11 - TJRJ. Apelação Criminal. Trata-se de Acusado condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º-A, I, por 07 (sete) vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, às penas de 15 (quinze), 01 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, na menor fração unitária. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO requerendo a condenação em concurso formal. Recurso defensivo postulando a exclusão da majorante. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. De acordo com as denúncias oferecidas em desfavor do apelante, ele cometeu crimes de roubo, utilizando uma arma de fogo, contra passageiros de vários ônibus municipais em três ocasiões: nos dias 26 de março de 2021, entre 19h30 e 20h; 31 de março de 2021, entre 14h30 e 15h10; e 5 de abril de 2021, entre 20h e 21h. 2. A defesa não impugnou a materialidade ou autoria e pretende a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, contudo, não lhe assiste razão. 3. Subsiste a majorante do emprego de arma de fogo. Os lesados deixaram claro que o acusado exerceu a grave ameaça empregando artefato bélico. Quanto ao tema, não se exige a apreensão e perícia da arma para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica na presente hipótese. 4. Outrossim, o pleito ministerial de afastamento da continuidade delitiva entre os crimes descritos nos processos 0002447-34.2021.8.19.0029, 0003150-28.2022.8.19.0029, 0027586-51.2022.8.19.0029, 0001879-18.2021.8.19.0029 e 0001878-33.2021.8.19.0029 não merece acolhimento. 5. Depreende-se que o acusado praticou diversos delitos patrimoniais, no período de 10 (dez) dias, sob o mesmo modus operandi, mostrando-se cabível o reconhecimento do crime continuado, ante o preenchimento dos requisitos descritos no CP, art. 71. 6. Por tais razões, mostra-se acertada a decisão proferida em primeiro grau. 7. Quanto ao mais, a sentença não foi impugnada e verifico que prescinde de modificações eis que a reprimenda restou adequada ao caso concreto. 8. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se, in totum, a douta sentença. Oficie-se à VEP.
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