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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: mandado de seguranca coletivo

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Doc. 206.2322.7002.6800

Leading Case

31 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.056/STJ. Proposta de afetação acolhida. Coisa julgada. Mandado de segurança coletivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito administrativo e processual civil. Proposta de afetação de tema repetitivo. Controvérsia 156. Multiplicidade de recursos sobre o assunto. Militares e bombeiros do antigo Distrito Federal. Vantagem Pecuniária Especial - VPE (Lei 11.134/2004). Coisa julgada. Limites subjetivos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo. Execução individual. Alcance da legitimidade ativa. CPC/2015, art. 502. CPC/2015, art. 506. CPC/2015, art. 508. CPC/2015, art. 509, § 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.056/STJ - Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp Acórdão/STJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial - VPE prevista na Lei 11.134/2005. Tese jurídica fixada: - A coisa julgada fo... ()

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Doc. 206.2322.7002.6900

Leading Case

32 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.056/STJ. Proposta de afetação acolhida. Coisa julgada. Mandado de segurança coletivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito administrativo e processual civil. Proposta de afetação de tema repetitivo. Controvérsia 156. Multiplicidade de recursos sobre o assunto. Militares e bombeiros do antigo Distrito Federal. Vantagem Pecuniária Especial - VPE (Lei 11.134/2004). Coisa julgada. Limites subjetivos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo. Execução individual. Alcance da legitimidade ativa. CPC/2015, art. 502. CPC/2015, art. 506. CPC/2015, art. 508. CPC/2015, art. 509, § 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.056/STJ - Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp Acórdão/STJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial - VPE prevista na Lei 11.134/2005. Tese jurídica fixada: - A coisa julgada fo... ()

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Doc. 206.2322.7002.7200

Leading Case

33 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.056/STJ. Proposta de afetação acolhida. Coisa julgada. Mandado de segurança coletivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito administrativo e processual civil. Proposta de afetação de tema repetitivo. Controvérsia 156. Multiplicidade de recursos sobre o assunto. Militares e bombeiros do antigo Distrito Federal. Vantagem Pecuniária Especial - VPE (Lei 11.134/2004). Coisa julgada. Limites subjetivos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo. Execução individual. Alcance da legitimidade ativa. CPC/2015, art. 502. CPC/2015, art. 506. CPC/2015, art. 508. CPC/2015, art. 509, § 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

Tema 1.056/STJ - Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp Acórdão/STJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial - VPE prevista na Lei 11.134/2005. Tese jurídica fixada: - A coisa julgada form... ()

