457 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º-A, I, do CP, por 02 (duas) vezes, às penas de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo, preliminarmente, a nulidade do feito, por violação do devido processo legal, aduzindo que o acusado já foi condenado pelo mesmo fato, em outro feito. No mérito, a requer a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, a exclusão da majorante, a fixação do regime aberto e o reconhecimento da semi-imputabilidade. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para aplicar medida de segurança de internação ao sentenciado, nos termos do CP, art. 98, diante da semi-imputabilidade, ou o reconhecimento da minorante prevista no CP, art. 26, na fração de 2/3 (dois terços). 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 03/11/2020, na Rua Comendador Guerra, 415, na Pavuna, mediante grave ameaça perpetrada com emprego arma de fogo, subtraiu, um aparelho celular pertencente à vítima Juliana Rebouças e um aparelho celular de propriedade da vítima Gabrielle Gomes de Alburquerque. 2. A tese preliminar merece guarida. 3. De acordo com as provas, o acusado praticou um crime de roubo no interior de um ônibus, contra três vítimas. 4. Foram distribuídas três ações criminais sobre o mesmo fato, mas no tocante a vítimas diferentes. 5. A presente apelação trata das ofendidas GABRIELLE e JULIANA e feito . 0225999-65.2020.8.19.0001 versa sobre a vítima PAMELA LOPES VIDAL. 6. Além dos procedimentos supra, também ocorreu a distribuição de denúncia idêntica no processo 0016388-38.2021.8.19.0001, mas nesta ação declarou-se extinto o feito. 7. Verifica-se que realmente houve um imbróglio na distribuição dos procedimentos criminais, eis que os fatos ocorreram no mesmo contexto fático. 8. Segundo o MP, isto ocorreu por conta da distribuição precoce de inquéritos policiais pelas Delegacias de Polícia às respectivas Promotorias de Justiça. 8. Apesar disso, os processos foram apensados e tramitaram em conjunto, com o fito de serem julgados no mesmo momento, contudo, o Magistrado sentenciante do processo 0225999-65 negou o pedido do Parquet e julgou o referido processo antes do presente. 9. A singular diferença entre os procedimentos são as vítimas, contudo, tal condição configuraria o concurso formal de delitos ou a continuidade delitiva, diante do contexto fático, e não o concurso formal, já que neste último caso não haveria o bis in idem. 10. Vale frisar que o próprio Parquet, nos autos do processo 0225999-65.2020.8.19.0001, reiterou que a existência de vínculo entre os processos 0016401-37.2021.8.19.0001 e 0016388-38.2021, pois os feitos tratam sobre roubos praticados no mesmo ônibus e na mesma ocasião, em concurso formal. 11. Os processos deveriam ter sido julgados em conjunto, como isto não ocorreu, a decisão posterior mostrou-se nula. 12. O apelante praticou três delitos no mesmo contexto fático, mas a ação primitiva (0225999-65) versou sobre apenas uma vítima e diante da superveniência da sentença condenatória, naquele procedimento, não há espaço para condená-lo novamente, por se tratar de concurso formal de crimes, sob pena de violação ao princípio bis in idem. 13. Não é cabível que o Estado deduza pretensão punitiva contra o mesmo acusado em mais de uma ação penal de igual objeto, fundada no mesmo fato criminoso. In casu, houve a violação de regra processual de conexão. 14. Por tais razões, acolho a preliminar defensiva e declaro extinto o processo, com fulcro no CPC, art. 485, V e o permissivo do CPP, art. 3º. Oficie-se.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)