491 - TJRJ. Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Apelações Cíveis. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais. Contrato de empréstimo não reconhecido. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais atacada por recursos de ambas as partes litigantes. Recursos parcialmente providos.
I. Caso em exame
Trata-se de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais, em que a autora alegou estar sofrendo descontos indevidos, referentes a empréstimo não contratado, tendo a sentença julgado procedentes os pedidos exordiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da regularidade da contratação do contrato de empréstimo, defendida pelo banco réu. Deve, ainda, ser avaliado se o dano moral restou configurado, se o valor arbitrado atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se o termo a quo dos juros de mora referente a dita verba indenizatória foi devidamente fixado.
III. Razões de decidir
3. Preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, que devem ser rejeitadas.
4. Aplicação ao caso em tela do CDC, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva.
5. Autora que nega ter contratado o empréstimo junto ao banco réu, não sendo possível a prova de fato negativo.
6. Embora os contratos eletrônicos tenham validade, é necessária uma melhor comprovação de sua contratação, devendo o banco se cercar de cuidados, como a assinatura certificada, bem como a guarda de evidência de contratação em caixas eletrônicos (fornecimento de gravação de imagem), uma vez que o consumidor é tecnicamente hipossuficiente e ficaria indefeso diante da alegação de que ocorreu a contratação por meio digital, sendo necessária a produção de prova pericial ou de outras provas, que corroborem a regularidade do contrato, mormente em se tratando de aposentados idosos, o que não ocorreu, no caso concreto.
7. Eventual depósito de valores na conta da autora, que é insuficiente para caracterizar a exclusão da responsabilidade civil do banco demandado, na medida em que se trata de caso de fortuito interno. Inteligência da Súmula 479, do Colendo STJ e da Súmula 94, deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Banco réu que não demonstrou a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade civil objetiva.
8. Banco demandado, segundo apelante, que deveria ter requerido a produção de prova técnica, mas não o fez, de maneira que não logrou êxito em comprovar que a demandante com ele celebrou o contrato impugnado, nos termos alegados, ônus que lhe cabia, consoante o previsto no CPC, art. 373, II.
9. Restituição dos valores indevidamente descontados que deve se dar em dobro, diante da violação da boa-fé objetiva. Aplicação do Tema Repetitivo 929 do Colendo STJ. Deve, contudo, ser respeitada a modulação dos efeitos do decidido no aludido tema, de maneira que somente os descontos efetivados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, devendo a devolução dos descontos anteriores se dar na forma simples.
10. Devolução de eventual valor depositado na conta corrente da autora, referente ao empréstimo impugnado, que se impõe, sendo consequência lógica da restituição das partes ao status quo ante, sendo certo que qualquer outra solução importaria em enriquecimento indevido da demandante.
10. Dano moral configurado. verba indenizatória fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) que se revela razoável e proporcional, não merecendo qualquer modificação.
11. Retificação do termo a quo dos juros de mora, que devem fluir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/Colendo STJ.
IV. Dispositivo
Recursos aos quais se dá parcial provimento.
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Dispositivos relevantes citados: artigos, 3º, §2º, 14 e 17, todos do CDC; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479, do Colendo STJ e Súmula 94/Egrégio Tribunal de Justiça Estadual do Rio de Janeiro; EAREsp. Acórdão/STJ, 676.608/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 929 do Colendo STJ; REsp 1846646 (Recurso Especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR), Tema 1061 do Colendo STJ; REsp. Acórdão/STJ - Tema 958 do Colendo STJ; 0801003-26.2022.8.19.0019 - Apelação. 1ª Ementa. Des(a). Cintia Santarem Cardinali - Julgamento: 10/07/2024 - Quinta Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível); 0806349-71.2023.8.19.0067 - Apelação. 1ª Ementa. Des(a). Helda Lima Meireles - Julgamento: 07/04/2025 - Segunda Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível).
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