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Doc. 672.2145.3377.3832

34 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CLÁUSULA COLETIVA. ADIMPLEMENTO DIFERIDO NO TEMPO DE OBRIGAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA. REQUISITOS DA CLÁUSULA 39ª DA CCT 2011/2013 E DA CLÁUSULA 24ª DA CCT 2018/2020 PREENCHIDOS QUANDO A NORMA COLETIVA AINDA ESTAVA EM VIGOR. DISTINÇÃO COM O FENÔMENO DA ULTRATIVIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA SDI-2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NOTÍCIAS DE JORNAL TRATANDO DO ENCERRAMENTO DA PRODUÇÃO E NÃO DA OPERAÇÃO DA LITISCONSORTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANA PAULA DE FARIA MONTEIRO (impetrante), em face da decisão da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que manteve a decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, nos autos da reclamação trabalhista 0011026-91.2021.5.15.0009, que indeferiu, em sede de antecipação de tutela, o pedido de reintegração do empregado. Argumenta a recorrente, que restou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que a prova pré-constituída deixa claro que, no momento da ruptura contratual, estava com doença ocupacional, fazendo jus à estabilidade laboral prevista em cláusula de convenção coletiva. II - A reclamante, impetrante e ora recorrente foi admitida pela litisconsorte em 28/08/2000, como empregada, para exercer a função de montadora, chegando a exercer a função de operadora de produção, tendo percebido como último salário mensal R$ 2.948,18, sendo dispensada sem justa causa em 10/08/2021, com projeção do aviso prévio para 21/10/2021. Consoante relata « a reclamante trabalhava na montagem/fabricação dos produtos vendidos pela reclamada, local onde havia risco ergonômico pela disposição do mobiliário e equipamentos dos postos de trabalho, como também pelas condições ambientais e de organização do trabalho, além do problema da exposição ao calor, conforme laudo juspericial, obtido nos autos do processo de 0002798- 48.2013.8.26.0625, que tramitou pela 4º Vara Cível da Comarca de Taubaté-SP, cujas cópias dos principais atos seguem anexas « (fl. 20). Afirma que «as dores nos seus ombros se iniciaram em 2007, todavia, não lhe causaram incapacidade laboral de início, tratando o problema com medicamentos e fisioterapia. Todavia, os sintomas foram piorando até que, em 07 de abril de 2010, a reclamante foi operada pela primeira vez, ocasionando um primeiro afastamento do trabalho até 08 de agosto de 2010, prorrogado pela primeira vez para 19/09/2010, após, prorrogado para 20/11/2010, para 31/12/2010, para 01/02/2011, para 27/03/2011, para 29/05/2011, para 01/08/2011, para 31/10/2011, para 28/10/2012, sendo encaminhada para o processo de reabilitação em 20/01/2012, iniciado em 21/03/2012, concluído em 12/06/2012, data em que também cessou o seu benefício de auxílio-doença acidentário. Essas informações podem ser vistas nas cópias dos principais atos seguem anexas, onde constam relatórios de perícias do INSS e processo administrativo de reabilitação profissional « (fl. 21). Explicita que « o próprio INSS já desde o início da incapacidade da reclamante reconhece o nexo laboral da sua doença. O processo de 0002798-48.2013.8.26.0625, que tramitou pela 4º Vara Cível da Comarca de Taubaté-SP, foi necessário para o reconhecimento da consolidação das lesões suficiente a gerar o auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/91, art. 86. O reconhecimento de nexo laboral do problema de saúde, nos ombros da reclamante, pode ser visto nos relatórios de perícias do INSS, no processo administrativo de reabilitação profissional, na quarta página da própria contestação do INSS e em demais atos que constam do processo de 0002798-48.2013.8.26.0625, que tramitou pela 4º Vara Cível desta Comarca « (fl. 21). III - Pois bem. Do exame da prova documental pré-constituída, nota-se que a conclusão do laudo pericial em engenharia e segurança do trabalho (fl. 320 - Esij), feito em 20/06/2013, na ação cível da 4ª Vara da Comarca de Taubaté, é que havia nexo causal com os problemas reclamados pela empregada, impetrante. Nos autos da ação matriz, processo 0011026-91.2021.5.15.0009, constou intimação para que o INSS trouxesse aos autos cópia do processo de reabilitação (fl. 244). O processo foi juntado pelo INSS a partir das fls. 245 e seguintes. Há ficha de cadastro de reabilitação à fl. 247. O ofício do INSS acostado à fl. 251 corrobora o alegado. Nas razões do recurso ordinário está posto que a « Cláusula 24 da CCT 2018/2020 estipula que os empregados que obtiverem direito garantia de emprego por doença ocupacional ou profissional, adquirida na empresa em período anterior 31/8/2018, por decisão judicial ou administrativa do INSS, superveniente, manterão direito garantia de emprego até aposentadoria, desde que preencham os requisitos dessa cláusula. Quais seriam os requisitos da referida cláusula, trabalhador que adquirida doença do trabalho na atual empresa a1) que apresente redução da capacidade laboral; a2) que tenha se tornado incapaz de exercer função que vinha exercendo ou equivalente; a3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após acidente, exigência normativa de reabilitação pelo INSS foi suprida pela reabilitação promovida pela própria litisconsorte, que colocou recorrente em função compatível, por intermédio do seu SESMET, que ainda estabeleceu uma série de restrições ao trabalho, incluindo impetrante na cota dos trabalhadores portadores de necessidades especiais, da Lei 8.213/91, art. 93. Agora exigência normativa de incapacidade de exercício da profissão, conforme consta da r. decisão combatida não existe, que existe incapacidade de exercício da função que vinha exercendo, isso de fato ocorreu na vida laboral da impetrante, conforme se pode verificar na prova que se faz acompanhar « (fl. 1.066). IV - Frise-se que a hipótese não diz respeito à ultratividade da norma coletiva, mas sim do adimplemento diferido no tempo de sua incidência, enquanto vigente. A hipótese normativa se concretizou em 2012, quando a aludida convenção coletiva (2011/2013) estava em vigor. O simples fato de a dispensa ter ocorrido em 2021, quando então não mais vigorava a convenção coletiva, não importa em violação ao decidido pelo STF na ADPF 323. Em outros termos, a hipótese normativa já se verificou enquanto vigente a convenção coletiva, de modo que são os efeitos jurídicos estipulados na cláusula 39ª da CCT 2011/2013 e da cláusula 24ª da CCT 2018/2020 que se produzirão após a vigência. Nessa diretriz, precedente específico desta Subseção II, de lavra do Ministro Evandro Pereira Valadão, publicado no DEJT em 05/04/2021, pertinente ao ROT-7943-65.2019.5.15.0000, e, ainda, precedente de minha lavra, alusivo ao ROT-9295-53.2022.5.15.0000, publicado no DEJT em 05/05/2023. V - Por fim, quanto à afirmação da empresa litisconsorte de que suas atividades em Taubaté estariam encerradas, não há prova do afirmado, de modo que uma simples pesquisa no Google revela que a empresa está aberta e quais são seus horários de funcionamento. No site G1, por sua vez, há notícia de que apenas a produção foi encerrada, mas não a operação, podendo a reintegração ser operacionalizada, de modo que a reintegração é possível, devendo ocorrer em posto de trabalho compatível com as limitações da impetrante ocasionadas pelo labor. Frise-se que « a exigência normativa de reabilitação pelo INSS foi suprida pela reabilitação promovida pela própria litisconsorte, que colocou a impetrante em função compatível, por intermédio do seu SESMET, que ainda estabeleceu uma série de restrições ao trabalho, incluindo a impetrante na cota dos trabalhadores portadores de necessidades especiais, da Lei 8.213/91, art. 93 «, consoante aduzido pela impetrante à fl. 12 da exordial do writ. VI - Recurso ordinário conhecido e provido, a fim de conceder a segurança e determinar a reintegração da impetrante ao emprego, em função compatível, porque preenchidas as condições da cláusula 24ª da Convenção Coletiva 0218/2020 e da Cláusula 39ª da Convenção Coletiva 2011/2013.

