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DOC. 331.9618.6406.3037

TST. I - AGRAVO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RE 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RE 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RE 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva, nos termos do CLT, art. 58, § 2º. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, é vedada, nos termos do CLT, art. 58, § 2º, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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