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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 506.4567.5635.2207

21 - TST. I - AGRAVO HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando a impossibilidade de alteração da natureza jurídica da hora in itinere, por meio de norma coletiva, com fundamento no disposto no CLT, art. 58, § 2º. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento dos reflexos da hora in itinere, deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a previsão da natureza indenizatória da hora de trajeto por meio de norma coletiva, é vedada, nos termos do CLT, art. 58, § 2º, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 298.9759.4734.6125

22 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do CPC, art. 927, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que considera, como trabalho noturno, apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, com previsão de pagamento de adicional noturno no percentual de 40%, calculado sobre a hora normal, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez «. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que o entendimento prevalecente nessa Corte Superior é no sentido de que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, conforme dispõe a Súmula 60, II. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se a influenciar na convicção dos julgadores, a fim de que venham a proferir decisões uniformes a respeito da mesma matéria. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o entendimento preconizado no supracitado verbete sumular, no sentido de que é devido o pagamento do adicional noturno também quanto às horas de prorrogação da jornada noturna, deve ser interpretado em consonância com a tese fixada no Tema 1046. Precedentes . Importante ressaltar, ainda, que, antes mesmo da fixação da aludida tese jurídica pelo STF no Tema 1046, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, com acórdão publicado no DEJT em 16.02.2018, já havia pacificado o entendimento de que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera como noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, quando pactuado, em contrapartida, adicional noturno em percentual acima do legalmente previsto, em observância ao princípio do conglobamento. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, para estender a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno em razão da prorrogação da jornada noturna, observada a hora reduzida noturna, para o período contratual a contar de 01.05.2017 (data da vigência do acordo coletivo firmado) . Considerou, assim, que o autor faz jus à percepção do adicional noturno para as horas laboradas a partir das 5 horas (quando cumprida a integralidade da jornada noturna, das 22 horas às 5 horas), também no período abrangido pelo acordo coletivo. Para tanto, consignou que o referido acordo coletivo de trabalho, ao estabelecer como jornada noturna o período entre 22 horas às 5 horas e fixar o pagamento do aludido adicional no percentual de 40% sobre a hora normal, não teria afastado a sua incidência em relação às horas laboradas após as 5 horas, na medida em que é silente em relação à prorrogação do horário noturno. A referida decisão regional, ao desrespeitar os estritos termos da norma coletiva, destoa do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Desse modo, flagrante a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 331.9618.6406.3037

23 - TST. I - AGRAVO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RE 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RE 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RE 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva, nos termos do CLT, art. 58, § 2º. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, é vedada, nos termos do CLT, art. 58, § 2º, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 690.7845.0221.2525

24 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O tema não merece exame por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que a reclamada não indicou, nas razões do recurso de revista, qualquer dispositivo de Lei ou, da CF/88 como violado, nem apresenta arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, pressupostos intrínsecos necessários ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. Não será apreciada, ainda, a alegação de ofensa aos arts. 5º, II, da CF/88 e 191 da CLT, visto que trazidos apenas nas razões do agravo de instrumento, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que excluiu o cômputo dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, bem como aquele excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. Não obstante, os minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, § 2º (alteração trazida pela Lei 13.467/2017) . Nessa esteira, considerando não ser direito assegurado constitucionalmente e, portanto, não ser caso de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. No caso tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que excluiu o cômputo pela empresa dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, além de afrontar os dispositivos constantes da CF/88, art. 7º, XXVI, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 220.4041.1877.0227

25 - STJ. Recurso especial (CF/88, art. 105, III, «a»). Ação de separação judicial cumulada com pedido condenatório. Autocomposição parcial em audiência de conciliação. Instâncias ordinárias que julgaram extinto o processo, sem apreciação de mérito, no que se refere ao pedido condenatório. Recurso especial da autora (cônjuge virago). Transação em audiência de conciliação. Ausência de renúncia. Expressa ou tácita. Ao prosseguimento do feito no que se refere ao pedido condenatório. Preservação da autonomia da vontade. Interpretação restritiva. Inteligência do CCB/2002, art. 843. Cassação da sentença e acórdão recorrido. Hipótese. Ação de separação judicial, ajuizada sob a égide do CPC/1973 e previamente à Emenda Constitucional 66/2010, em que houve autocomposição quanto à separação (de litigiosa para consensual), guarda e exercício do direito de convivência em relação à prole comum, em sede de audiência de conciliação, tendo as instâncias ordinárias declarado a renúncia tácita no que se refere ao pedido condenatório (danos patrimoniais e extrapatrimoniais).

