498 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Roubo. Sentença absolutória. Recurso da Acusação.
Nulidade do reconhecimento. Alegação de inobservância dos requisitos previstos no CPP, art. 226. Reconhecimento pessoal que não foi o único meio de prova da autoria do crime. Ratificação em Juízo. Réu que foi flagrado, no mesmo dia do crime, tentando vender o celular roubado, ocasião em que veio a ser preso em flagrante. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Nulidade reconhecida pela sentença que se afasta.
Mérito. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório.
Declarações da vítima, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ.
Dosimetria da pena. Crítica.
1ª fase. Pena-base. Reconhecimento de maus antecedentes. 2ª fase. Reconhecimento da agravante da reincidência. 3ª fase. Ausência de causa de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva que se fixa em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias- multa, calculados no mínimo legal.
Regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena. Inteligência do art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do mesmo dispositivo legal, do CP.
Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto em Lei. Conhecimento e provimento do recurso.
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