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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 143.1824.1021.8300

81 - TST. Recurso de revista. Preliminar de coisa julgada. Acordo firmado em reclamação trabalhista anterior. Adicional noturno. Parcela não incluída no acordo e na lide.

«O Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, concluiu que «Um simples passar de olhos pela exordial do processo 0000123-42.2010.5.08.0117 é suficiente para se constatar que a parcela em questão não consta no rol de pedidos daquela reclamatória» e que «o termo de audiência não faz qualquer alusão a esse respeito». A partir dessas premissas fáticas registradas no acórdão regional, constata-se que o adicional noturno não foi objeto de pedido na reclamação anterior,... ()

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Doc. 144.5471.0004.0000

82 - TRT3. Adicional noturno. Labor após as 5h.

«Nos termos do CLT, art. 73, § 5º e do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 60, item II, do C. TST e na O.J. 388 da SDI-I dessa mesma Corte, é devido o adicional noturno sobre as horas de trabalho prestadas após as 5h, na hipótese de ser cumprida a jornada em horário noturno e a sua duração estender-se pelo horário diurno. O entendimento se aplica, inclusive, aos casos de jornada mista, quando não há prorrogação do trabalho noturno, mas simples continuidade do trabalh... ()

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Doc. 155.3423.8000.8000

83 - TRT3. Adicional noturno. Jornada mista. Adicional noturno. Jornada mista. Prorrogação.

«Nos termos da Súmula 60, inciso II, do TST, é devido o adicional noturno sobre as horas de trabalho prestadas após as 5h da manhã, quando a jornada é cumprida no horário noturno (22h às 5h) e se estende ao horário diurno. Esse entendimento prevalece mesmo nos casos de jornada mista em que as horas laboradas após as 5h não consistem na prorrogação extraordinária do trabalho noturno e sim na continuidade da jornada contratual de trabalho.»

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Doc. 181.9772.5009.1500

84 - TST. Adicional noturno. Diferenças. Jornada mista. Trabalho predominantemente em horário noturno. Prorrogação no horário diurno.

«1. Registrado pelo Regional que o reclamante, quando submetido ao turno C, trabalhava de 1h às 7h do dia seguinte, aplica-se ao caso a Súmula 60/TST, item II, do TST, segundo a qual «Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º». 2. Especificamente quanto à jornada mista, com períodos noturno e diurno, o entendimento do TST é de ser devido o adicional noturno quanto ... ()

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Doc. 185.9452.5005.8000

85 - TST. Diferenças de adicional noturno. Prorrogação. Jornada iniciada às 23h e prorrogada após as 5h da manhã do dia seguinte. Trabalho predominante em horário noturno.

«A discussão dos autos refere-se ao cabimento ou não da prorrogação do pagamento do adicional noturno ao empregado que inicia sua jornada após as 22 horas e continua a trabalhar após as 5 horas da manhã do dia seguinte. Na hipótese dos autos, o reclamante trabalhou predominantemente durante o horário noturno compreendido entre as 22 horas e as 5 horas, conforme previsto na CLT, art. 73, § 2º, pois, iniciada às 22h30, a jornada era prorrogada para além das 5h da manhã do dia seguin... ()

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Doc. 210.6091.0619.3673

86 - STJ. Habeas corpus. Penal. Execução penal. Medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e demais dias não úteis (fiscalizada, na espécie, por monitoração eletrônica). Detração. Princípio da humanidade. Especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos. Óbice à detração do tempo de recolhimento domiciliar determinado como medida substitutiva da prisão preventiva. Excesso de execução. Medida cautelar que se assemelha ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. Hipóteses do CP, art. 42 que não são numerus clausus. Parecer ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus concedida. CPP, art. 312. CPP, art. 318. CPP, art. 319. CF/88, art. 1º, III.

1. A detração é prevista no CP, art. 42 - Código Penal, segundo o qual se computa, «na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior». 2. Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o Sentenciado harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao Juiz da Execução Penal a ... ()

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Doc. 210.9240.9553.5502

87 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. CP, art. 42. Recolhimento domiciliar noturno (sem monitoração eletrônica). Detração. Cabimento. Precedente. RHC Acórdão/STJ, rel. Ministra Laurita Vaz (sexta turma, DJE 24/06/2021) agravo desprovido.

1 - Consoante reiterados precedentes da Quinta Turma do STJ, o período de recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar diversa da prisão deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração por constituir restrição à liberdade de locomoção. Referido colegiado não diferencia o fato de ter havido, ou não, monitoração eletrônica. 2 - A orientação da Sexta Turma foi firmada em sentido contrário, em razão da falta de previsão expressa do CP, ... ()

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Doc. 220.6301.2572.0765

Leading Case

88 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.144/STJ. Furto. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito penal. Delito de furto. Repouso noturno. Causa de aumento da pena. CP, art. 155, § 1º. Horário de recolhimento. Período de maior vulnerabilidade dos bens. Menor capacidade de resistência da vítima. Maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa. Requisitos. Prática delitiva à noite e em situação de repouso. Peculiaridades. Aferição no caso concreto. Local habitado. Vítima dormindo. Situações irrelevantes. Residências, lojas, veículos ou vias públicas. Possibilidade. Caso em exame. Tentativa de furto de bateria de veículo estacionado em via pública, com rompimento de obstáculo. Período da madrugada. Sem vigilância do bem. Incidência da causa de aumento de pena. Afastada em razão da adequação ao entendimento firmado no recurso especial representativo de controvérsia 1.891.007. Desprovimento do recurso. Firmamento das teses. Recurso desprovido. CP, art. 155, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

1 - Nos termos do § 1º do CP, art. 155, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço 1.1. No tocante ao horário de aplicação, este STJ já definiu que «este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana". Sendo assim, não há um horário prefixado, devendo, portanto, o julgador atentar-se às características da vida cotidiana da localidade... ()

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Doc. 220.6301.2689.6294

89 - STJ. recurso especial representativo de controvérsia. Direito penal. Delito de furto. Repouso noturno. Causa de aumento da pena. CP, art. 155, § 1º. CP. Horário de recolhimento. Período de maior vulnerabilidade dos bens. Menor capacidade de resistência da vítima. Maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa. Requisitos. Prática delitiva à noite e em situação de repouso. Peculiaridades. Aferição no caso concreto. Local habitado. Vítima dormindo. Situações irrelevantes. Residências, lojas, veículos ou vias públicas. Possibilidade. Caso em exame. Tentativa de furto de bateria de veículo estacionado em via pública, com rompimento de obstáculo. Período da madrugada. Sem vigilância do bem. Incidência da causa de aumento de pena. Afastada em razão da adequação ao entendimento firmado no recurso especial representativo de controvérsia 1.891.007/RJ. Desprovimento do recurso. Firmamento das teses. Recurso desprovido.

1 - Nos termos do § 1º do CP, art. 155, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 1.1. No tocante ao horário de aplicação, este STJ já definiu que «este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana". Sendo assim, não há um horário prefixado, devendo, portanto, atentar-se às características da vida cotidiana da localidade (REsp 1.659.... ()

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Doc. 134.0225.0000.4400

90 - STJ. Servidor público. Administrativo. Agentes da polícia federal. Jornada de trabalho. Regime de plantão (24h de trabalho por 48h de descanso). Adicional noturno. Cabimento. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do TST. Lei 8.112/1990, art. 75. Súmula 213/STF. CF/88, art. 7º, IX. CLT, art. 73.

«... O dispositivo em torno do qual gravita a controvérsia é o Lei 8.112/1990, art. 75, assim redigido: Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo ... ()

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