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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 863.2535.2259.1241

51 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que o acórdão embargado seria nulo. Argumenta o seguinte: «1. Preliminarmente, cumpre ressaltar que, durante a sessão de julgamento do dia 03.11.2021, foi informado, aos 1min49s a 2min03s (https://www.youtube.com/watch?v=sJGf8hww3BM) que os julgamentos nos quais havia pedido de preferência, como era o presente, seriam adiados para a sessão ulterior em virtude de intercorrência médica do Emin. Min. Augusto César Carvalho. 2. Todavia, o Reclamante foi surpreendido com o julgamento de seu Agravo sem que seu patrono pudesse acompanhar o julgamento. 3. Portanto, data venia, o v. Acórdão é nulo, pois efetuado sem a intimação do patrono nos termos do CPC, art. 934, e em descumprimento à publicidade dos julgamentos, insculpida no art. 93, IX, da CF". Registre-se que o link indicado pela parte permite o acesso ao vídeo da Sessão de 3/11/2021 e demonstra que naquele dia realmente foi avisado pela então Presidência da Turma que os processos com preferência de advogados seriam adiados para sessão futura. Porém, na Sessão do dia 3/11/2021 não havia a inscrição de advogados deste processo que impedisse o julgamento do feito por planilha. Somente havia pedido de preferência de advogado, neste processo, na Sessão exclusivamente virtual de 21/09/2021 a 28/09/2021, o que resultou na retirada do processo de pauta à época. Na Sessão de 03/11/2023 era necessário que o advogado fizesse novo pedido de preferência, pois, conforme a ciência previamente dada às partes, houve a retirada do processo de uma pauta e a inclusão em outra pauta. Eis a certidão expedida pela Secretaria da Sexta Turma do TST sobre a questão: «Nesta data, certifico que, compulsando os presentes autos, verifiquei que o processo Ag-ED-AIRR - 1000431-10.2016.5.02.0314 foi incluído em pauta para julgamento na modalidade EXCLUSIVAMENTE Virtual no período de 21/09/2021 a 28/09/2021. Certifico que no julgamento do processo em epígrafe, referente ao julgamento virtual de 21/09/2021 a 28/09/2021, foi registrada a inscrição do Advogado Dr. Oscar Guillermo Farah Osório - OAB: 306101/SP, pela parte Agravante Roberto de Souza, o que ensejou a retirada do processo de pauta para oportuna inclusão em sessão telepresencial. Certifico que o presente processo foi novamente incluído em pauta para julgamento telepresencial no dia 03/11/2021, conforme divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 08/10/2021, sendo considerado publicado em 11/10/2021, nos termos da Lei 11.419/06, art. 4º, § 3º. Certifico que, em 03/11/2021, em Sessão Telepresencial Presidida pelo Exmo. Sr. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, por motivo de saúde, foi determinado por Sua Excelência que todos os processos que possuíssem inscrição de advogado para preferência e sustentação oral seriam adiados para a próxima sessão telepresencial e todos os demais seriam julgados em planilha. Certifico, por fim, que no referido julgamento telepresencial, não foi verificado registro de inscrição de advogado em lista de preferência ou sustentação oral por nenhuma das partes do processo Ag-ED-AIRR - 1000431-10.2016.5.02.0314, o que ensejou o seu julgamento em planilha". Assim, de plano não se constata a nulidade no caso concreto. Embargos de declaração rejeitados. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA . 1 - O acórdão embargado negou provimento ao agravo do reclamante. Nele constou que, na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria em epígrafe. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que « Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal «. Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo reclamante. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DESERÇÃO QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1 - O acórdão embargado negou provimento ao agravo do reclamante. Nele foi informado que, na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, no tocante às matérias em epígrafe, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O embargante, sob o pretexto de omissão, pretende, na verdade, o reexame das matérias, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. 3 - Com efeito, a irresignação do embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. 4 - Esclareça-se apenas que, quanto à dispensa discriminatória, a parte não atendeu ao disposto no art. 1º, §1º, da IN 40 deste Tribunal, tendo em vista que o despacho denegatório não examinou essa questão e a parte não opôs embargos de declaração. 5 - No que se refere à deserção do recurso ordinário, o acórdão embargado foi claro ao dizer que «... não houve a transcrição de trecho do acórdão recorrido que demonstre o prequestionamento da matéria. Também a parte não fez o confronto analítico entre a sua fundamentação recursal, apresentada no tópico específico no qual se discute a deserção do recurso ordinário, e os fundamentos do TRT constantes nos trechos transcritos no tópico anterior da preliminar de nulidade (tema que trata da deserção do RO). Assim, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT» . 6 - Por conseguinte não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados, o que ensejaria a oposição de embargos de declaração, mas apenas o caráter procrastinatório. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. 176.5725.8001.1500

52 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Princípio da congruência. Erro material inexistente. Julgamento ultra petita. Decote do excesso. Embargos acolhidos. Questão jurídica tratada na origem

«1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução propostos pelo Estado do Pará alegando inexigibilidade do título que embasa a Execução de Sentença que reconheceu o direito de reintegração do imóvel (terra nua com área de 2.318,60 m2 no Bairro Jurunas, em Belém/PA) e de indenização por perdas e danos, liquidada pelo exequente no valor de R$ 49.548.833,36 em maio de 2008, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (disponível no site http: //www... ()

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Doc. 142.1045.1002.4100

53 - TST. Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Embargos de declaração (segundos) opostos pelo reclamante. Não conhecimento pela turma. Intempestividade.

