TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor. Autora que alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado, desconhecendo a contratação na modalidade cartão de crédito. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. 1.Preliminar de cerceamento de defesa. Não ocorrência. A matéria sub judice não reclama a produção de prova pericial contábil, podendo o litígio ser resolvido à luz da prova documental e da legislação aplicável à espécie. inexiste qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório capaz de ensejar eventual anulação da sentença. Rejeição da preliminar. 2. Mérito O consumidor, apesar de ser, em regra, vulnerável e hipossuficiente, possui o dever de produzir prova mínima de sua versão dos fatos. Conjunto probatório dos autos que demonstra sua efetiva ciência a respeito da modalidade de mútuo contratada. Contrato no qual constam expressamente os termos pactuados, firmado mediante a impressão digital da parte autora, pessoa não alfabetizada, e conta com a assinatura de duas testemunhas alfabetizadas, sendo válido. A parte ré apresentou o contrato firmado que demonstra a concordância da parte autora com o contrato de cartão de crédito, não sendo crível a alegação de desconhecimento a respeito da modalidade de empréstimo contratada. O fato de a contratação ter sido realizada no ano de 2022, e a presente demanda só ter sido distribuída em 2024, demonstra a plena aquiescência da autora acerca da modalidade contratual, que se perpetuou por longo prazo. Inocorrência de falha na prestação do serviço. Descontos realizados no exercício regular de um direito. Impossibilidade de conversão do contrato, e modificação de cláusulas contratuais. Ausência de direito à devolução de eventuais valores. Inexistência de danos extrapatrimoniais. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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