1 - Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois, em análise ao acórdão proferido pela Corte local, observa-se estar devida e suficientemente fundamentado, tendo sido apreciados os argumentos veiculados pela parte insurgente, de modo bastante a dar substrato à conclusão nele encerrada, ainda que se tenha decido de forma contrária à sua tese. 2 - A transação, enquanto instrumento de declaração ou renúncia a direitos (disponíveis), deve ser interpretada de ... ()

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Doc. 240.3220.6733.3207

26 - STJ. Civil. Processual civil. Direito sucessório. Erro material e omissão inexistentes. Fundamentação suficiente a respeito da questão controvertida. Quanto à manifestação dos herdeiros de que a partilha ocorra no inventário e não por sobrepartilha. Omissão configurada. Superação. Possibilidade. Princípios da celeridade, economia processual, efetividade da jurisdição e primazia da Resolução de mérito. Ação de produção antecipada de provas. Natureza cautelar ou satisfativa. Existência de direito autonômo à prova nas ações probatórias autônomas de cunho satisfativo. Investigação acerca da existência ou modo de ocorrência dos fatos. Mensuração do risco do litígio, viabilizando meios autocompositivos ou justificadores, ou não, da propositura da ação de conhecimento. Inexistência de declaração ou reconhecimento de direito material ou fato que o suporte. Vedação ao Juiz de que se pronuncie sobre o fato ou suas consequências jurídicas. Limitação da cognição judicial ao direito à prova. Impossibilidade de a ação probatória autônoma tornar litigioso o bem ou direito a ponto de relegá-lo à sobrepartilha. Litigiosidade que impede a partilha na ação de inventário que pressupõe lide e conflito de interesses sobre o direito material. 1- ação de inventário proposta em 25/08/2021. Recurso especial interposto em 30/11/2022 e atribuído à relatora em 26/05/2023. 2- os propósitos recursais consistem em definir. ( I ) se o acórdão recorrido possui erro material ou omissões relevantes; ( II ) se a pendência de ação de produção antecipada de prova qualifica o bem como litigioso e implica em sua remessa à sobrepartilha; ( III ) se, ainda que haja litígio sobre o bem, pode a maioria dos herdeiros convencionar pela sua partilha no próprio inventário e não por sobrepartilha; e (iv) se o acórdão recorrido dissentiu do julgado invocado como paradigma. 3- não há erro material decorrente de premissa fática equivocada ou omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia de maneira suficiente a respeito da matéria, declinando as razões pelas quais compreendeu não ser cabível a partilha diante da existência de ação de produção antecipada de prova. 4- conquanto existente omissão no acórdão recorrido sobre específico aspecto relativo ao alegado desejo da maioria dos herdeiros de que a partilha ocorresse no inventário e não por sobrepartilha, é admissível que se ingresse no mérito recursal em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Precedentes. 5- na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas. Cautelar, na hipótese do CPC, art. 381, I, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de Resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 6- as hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição. 7- na ação probatória autônoma, não há declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao Juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas. A cognição judicial está limitada apenas a apurar se existe ou não o próprio direito autônomo à prova titularizado por aquele que a requer. 8- se o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito, consequentemente não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha. 9- o conceito de bem litigioso a que se refere o CPC, art. 669, III, pressupõe a existência de lide e de conflito de interesses entre as partes a respeito do próprio direito material, cujo exame é inexistente na ação probatória autônoma. 10- na hipótese em exame, o acórdão recorrido afastou a possibilidade de partilha de 16% dos rendimentos do empreendimento reserva ibirapitanga, relegando o exame da questão à sobrepartilha, apenas ao fundamento de que a questão é objeto de ação de produção antecipada de prova e que essa ação se presta ao ingresso de futura ação judicial na qual haverá conflito, tornando desde logo o bem litigioso. 11- todavia, a ação de produção antecipada de prova, que, na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação da autora da herança, poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação. 12- recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de partilha, na ação de inventário, dos 16% dos rendimentos do empreendimento reserva ibirapitanga, prejudicado o exame das demais questões.

