Art. 16º
- Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
Lei 13.247, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 16 - Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.]
§ 1º - A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º - O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade. [[Lei 8.906/1994, art. 27. Lei 8.906/1994, art. 28. Lei 8.906/1994, art. 29. Lei 8.906/1994, art. 30.]]
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.]
§ 3º - É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
§ 4º - A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão [Sociedade Individual de Advocacia].
Lei 13.247, de 12/01/2016, art. 2º (acrescenta o § 4º).Decisões Relacionadas
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Ação Declaratória c.c Repetição de Indébito. ISS. Sociedade de Advogados. Desenquadramento do regime especial de recolhimento destinado às sociedades uniprofissionais não empresariais em razão da ausência de entrega da Declaração D-SUP. Sentença que julgou procedente a ação. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Regime especial de recolhimento tributário destinado às sociedades uniprofissionais não empresariais previsto no Decreto-lei 406/1968. Desenquadramento do referido regime tributário especial em razão de descumprimento de obrigação acessória (falta de entrega da Declaração de Sociedade Uniprofissional - D-SUP). Impossibilidade. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. Contrato Social que comprova que a autora faz jus à benesse fiscal. Lei 8.906/1994, art. 16 e Lei 8.906/1994, art. 17 (Estatuto dos Advogados) c.c 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/1968. Descumprimento de obrigação acessória que, por si só, não afasta o direito ao recolhimento diferenciado garantido às sociedades uniprofissionais. Repetição de indébito que se mostra de rigor. Procedência da ação mantida, com explicitação dos critérios para recomposição monetária do indébito tributário. Recurso não provido
Recurso Exclusivo
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