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DOC. 103.1674.7348.3100

STJ. Desapropriação indireta. Execução de sentença. Prova da propriedade. Decreto-lei 3.365/41, art. 34. Inaplicabilidade. Transação judicial celebrada entre as partes. Observância. Violação ao CCB, art. 1.092. Não configurada. Precedentes do STJ.

«Nas ações de indenização por desapropriação indireta, a questão de domínio se resolve no processo de conhecimento, sendo inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 3.365/1941, art. 34. Não constando na autocomposição qualquer cláusula exigindo dos expropriados a prova da condição de proprietários dos imóveis, como requisito para recebimento das quantias ajustadas, não é lícito à municipalidade condicionar o pagamento do restante das parcelas à comprovação de tal qualidade. Inexistindo obrigação dos expropriados de comprovar nesta fase a propriedade, há que ser reconhecida a mora da Municipalidade expropriante no cumprimento das obrigações assumidas, devendo responder pelos encargos delas decorrentes.»

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