TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO - PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DO BANCO RÉU PARA QUE SEJA DECLARADA A LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO BANCÁRIO E AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, E DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E FLUÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO -
Contrato de empréstimo eletrônico cuja aceitação pela autora teria ocorrido por meio de assinatura física e biometria facial. Não produção da prova grafotécnica pelo banco sobre a assinatura física. A validade dos contratos de cartão de crédito consignado e de empréstimos consignados fica sujeita à apresentação de documento de identificação e à autorização expressa assinada pelo aposentado, para que então sejam permitidos descontos em folha, permitida a assinatura digital, desde que feita por certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), em consonância com o art. 3º, II e III, da Resolução INSS/PRES 28/2008, norma criada com nítido escopo de coibir fraudes em relação a idosos aposentados, requisitos não observados no caso pela instituição financeira ré, o que vem a impor a declaração de inexigibilidade da contratação em questionamento, como bem decidido em primeiro grau. Devolução em dobro do indébito que somente tem aplicação uma vez verificada a má-fé em sua cobrança ou ausência de boa-fé objetiva, conforme entendimento pretoriano pacificado, circunstâncias não comprovadas na hipótese dos autos, devendo a restituição realizar-se de forma simples, cabendo reparo da sentença em tal capítulo, resultando no provimento do recurso do réu nesse tocante. Ocorrência de dano moral na hipótese dos autos, pelo comprometimento da renda mensal da autora, uma vez que os depósitos realizados indevidamente em sua conta corrente foram de valor insuficiente para cobrir as prestações deduzidas de sua folha previdenciária. Condenação indenizatória por danos morais mantida. Indenização de R$ 5.000,00, que é proporcional e não é capaz de causar enriquecimento. Sobre a indenização, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, ou seja, a contar da data de cada contrato fraudulento. Sentença parcialmente alterada. Recursos da autora e do réu parcialmente provido
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