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Decreto-lei 57, de 18/11/1966, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O disposto no art. 32 da Lei 5.172, de 25/10/66, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

Artigo revogado pela Lei 5.868, de 12/12/72.

Res. Senado Federal 9, de 07/06/2005, suspende a execução do art. 12, da Lei 5.868/72, na parte que revogou o art. 15, do Decreto-lei 57/66, por decisão definitiva do STF (Rec. Ext. 140.773-210/SP).
[Antes mesmo que o C.T.N. entrasse em vigor, o que ocorreu a 1º de Janeiro de 1967 (art. 218), seu art. 32 foi alterado pelo art. 15 do Decreto-lei 57, de 18/11/66, [in verbis] (fls. 5):
[Art. 15 - O disposto no art. 32 da Lei 5.172, de 25/10/66, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração, extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo, assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.]
3. Esse Decreto-lei 57/66 também foi recebido, não só como lei formal, atendido, assim, também nesse caso, o princípio da legalidade, mas como de natureza complementar pela C.F ./1967 e pela E.C. nº 1/69 e por isso, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de que foi Relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, no R.E. 76.057 (RTJ 70/479) (fls. 111 destes autos), decidiu:
[Imposto territorial urbano. Não incide sobre. imóvel utilizado na exploração agropastoril, ainda que situado nos limites da zona urbana, definida em lei municipal. Negação de vigência, pelas instâncias ordinárias, ao art. 15 do DL 57, de 18.11.66, modificador da norma contida no art. 32 do CTN. Recurso extraordinário conhecido e provido.]
4. A Lei ordinária federal 5.868, de 12/12/72, no art. 6º e seu parágrafo único, estabeleceu (fls. 107 dos autos):[Art. 6º - Para fins de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a que se refere o artigo 29 da Lei 5.172, de 25/10/66, considera-se imóvel rural aquele que se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa, vegetal ou agro-industrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare.
Parágrafo único - Os imóveis que não se enquadrarem no disposto neste artigo, independentemente de sua localização, estão sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o artigo 32, da Lei 5.172, de 25/10/1966.]
5. Pois bem, esses dispositivos foram declarados inconstitucionais, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no já referido R.E. 94.850-8-MG, relatado pelo Ministro MOREIRA ALVES, reproduzido a fls. 105 dos autos e na [Jurisprudência do S.T.F.], Ed. LEX, vol. 46, pág. 91, e assim ementado, agora na íntegra:
[EMENTA - Imposto predial. Critério para a caracterização do imóvel como rural ou como urbano.
- A fixação desse critério, para fins tributários, é princípio geral de direito tributário, e, portanto, só pode ser estabelecido por lei complementar.
- O C.T.N., segundo a jurisprudência do S.T.F., é lei complementar. - Inconstitucionalidade do artigo 6º, e seu parágrafo único da Lei Federal 5.868, de 12/12/1972, uma vez que, não sendo lei complementar, não poderia ter estabelecido critério, para fins tributários, de caracterização de imóvel como rural ou urbano diverso do fixado nos artigos 29 e 32 do C.T.N. Recurso Extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 6º e seu parágrafo único da Lei Federal 5.868, de 12/12/1972.]
6. Ora, pelas mesmas razões desse julgado, é de se declarar, como fez o acórdão recorrido, a inconstitucionalidade do art. 12 da mesma Lei ordinária de 12.12.1972, no ponto em que pretendeu do Decreto-lei 57, de 18/11/66, ou seja, de um diploma recebido como Lei Complementar, e que, nesse dispositivo, modificara o art. 32 do C.T.N., outra Lei Complementar, e ambas com normas gerais sobre I.P.T.U. e I.T.R. ...] (Min. Sydney Sanches). (Rec. Ext. 140.773-5 - J. em 08/10/98 - STF).]

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TJSP Apelações. Embargos à execução fiscal. IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2018 a 2020. Discussão acerca da incidência do IPTU ou ITR sobre o imóvel, além da legitimidade dos índices de correção monetária e juros de mora adotados pelo Município. Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, apenas para determinar a aplicação da taxa Selic para fins de cômputo dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a dívida. Insurgência de ambas as partes. Pretensão à reforma. Recurso da embargante. Alegação de violação à coisa julgada. Afastamento. Decisões judiciais mencionadas pela embargante/apelante que se referem a lotes e exercícios distintos. Ausência da tríplice identidade. Observância, ainda, da Súmula 239/STF. Questão de fundo. Imóvel localizado em loteamento denominado «Chácara Elvira», integrado ao perímetro urbano do Município através do Decreto municipal 239/1976. Verificação da incidência do IPTU ou do ITR que pressupõe interpretação conjugada dos critérios topográficos (CTN, art. 32) e de destinação do imóvel, com prevalência deste último (Decreto-lei 57/1966, art. 15). Ausência de comprovação de que o imóvel era destinado à exploração de atividades rurais à época em que ocorridos os fatos geradores dos tributos questionados. Documentos juntados aos autos que se referem a períodos anteriores e não são aptos à pretendida comprovação. Embargante que, ademais, renunciou à produção de outras provas e, assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Recurso não provido. Recurso do Município de Itupeva. Pleito de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1217 pelo C. STF. Rejeição. Ausência de determinação de suspensão no âmbito do recurso paradigma (RE 1.346.152/SP/STF). Simples reconhecimento da repercussão geral que não induz à automática suspensão dos feitos correlatos. Correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (decreto 1.606/2001). Regularidade até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da taxa Selic para cálculo dos juros e da correção a contar da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI 7.047/DF/STF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08.02.2024, considerou que a Selic pode ser utilizada na forma como estipulada na Emenda Constitucional 113/2021. Lei com efeito geral e imediato, aplicando-se, desde logo, aos processos em curso, com a ressalva de que não pode alcançar períodos anteriores, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. Sentença parcialmente reformada, apenas para reconhecer a regularidade da incidência dos juros e da correção monetária, segundo os índices adotados pelo Município de Itupeva, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21. Recurso da embargante desprovido. Recurso do Município provido em parte. Mais detalhes

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