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Doc. 162.1713.1003.6500

35 - STJ. Processual civil e administrativo. Efeitos da sentença proferida em ação coletiva. Lei 9.494/1997, art. 2º-A. Incidência das normas de tutela coletiva previstas no CDC (Lei 8.078/90) , na Lei da ação civil pública (Lei 7.347/85) e na Lei do mandado de segurança (Lei 12.016/2009) . Interpretação sistemática. Limitação dos efeitos da coisa julgada ao território sob jurisdição do órgão prolator da sentença. Impropriedade. Observância ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp. 1.243.887/PR, representativo de controvérsia, e pelo STF quanto ao alcance dos efeitos da coisa julgada na tutela de direitos coletivos.

«1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no Lei 9.494/1997, art. 2º-A, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva, haja vista que o acórdão objurgado firmou entendimento no sentido de ... ()

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Doc. 210.9280.9462.1475

36 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Pretensão de que o impetrado se abstenha de cobrar a majoração da contribuição previdenciária de inativos, de que trata a Lei complementar 654/2020, art. 2º, do estado de Mato Grosso, até o valor do teto do salário-de-contribuição do regime geral de previdência social. Ilegitimidade do governador do estado para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo do mandado de segurança. Precedentes do STJ. Extinção do processo, de ofício, sem Resolução do mérito, restando prejudicado o recurso ordinário.

I - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança coletivo, impetrado contra o Governador do Estado de Mato Grosso, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no qual se pleiteia que «a autoridade coatora se abstenha de cobrar contribuição previdenciária de inativos até o valor do teto do salário contribuição do Regime Geral», ao argumento de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 202/2004, art. 2º, II, §§ 5º e 6º, com a redação dada pela Lei Complementa... ()

