TST. Diferenças de adicional noturno. Prorrogação. Jornada iniciada às 23h e prorrogada após as 5h da manhã do dia seguinte. Trabalho predominante em horário noturno.
«A discussão dos autos refere-se ao cabimento ou não da prorrogação do pagamento do adicional noturno ao empregado que inicia sua jornada após as 22 horas e continua a trabalhar após as 5 horas da manhã do dia seguinte. Na hipótese dos autos, o reclamante trabalhou predominantemente durante o horário noturno compreendido entre as 22 horas e as 5 horas, conforme previsto na CLT, art. 73, § 2º, pois, iniciada às 22h30, a jornada era prorrogada para além das 5h da manhã do dia seguinte. Desse modo, é devido o adicional noturno em relação ao tempo que extrapolou o período previsto na CLT, art. 73, § 2º, ainda que a jornada de trabalho tenha iniciado às 22h30 (precedentes).
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