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DOC. 103.1674.7049.8100

STJ. «Habeas corpus». Flagrante e prisão preventiva. Oitiva de testemunha. Excesso de prazo. Processo na fase do CPP, art. 499.

«Já é tempo para deixar-se de espiolhar nulidades em tudo, prejudicando a essência do processo que é encontrar a verdade. A lavratura de auto de prisão em flagrante em local diverso daquele onde foi efetuada a prisão nada tem de ilegal. Policial não exerce função jurisdicional. O decreto de prisão preventiva posterior, bem fundamentado, não precisava dizer que considerava nula a prisão em flagrante. A oitiva da testemunha sem a presença dos advogados, por si, não constitui nulidade. Faz-se indispensável a demonstração de que causou prejuízo para os réus. Excesso de prazo prejudicado.»

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