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Doc. 240.3220.6402.0532

27 - STJ. Civil. Processual civil. Direito sucessório. Omissão inexistente. Fundamentação suficiente a respeito da questão controvertida. Ação de produção antecipada de provas na modalidade de justificação. Natureza cautelar ou satisfativa. Existência de direito autonômo à prova nas ações probatórias autônomas de cunho satisfativo. Investigação acerca da existência ou modo de ocorrência dos fatos. Mensuração do risco do litígio, viabilizando meios autocompositivos ou justificadores, ou não, da propositura da ação de conhecimento. Ação probatória autônoma de justificação. Correspondência com a medida cautelar de justificação prevista no CPC/73. Mera documentação de fato ou relação jurídica. Inexistência de cautelaridade. Natureza satisfativa. Inexistência de declaração ou reconhecimento de direito material ou fato que o suporte. Vedação ao Juiz de que se pronuncie sobre o fato ou suas consequências jurídicas. Indeferimento por razões que dizem respeito à admissibilidade e mérito de eventual e futura ação de conhecimento. Impossibilidade. 1- ação de produção antecipada de prova proposta em 14/10/2020. Recurso especial interposto em 25/03/2022 e atribuído à relatora em 16/08/2023. 2- os propósitos recursais consistem em definir. ( I ) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; ( II ) se é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados à injúria e acusações caluniosas praticadas pelo filho contra o pai e que serviriam, em tese, para justificar eventual a sua exclusão da sucessão. 3- não há omissão quando o acórdão recorrido externa os motivos pelos quais entendeu ser incabível a ação probatória autônoma na hipótese, de modo que dizer se esses fundamentos são adequados, ou não, é matéria que diz respeito ao mérito. 4- na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas. Cautelar, na hipótese do CPC, art. 381, I, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de Resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5- as hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição. 6- o CPC/2015 também introduziu, como uma sub-espécie de ação probatória autônoma, a antiga medida cautelar de justificação prevista no CPC/73, art. 861, que, em verdade, sempre possuiu natureza satisfativa, eis que destinada apenas a documentar a existência de algum fato ou relação jurídica, sem caráter contencioso e sem o intuito de assegurar a prova diante de eventual risco. 7- na ação probatória autônoma de justificação prevista no CPC, art. 381, § 5º, assim como na antiga medida cautelar de justificação que lhe serviu de inspiração, descabe a declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao Juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas e caberá a valoração da prova produzida, oportunamente e se necessário, na ação futura que porventura vier a ser proposta. 8- se a cognição exercida na ação probatória autônoma de justificação não versa sobre o mérito que não existe e que pode sequer existir, descabe indeferi-la por fundamentos que digam respeito, justamente, ao mérito. 9- na hipótese em exame, pretende-se apenas documentar as supostas ofensas que teriam sido desferidas pelo filho em desfavor do pai, tendo sido a medida indeferida por fundamentos ligados à admissibilidade e ao mérito de uma eventual e futura ação declaratória de indignidade. 10- descabe inadmitir a medida requerida porque se pretenderia discutir herança de pessoa viva, porque a parte não possuiria legitimidade para a propor uma eventual e futura ação declaratória de indignidade, porque não haveria urgência, porque não haveria risco de perecimento da prova ou porque não haveria litígio concreto ou potencial, sob pena de violação ao CPC, art. 381, § 5º. 11- recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de anular a sentença para que seja dado regular prosseguimento à ação de produção antecipada de prova.

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Doc. 103.1674.7303.8100

28 - TST. Dissídio coletivo. Sentença normativa. Distinção. Prevalência do dissídio coletivo frente a sentença normativa. Princípio da autonomia privada coletiva. CF/88, arts. 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, e 8º, VI. Exegese.

«O acordo coletivo de trabalho e a sentença normativa são normas de mesma hierarquia jurídica, e, enquanto modelos de regulamentação das relações individuais de trabalho, estabelecem, como lei entre as partes, normas e condições que regem as relações individuais de trabalho no âmbito da categoria representada, diferindo, tão-somente, quanto à fonte de produção: enquanto o acordo coletivo decorre da autocomposição, a sentença normativa origina-se da heterocomposição, ou seja... ()

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Doc. 103.1674.7348.3100

29 - STJ. Desapropriação indireta. Execução de sentença. Prova da propriedade. Decreto-lei 3.365/41, art. 34. Inaplicabilidade. Transação judicial celebrada entre as partes. Observância. Violação ao CCB, art. 1.092. Não configurada. Precedentes do STJ.

«Nas ações de indenização por desapropriação indireta, a questão de domínio se resolve no processo de conhecimento, sendo inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 3.365/1941, art. 34. Não constando na autocomposição qualquer cláusula exigindo dos expropriados a prova da condição de proprietários dos imóveis, como requisito para recebimento das quantias ajustadas, não é lícito à municipalidade condicionar o pagamento do restante das parcelas à comprovação de tal quali... ()

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Doc. 103.1674.7349.5000

30 - TRT2. Comissão de conciliação prévia. Constitucionalidade. Nova condição da ação. Subordinação a prévia passagem. Circunstância que não exclui a apreciação do Poder Judiciário. CLT, art. 625-D. CF/88, art. 5º, XXXV. 114, § 2º.

«... Vê-se, pois, que o legislador inovou na esfera processual trabalhista, em verdade criando uma nova condição da ação, a qual apenas se une às contidas na Legislação Processual Civil, sem com isso acarretar qualquer violação ao comando constitucional, mas ao contrário, apenas reiterando o princípio conciliatório plenamente inserido na solução dos conflitos coletivos de trabalho (CF/88, art. 114, § 2º). A doutrina tem se posicionado nesse sentido, vale aqui lembrar as liçõe... ()

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