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Doc. 643.2829.2906.2575

37 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Policial Militar - Pretensão voltada à cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 - Sentença de procedência, que condenou a parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), conforme reconhecido no Mandado de Segurança Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Policial Militar - Pretensão voltada à cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 - Sentença de procedência, que condenou a parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), conforme reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo . 0600593-40.2008.8.26.0053 (053.08.600593-9), relativas ao período de agosto de 2003 a julho de 2008, vedado o «efeito cascata», ficando esclarecido que se incluem na base de cálculo a Gratificação por Atividades de Polícia-GAP, o Adicional de Insalubridade, o Adicional de Local de Exercício- ALE e o Adicional Operacional de Localidade -AOL, desde que incidentes nas folhas de pagamento da autora. RECURSO INOMINADO DE SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Legitimidade da SPPrev - Lei Complementar 1.010/2007 que prevê expressamente a transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV - Tratando-se de mandado de segurança coletivo, mostra-se prescindível a comprovação de filiação prévia para cobrança de valores do respectivo título judicial - Inteligência do Tema 1.119 do STF - Causa de pedir atrela-se ao Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053, que transitou em julgado, visando a condenação da ré ao pagamento das verbas devidas no período pretérito de cinco anos que antecedeu a ação coletiva - Aplica-se à espécie a regra da Lei 12.016/09, art. 14, § 4º, porquanto se pretende o pagamento das vantagens pecuniárias, asseguradas em mandado de segurança, no que concerne a prestações vencidas antes do ajuizamento daquela ação - Inteligência da Súmula 269 («O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança») e Súmula 271 («Concessão de mandado de segurança não produz efeito patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria»), ambas do Supremo Tribunal Federal - Impossibilidade de rediscutir o mérito em razão da coisa julgada - Prescrição - Inocorrência - Interrupção do lapso com a impetração do mandado de segurança, que transitou em julgado em abril de 2022, termo a partir do qual volta a correr o prazo de dois anos e meio, conforme Decreto 20.910/1932, art. 9º e Súmula 383/STF, não decorrido até o ajuizamento desta ação - Insurgência da parte recorrente quanto ao adicional de insalubridade e adicional de local de exercício - ALE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Verba paga aos policiais militares em atividade que tem natureza remuneratória propter laborem e eventual (transitória) - Exclusão do adicional de insalubridade, de caráter eventual - Indevida a incidência do(s) quinquênio(s) e sexta-parte sobre o valor do adicional de insalubridade. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE - Verba de natureza permanente - Inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 416.5636.9081.6037

38 - TJSP. Recurso inominado. Policial Militar. Pedido relativo cobrança de diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053. Competência do Juizado Especial Cível tendo em vista que se trata de nova ação de cobrança e não de Ementa: Recurso inominado. Policial Militar. Pedido relativo cobrança de diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053. Competência do Juizado Especial Cível tendo em vista que se trata de nova ação de cobrança e não de execução do título executivo formado no mandado de segurança coletivo, não se aplicando o Tema 1.029 do STJ. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. O mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil caracteriza hipótese de substituição processual, por legitimação extraordinária, e sua coisa julgada que beneficia o grupo ou categoria substituídos. Desnecessidade de filiação à associação impetrante à época da impetração, conforme Tema Repetitivo 1056 do STJ. A categoria substituída no mandado de segurança abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração, entendimento este da própria 13ª Câmara de Direito Público que apreciou o mandado de segurança coletivo, hígido até eventual posicionamento contrário na ação rescisória. Inocorrência de prescrição pois a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. O direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE 1.197/2013 é inquestionável. Inaplicabilidade do IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000 do TJSP (que veda a incorporação de 100% do ALE no vencimento base) tendo em vista que o objeto do litígio limita-se à discussão da extensão temporal dos efeitos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo. Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período entre a vigência da LCE 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança em 24.1.2014. Recurso parcialmente provido para limitar a condenação da Fazenda Pública ao período entre a vigência da Lei Estadual 1.197/2013 e o ajuizamento do mandado de segurança coletivo em 24.1.2014.

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Doc. 231.0021.0548.5196

39 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Mandado de segurança coletivo. Adicional local de exercício. Cumprimento de sentença extinto. Acórdão recorrido fundamentado em interpretação de coisa julgada e identidade de ações. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida em Ação de Cobrança pela qual os autores postulavam o recebimento de parcelas decorrentes de direito, à incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE) a proventos e pensões, reconhecido em Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da P... ()

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Doc. 210.8131.1497.9485

40 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Cobrança pretérita. Quinquênio e sexta- parte. Sentença em mandado de segurança não transitada em julgado. Impossibilidade. Súmula 283/STF e Súmula 182/STJ. Inaplicabilidade.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência objetivando a cobrança de quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais relativos aos 5 anos anteriores ao mandado de segurança coletivo, no qual foi reconhecido o direito dos autores. Na sentença, extinguiu-se o processo pela prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo por ilegitimidade passiva, em relação a São Paulo Previdência e ju... ()

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