«O não conhecimento de embargos de declaração ocorre quando não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, por exemplo, a tempestividade. No caso concreto, da leitura da segunda petição de embargos de declaração, percebe-se que os referidos declaratórios foram opostos pelo reclamante em 15/12/2006, em face da decisão declarativa de fls. 330/331, publicada no DJ de 7/12/2006. Portanto, são tempestivos os embargos de declaração ofertados pela parte, ainda que a omis... ()

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Doc. 150.4700.1013.5600

54 - TJPE. Embargos de declaração no agravo legal no agravo de instrumento. Recurso que desafia a jurisprudência pacífica do STJ. Caráter meramente protelatório. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Controvérsia encerrada, nesta instância, em virtude de questão de ordem processual. Reiteração de embargos de declaração, na origem, sem nada inovar. Decisão do Juiz a quo não conhecendo dos segundos embargos de declaração, tendo-os como mero pedido de reconsideração. Ausência de interrupção do prazo. Posterior interposição de agravo de instrumento. Confirmação da decisão de piso. Precedentes do STJ citados. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação da multa do CPC/1973, art. 538, parágrafo único cumulada com a indenização do CPC/1973, art. 18, § 2º. Inteligência do recurso especial 1.250.739-pa, relator min. Luis felipe salomão, proferido na sistemática do CPC/1973, art. 543-C(recurso repetitivo). Reconhecimento do trânsito em julgado.

«1. Da decisão interlocutória, proferida na origem, a recorrente interpôs embargos de declaração. Ao depois, sem nada inovar, voltou a opor novos embargos de declaração (CPC, art. 535). O Juiz de piso, acertadamente, não conheceu do novo recurso de integração, entendendo-os como mero pedido de reconsideração (insuscetível, pois, de interromper o prazo recursal), motivo pelo qual o eventual recurso de Agravo de Instrumento foi julgado intempestivo neste TJPE. 2. Na linha da juris... ()

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Doc. 211.1050.8716.2253

55 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Acórdão que julgou o agravo interno com base em premissa equivocada. Possibilidade de correção nesta via recursal. Atribuição de efeitos infringentes.

1 - A análise da argumentação da parte embargante evidencia que a pretensão veiculada merece acolhimento, pois este juízo adotou premissa equivocada ao julgar o Recurso Especial (premissa essa que foi mantida no julgamento do Agravo Interno), conforme será abaixo explicado. 2 - A questão controvertida nestes autos tem por objeto acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, reputou a parte litiga... ()

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Doc. 220.7010.1678.2441

56 - STJ. processual civil. Agravo interno no agravo interno nos embargos de divergência no recurso especial. Provimento de apelação por unanimidade. Rejeição de embargos de declaração por maioria. Hipótese de cabimento de embargos infringentes. Precedentes recentes do STJ.

1 - No caso dos autos, os agravantes demandaram ação ordinária visando à rescisão de contrato por culpa exclusiva da agravada. A sentença de improcedência foi reformada, por unanimidade, em sede de apelação por acórdão proferido ainda durante a vigência do CPC/1973. 2 - Contudo, houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados por maioria. Segundo o voto vencido em embargos de declaração, a pretensão manifestada em apelação da parte autora não deveria... ()

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Doc. 220.4011.1173.5620

57 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processual civil. Embargos de declaração da parte. Omissão. Parcial acolhimento. Fixação de honorários recursais. Cabimento. Fixação. Litigância de má fé. Não ocorrência. Embargos de declaração da eletrobrás. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Tentativa de rediscutir a matéria. Via inadequada. Embargos de declaração da parte parcialmente acolhidos e rejeitados os embargos de declaração da eletrobrás.

I - Na origem, trata-se de ação popular em que se pretende a anulação de contrato de ente público (Centrais Elétricas) com escritório de advocacia. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial na origem. A decisão foi mantida em julgamento de agravo interno. Houve interposição de embargos de divergência... ()

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Doc. 176.3040.2001.1100

58 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Contradição. Ausência de vícios. Caráter protelatório. Abusividade manifesta. Aplicação de multa. Possibilidade. CPC/2015, CPC, art. 1.026, § 2º.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento destes Embargos de Declaração. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos d... ()

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Doc. 184.3790.6003.7000

59 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Hipótese de cabimento. Contradição e omissão em acórdãos anteriores. Pretensão de renovação do direito de recorrer. Impossibilidade. Reiteração de caráter meramente protelatório. Inviabilidade. Rediscussão da causa. Elevação da multa.

«1 - Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki, «os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado». 2 - Trata-se aqui, no entanto, de terceiros embargos de declaração opostos sucessiv... ()

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Doc. 210.5050.7588.7948

60 - STJ. Processual Civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Omissão verificada. Incidência da Súmula 484/STJ. Multa processual recolhida tempestivamente. Segundos embargos acolhidos para se conhecer dos primeiros embargos de declaração que no mérito são, agora, rejeitados. Ausência de omissão no acórdão que julgou o agravo interno.

1 - Segundo o CPC/2015, art. 1.022, caput e incisos, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material. 2 - Efetivamente, verifica-se omissão do acórdão, que não conheceu dos primeiros embargos de declaração, em relação à apontada incidência da Súmula 484/STJ a permitir o recolhimento da multa processual no primeiro dia útil seguinte. Acolhimento dos segundos embargos de de... ()

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