1 - STJ. Processual civil. Agravo em recurso especial. Anuidade. Oab. Natureza não tributária.
1 - A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do Lei 8.906/1994, art. 46, parágrafo único, e do RE 1.182.189, redator para o acórdão Min. Edson Fachin.
2 - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
2 - STJ. Processual civil. Agravo em recurso especial. Anuidade. Oab. Natureza não tributária.
1 - A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do Lei 8.906/1994, art. 46, parágrafo único, e do RE 1.182.189, redator para o acórdão Min. Edson Fachin.
2 - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
3 - STJ. Processual civil. Agravo em recurso especial. Anuidade. Oab. Natureza não tributária.
1 - A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do Lei 8.906/1994, art. 46, parágrafo único, e do RE 1.182.189, redator para o acórdão Min. Edson Fachin.
2 - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
4 - STJ. Processual civil. Agravo em recurso especial. Anuidade. Oab. Natureza não tributária.
1 - A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do Lei 8.906/1994, art. 46, parágrafo único, e do RE 1.182.189, redator para o acórdão Min. Edson Fachin.
2 - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
5 - STJ. Processual civil. Agravo em recurso especial. Anuidade. Oab. Natureza não tributária.
1 - A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do Lei 8.906/1994, art. 46, parágrafo único, e do RE 1.182.189, redator para o acórdão Min. Edson Fachin.
2 - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
6 - STJ. Processual civil. Agravo em recurso especial. Anuidade. Oab. Natureza não tributária.
1 - A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do Lei 8.906/1994, art. 46, parágrafo único, e do RE 1.182.189, redator para o acórdão Min. Edson Fachin.
2 - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
7 - STJ. Processual civil. Agravo em recurso especial. Anuidade. Oab. Natureza não tributária.
1 - A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do Lei 8.906/1994, art. 46, parágrafo único, e do RE 1.182.189, redator para o acórdão Min. Edson Fachin.
2 - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
8 - STJ. Execução. Advogado. Débitos relativos a anuidades devidas à OAB/SC. Inaplicabilidade da sistemática da Lei 6.830/1980 (Execução fiscal). Nova orientação firmada pela 1ª seção do STJ na apreciação do ERESP 463.258/SC. Lei 8.906/94, art. 46, parágrafo único.
«A 1ª Seção do STJ, no julgamento do ERESP 463.258/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29/03/2004, consagrou o entendimento segundo o qual é inaplicável o rito da Lei 6.830/1980 na execução de anuidades devidas à OAB. Adota-se o entendimento firmado pela Seção, com ressalva do ponto de vista pessoal em sentido contrário (voto-vista proferido nos autos do AgRg no AgRg no RESP 496.215/SC, 1ª Turma, Rel para o acórdão Min. Francisco Falcão, sessão de 06/04/2004).»
9 - STJ. Processual civil. Tributário. Ordem dos advogados do Brasil. OAB. Lei 8.906/1994. Anuidades. Natureza jurídica. Lei de execução fiscal. Lei 6.830/1980. Inaplicabilidade.
«1 - Embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis, a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional.
2 - As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária.
3 - O título executivo extrajudicial, referido na Lei 8.906/1994, art. 46, parágrafo único, deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei 6.830/19... ()
11 - STJ. Execução. Advogado. Débitos relativos a anuidades. Natureza jurídica. Ordem dos Advogados do Brasil - OABAção de execução. Inaplicabilidade da lei de execuções fiscais. Precedente do STJ. Lei 8.906/1994 (EAOB), art. 46, parágrafo único. Lei 6.830/80, art. 1º. CPC/1973, art. 646.
«A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é uma autarquia «sui generis» e, por conseguinte, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões. «O título executivo extrajudicial, referido no Lei 8.906/1994, art. 46, parágrafo único, deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei 6.830/80» (EREsp 503.252/SC, rel. Min. Castro Meira).»
12 - STJ. Tributário. Hermenêutica. Execução. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Anuidade. Contribuição parafiscal. Considerações sobre o tema. Lei 8.906/94, art. 46. Lei 6.830/80, art. 1º.
«... Subjaz a indagação pertinente à natureza das anuidades devidas à OAB, sobre se ostenta caráter tributário, submetida à Lei de Execuções Fiscais a sua cobrança, ou constitui-se título executivo judicial «tout court» regido pelas normas gerais do CPC/1973. Sob esse ângulo as anuidades dessa autarquia especial são classificadas pelos tributaristas como contribuições parafiscais, como, v.g. leciona Sacha Calmon Navarro Coêlho, «in» «Manual de Direito Tributário», p. 51, ... ()
13 - STJ. Tributário. Hermenêutica. Execução. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Anuidade. Contribuição parafiscal. Aplicação da Lei de Execução Fiscal e não das regras do CPC/1973. Lei 8.906/94, art. 46. Lei 6.830/80, art. 1º.
«Tratando-se de dívida derivada da contribuição compulsória, dispõe o Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, que a certidão do conselho acerca do crédito da entidade consubstancia título executivo, o que implica exigí-lo em juízo via processo satisfativo da execução por quantia certa. Decorrência dessas premissas é o fato de que a execução de título extrajudicial das autarquias, processa-se sob o rito especial Lei de Execuções Fiscais, porquanto esse diploma estabelece que se subsume... ()
14 - STJ. Administrativo. Advogado. Execução. Cobrança das contribuições. Natureza jurídica da OAB. Autarquia «sui generis». Natureza não tributária das contribuições. Lei 6.830/80. Inaplicabilidade. Aplicação das regras do CPC/1973. Lei 8.906/1994, art. 44 e Lei 8.906/1994, art. 46.
«A OAB é classificada como autarquia «sui generis» e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões. A Lei 6.830/1980 é o veículo de execução da dívida tributária e da não-tributária da Fazenda Pública, estando ambas atreladas às regras da Lei 4.320/64, que disciplina a elaboração e o controle dos orçamentos de todos entes públicos do país. As contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pe... ()
«Tema 1.179/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.Tese jurídica fixada: - Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.036, § 1º).Afetação na sessão eletrônic... ()
«Tema 1.179/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.Tese jurídica fixada: - Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.036, § 1º).Afetação na sessão eletrônic... ()
«Tema 1.179/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.Tese jurídica fixada: - Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.036, § 1º).Afetação na sessão eletrônic... ()
«Tema 1.179/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.Tese jurídica fixada: - Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.036, § 1º).Afetação na sessão eletrônic... ()
«Tema 732/STF - Constitucionalidade de dispositivo legal que prevê sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe.Tese jurídica fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.Descrição:Recurso extr... ()
«Tema 732/STF - Constitucionalidade de dispositivo legal que prevê sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe.Tese jurídica fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.Descrição:Recurso extr... ()