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DOC. 103.1674.7349.5000

TRT2. Comissão de conciliação prévia. Constitucionalidade. Nova condição da ação. Subordinação a prévia passagem. Circunstância que não exclui a apreciação do Poder Judiciário. CLT, art. 625-D. CF/88, art. 5º, XXXV. 114, § 2º.

«... Vê-se, pois, que o legislador inovou na esfera processual trabalhista, em verdade criando uma nova condição da ação, a qual apenas se une às contidas na Legislação Processual Civil, sem com isso acarretar qualquer violação ao comando constitucional, mas ao contrário, apenas reiterando o princípio conciliatório plenamente inserido na solução dos conflitos coletivos de trabalho (CF/88, art. 114, § 2º). A doutrina tem se posicionado nesse sentido, vale aqui lembrar as lições de VALENTIN CARRION: «A inovação legal já é anseio de muito tempo e objetiva desafogar a Justiça do Trabalho, emprestando maior celeridade à solução dos conflitos sociais, antes mesmos de serem trazidos aos órgãos jurisdicionais, seguindo a sistemática já adotada pela CF/88, art. 114, para os dissídios coletivos. Além do mais, a autocomposição é sempre melhor forma de apaziguar os conflitos de interesses». Na mesma esteira, SERGIO PINTO MARTINS bem enfatiza que: «O procedimento criado pelo CLT, art. 625-D não é inconstitucional, pois as condições da ação devem ser estabelecidas em lei e não se está privando o empregado de ajuizar a ação, desde que tente a conciliação. O que o inciso XXXV do art. 5º da Constituição proíbe é que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, o que não ocorre com as comissões prévias de conciliação». ...»

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