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DOC. 144.5471.0004.0000

TRT3. Adicional noturno. Labor após as 5h.

«Nos termos do CLT, art. 73, § 5º e do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 60, item II, do C. TST e na O.J. 388 da SDI-I dessa mesma Corte, é devido o adicional noturno sobre as horas de trabalho prestadas após as 5h, na hipótese de ser cumprida a jornada em horário noturno e a sua duração estender-se pelo horário diurno. O entendimento se aplica, inclusive, aos casos de jornada mista, quando não há prorrogação do trabalho noturno, mas simples continuidade do trabalho noturno, dentro da própria jornada contratual. Igualmente, o simples fato de a jornada iniciar-se após as 22h não afasta a incidência do adicional sobre o labor posterior às 5h, bastando, para tanto, que a maior parte da jornada tenha sido cumprida durante a noite.»

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