486 - TJSP. Apelação e remessa necessária - «Ação anulatória fiscal c/c declaratória» - IPTU dos Exercícios de 2016 a 2020 - Município de Campinas - Sentença que julgou procedente a ação «para declarar a nulidade do lançamento do crédito tributário em face do imóvel descrito na inicial relativo ao IPTU dos exercícios de 2016 a 2020, condenando o réu a cancelar o cadastro de contribuinte municipal do referido imóvel» - Remessa necessária conhecida de ofício nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, em razão do valor dado à causa (R$699.722,42), correspondente ao proveito econômico obtido pelos requerentes - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Comprovada a destinação rural e a atividade agrícola, não há a incidência do IPTU sobre a área, observada a tese jurídica fixada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos 174 - Incidência do IPTU ou do ITR que depende da interpretação conjunta dos critérios topográfico e de destinação do imóvel - Precedentes - Sendo demonstrada a exploração agrícola do imóvel nos exercícios debatidos, o que é admitido pela própria Municipalidade, de rigor a manutenção da r. sentença quanto à questão de fundo - Sentença que merece pequena reforma quanto à condenação em honorários - Inviabilidade da fixação dos honorários advocatícios em percentual fixo (10%) do valor atualizado da causa, como estabelecido pelo Juízo a quo - Tendo em vista se tratar de causa envolvendo a Fazenda Pública e observado o valor da ação (R$699.722,42), o arbitramento da verba honorária deve respeitar o «escalonamento» estipulado pelo CPC, art. 85, § 5º - Sentença reformada nesse ponto - Recurso de apelação do Município não provido, remessa necessária parcialmente provida apenas para o fim de alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios, consoante especificado, com determinação à z. serventia (regularização da autuação em segunda instância e tornar sem efeito a juntada da apelação de fls.322/340)
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