715 - TJSP. Apelação. Ameaça e desacato. Preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal para audiência. Rejeição. Marco temporal para aferição da regularidade da tentativa de intimação é o da diligência realizada e, até aquele momento, o acusado não havia informado sua alteração de domicílio ao Juízo. No mérito, pleito defensivo objetivando a absolvição do delito de ameaça por insuficiência probatória e atipicidade, além da absorção do crime de ameaça pelo de desacato. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o apelante, após comparecer ao local de trabalho com sinais evidentes de embriaguez, se recusou a atender a ordem da vítima de se retirar, momento em que a ameaçou de morte e afirmou saber o horário que ela sai do trabalho, quando atiraria na cabeça dela. Ainda, ameaçou de morte o policial militar que atendeu a ocorrência, ao dizer que se tivesse uma arma o mataria, além de o desacatar, chamando-o de «policial de merda". Comprovado o dolo de incutir temor nas vítimas, inaplicável o princípio da consunção, ante a autonomia das condutas e distinção entre as vontades manifestadas pelo agente, tendo em vista que o desacato, diversamente da ameaça, tutela o bem jurídico consistente no prestígio do exercício de função pública. Condenações mantidas. Penas-base fixadas no patamar mínimo. Contudo, na segunda fase, redução da fração de 1/5 aplicada à reincidência, para a de 1/6. Na etapa final, continuidade delitiva entre os crimes de ameaça e concurso material entre os crimes de ameaça e desacato, totalizando 8 meses e 10 dias de detenção. Regime inicial semiaberto e negativa de substituição por pena restritiva de direito irreprocháveis. Parcial provimemento
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