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Lei nº 8.906/1994 art. 16

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Doc. 231.1010.8397.0922

Leading Case

1 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.179/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Ordem dos advogados do Brasil. Anuidade. Cobrança. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Recurso especial representativo da controvérsia. Caso concreto. Acórdão em sintonia com o entendimento do STJ. Prescrição. Prequestionamento. Ausência. Lei 8.906/1994, art. 8º. Lei 8.906/1994, art. 9º. Lei 8.906/1994, art. 15. Lei 8.906/1994, art. 16. Lei 8.906/1994, art. 46 e Lei 8.906/1994, art. 58, IX. CCB/2002, art. 206, § 3º, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.179/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.Tese jurídica fixada: - Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.036, § 1º).Afetação na sessão eletrônic... ()

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Doc. 231.1010.8392.6431

Leading Case

2 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.179/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Ordem dos advogados do Brasil. Anuidade. Cobrança. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Recurso especial representativo da controvérsia. Caso concreto. Acórdão em sintonia com o entendimento do STJ. Prescrição. Prequestionamento. Ausência. Lei 8.906/1994, art. 8º. Lei 8.906/1994, art. 9º. Lei 8.906/1994, art. 15. Lei 8.906/1994, art. 16. Lei 8.906/1994, art. 46 e Lei 8.906/1994, art. 58, IX. CCB/2002, art. 206, § 3º, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.179/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.Tese jurídica fixada: - Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.036, § 1º).Afetação na sessão eletrônic... ()

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Doc. 230.5010.8539.1773

3 - STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Contrato de prestação de serviços. Patrocínio de interesses jurídicos e postulação de medidas judiciais e administrativas. Atos privativos de advocacia. Lei 8.906/1994, art. 1º (estatuto da advocacia). Contrato celebrado por sociedade empresária. Nulidade. Ocorrência. Lei 8.906/1994, art. 4º. Sociedade não registrada na OAB. Sócio inscrito na OAB. Impossibilidade de prestar serviços advocatícios em sociedades que não podem ser registradas. Lei 8.906/1994, art. 15, § 1º, e Lei 8.906/1994, art. 16. Art. 37 do regulamento geral. Nulidade reconhecida. Lei 8.906/1994, art. 4º e CCB/2002, art. 166, II e VII. Improcedência do pedido monitório.

1 - Ação monitória, ajuizada em 18/3/2019, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 29/4/2022 e conclusos ao gabinete em 14/10/2022. 2 - O propósito do recurso especial interposto por A H A é definir se (I) é nulo o contrato de prestação de serviços consistentes em patrocinar interesses jurídicos e postulação de medida judicial ou administrativa, celebrado por sociedade empresária não registrada na OAB; e (II) houve negativa de prestação jurisdi... ()

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Doc. 230.2150.4710.9601

Leading Case

4 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.179/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. Ordem dos advogados do Brasil. Anuidade. Cobrança. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Recurso especial representativo da controvérsia. Caso concreto. Acórdão em sintonia com o entendimento do STJ. Prescrição. Prequestionamento. Ausência. Lei 8.906/1994, art. 8º. Lei 8.906/1994, art. 9º. Lei 8.906/1994, art. 15. Lei 8.906/1994, art. 16. Lei 8.906/1994, art. 46 e Lei 8.906/1994, art. 58, IX. CCB/2002, art. 206, § 3º, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.179/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.Tese jurídica fixada: - Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.036, § 1º).Afetação na sessão eletrônic... ()

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Doc. 230.2150.4836.8927

Leading Case

5 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.179/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. Ordem dos advogados do Brasil. Anuidade. Cobrança. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Recurso especial representativo da controvérsia. Caso concreto. Acórdão em sintonia com o entendimento do STJ. Prescrição. Prequestionamento. Ausência. Lei 8.906/1994, art. 8º. Lei 8.906/1994, art. 9º. Lei 8.906/1994, art. 15. Lei 8.906/1994, art. 16. Lei 8.906/1994, art. 46 e Lei 8.906/1994, art. 58, IX. CCB/2002, art. 206, § 3º, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.179/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.Tese jurídica fixada: - Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.036, § 1º).Afetação na sessão eletrônic... ()

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Doc. 220.3171.0393.3556

Leading Case

6 - STF. Recurso extraordinário. Tema 918/STF. ISSQN. Repercussão geral. Julgamento do mérito. Direito tributário. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Base de cálculo. Lei complementar nacional. Sociedade de profissionais. Advogados. Competência tributária de município. Regime de tributação fixa. Natureza do serviço. Remuneração do labor. Decreto-lei 405/1968. Recepção. Lei Complementar Municipal 7/1973 do Município de Porto Alegre. Conflito legislativo. Isonomia tributária. Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º. CF/88, art. 146, I, II e III. CF/88, art. 150, II. CF/88, art. 155, II. CF/88, art. 156, II. Lei Complementar 56/1987. Lei 8.906/1994, art. 16. CTN. Súmula 512/STF. Súmula 663/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional, assim como pela compatibilidade material da prevalência do cálculo do imposto por meio de alíquotas fixas, com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do próprio labor. Precedente: RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18/05/2001. 2. É... ()

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Doc. 167.8820.5000.0700

Leading Case

7 - STF. Recurso extraordinário. Tema 918/STF. Tributário. ISS. Sociedade de profissionais. Advogado. Repercussão geral reconhecida. Preliminar. Reconhecimento. Reafirmação de mérito. Não ocorrência. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Sociedade de profissionais. Advogados. Competência tributária de Município. Regime de tributação fixa. Prestação de serviço. Natureza jurídica do serviço. Remuneração do labor. Decreto-lei 405/1968. Lei complementar 7/1973 do Município de Porto Alegre. Conflito federativo. CF/88, art. 145, CF/88, art. 146, III, «a» e CF/88, art. 156, III. Emenda Constitucional 45/2004. Lei 8.906/1994, art. 16. CPC/2015, art. 138. Decreto-lei 405/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 918/STF - Inconstitucionalidade de lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais na forma estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968 (recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar nacional).Tese jurídica fixada - É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em ba... ()

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Doc. 103.1674.7487.7700

8 - TRT2. Relação de emprego. Advogado associado, com participação nos resultados. Sociedade de advogados constituída nos termos dos Lei 8.906/1994, art. 15 e Lei 8.906/1994, art. 16. Vínculo de emprego não caracterizado na hipótese. CLT, art. 3º.

«Contrato de associação com advogado elaborado nos termos do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. Relação de emprego que não está configurada. Ausência dos requisitos do CLT, art. 3º.»

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Doc. 103.1674.7430.3400

9 - STJ. Tributário. ISS. Base de cálculo. Sociedades de advogados. Caracterização como sociedades uniprofissionais. Decreto-lei 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º. Lei 8.906/94, arts. 15, § 3º, 16, 17 e 18.

«O Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º estabelece alguns requisitos, sem os quais a sociedade estará obrigada a recolher o ISS com base na sistemática geral, vale dizer, sobre o valor do seu faturamento. São eles: a) que a sociedade seja uniprofissional; b) que os profissionais nela associados ou habilitados prestem serviços em nome da sociedade, embora sob responsabilidade pessoal. O Lei 8.906/1994, art. 16 (Estatuto da Advocacia) permite concluir que as sociedades de advogad... ()

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