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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 618.9324.1884.9640

91 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - ALTA PREVIDENCIÁRIA. 1. O presente recurso encontra-se sujeito ao procedimento sumaríssimo, o qual, segundo o disposto no CLT, art. 896, § 9º, somente pode ser admitido por violação direta de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula jurisprudencial uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF. 2 . Embora tormentosa a questão relativa à data a ser considerada para se definir o início da fluência do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho típico ou atípico, o Supremo Tribunal Federal e o STJ consagraram entendimentos consubstanciados nas respectivas Súmulas 230 e 278, de que o termo inicial do prazo é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3 . Nesse passo, a jurisprudência oriunda desta Corte é no sentido de que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca dos efeitos gerados por acidente de trabalho ou doença ocupacional que, em casos similares ao descrito no presente feito, é a data do término do auxílio-doença e da concessão da alta médica pelo órgão previdenciário oficial ou da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Precedentes. Agravo interno desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR. 1. O Tribunal Regional asseverou que o acidente do trabalho sofrido pelo reclamante lhe provocou fratura no 4º metatarso esquerdo, fratura da falange proximal do 5º dedo do pé esquerdo e luxação metatarsofalangeana do 5º dedo do pé esquerdo, com afastamento do trabalho para gozo de benefício previdenciário acidentário no período de 27/11/2015 a 19/2/2016. 2. A demonstração do abalo emocional não é materialmente comprovável, sendo perfeitamente dedutível in re ipsa em hipóteses como a dos autos. 3. O Tribunal Regional também afastou a hipótese de culpa exclusiva do reclamante ou mesmo de culpa concorrente, deixando consignado que a reclamada agiu com culpa, tendo em vista que não demonstrou nos autos ter cumprido com seu dever geral de orientação e de fiscalização quanto à execução segura das tarefas desempenhadas pelo reclamante. 4. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível apreciar a tese recursal calcada nas premissas de que não houve comprovação de diferenças salariais ou de que não teria ocorrido alteração prejudicial do contrato de trabalho. O recurso de revista, como cediço, não se presta a rediscutir os fatos e provas dos autos, conforme diretriz traçada na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, esta Corte, apenas excepcionalmente, altera o valor fixado na origem, quando ele se afigura irrisório ou exorbitante, em contravenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional asseverou que o acidente do trabalho sofrido pelo reclamante lhe provocou fratura no 4º metatarso esquerdo, fratura da falange proximal do 5º dedo do pé esquerdo e luxação metatarsofalangeana do 5º dedo do pé esquerdo, com afastamento do trabalho para gozo de benefício previdenciário acidentário no período de 27/11/2015 a 19/2/2016. Consignou, ademais, que a reclamada agiu com culpa, tendo em vista que não demonstrou nos autos ter cumprido com seu dever geral de orientação e de fiscalização quanto à execução segura das tarefas desempenhadas pelo reclamante. 3. Desse modo, considerando as consequências do acidente do trabalho sobre a pessoa do reclamante e à míngua de outros elementos mais concretos para aferição do valor cabível para a indenização, segundo os princípios de proporcionalidade e razoabilidade (como, por exemplo, a capacidade econômica da reclamada), conclui-se que o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) não se afigura, de forma alguma, exorbitante, tendo em vista, inclusive, o caráter pedagógico da medida. 3. Desse modo, não se há de falar em violação da CF/88, art. 5º, X. Agravo interno desprovido.

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Doc. 353.2778.6853.0581

92 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para afastar a prescrição total pronunciada quanto à pretensão de reparação civil por doença ocupacional. 2. Consignou que a prescrição aplicável ao caso é aquela prevista no CF/88, art. 7º, XXIX e registrou que (i) o autor sofreu acidente típico de trabalho em 02/08/2008 (corte no antebraço causado por máquina esmirilhadeira), tendo gozado de benefício previdenciário de 19/12/2008 a 15/04/2009; (ii) a certeza da incapacidade e a extensão dos danos se consolidou apenas com a juntada do laudo pericial, ocorrido em 02/06/2015, em que registrada a perda da mobilidade no 1º, 2º e 3º dedos da mão direita em grau leve em um total de 11,75% conforme tabela DPVAT; e (iii) o Autor foi dispensado sem justa causa em 28/11/2014 e ajuizou a presente reclamação trabalhista em 19/02/2015. 3. Considerando as datas da ciência inequívoca das lesões (02/06/2015), da dispensa imotivada (28/11/2011) e do ajuizamento desta ação (19/02/2015), concluiu pela inocorrência de prescrição a ser pronunciada. 4. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no CF/88, art. 7º, XXIX para a pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). 5. Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230/STF), caso retratado nos autos. 6. Desse modo, considerando que a ciência inequívoca das lesões ocorreu em 02/06/2015, data de juntada do laudo pericial em que se atesta a consolidação e extensão dos danos decorrentes do acidente de trabalho, aplicam-se ao caso os prazos prescricionais descritos no CF/88, art. 7º, XXIX. E tendo em vista o ajuizamento da ação em 19/02/2015, não se cogita de prescrição total da pretensão. 7. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, por força da aplicação dos arts. 186, 187 e 942, caput e parágrafo único, do CCB, reconheceu a responsabilidade solidária e objetiva das Reclamadas diante da omissão na manutenção de ambiente de trabalho seguro, ressaltando a impossibilidade de limitação da condenação ou responsabilização subsidiária da segunda Reclamada (Súmula 331/TST). A despeito das alegações recursais, verifica-se que a Agravante, quando do recurso de revista, não atendeu o requisito constante do art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição, da qual não se extrai a fundamentação que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, é insuficiente. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o recurso não enseja provimento. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITANTE NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas situações em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes ao acidente de trabalho que acometeu o Reclamante, majorou o montante antes arbitrado na origem (R$ 20.000,00) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por dano moral. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

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Doc. 769.2234.2363.2144

93 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da CF/88. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da extensão da lesão sofrida decorrente da doença profissional ou do acidente de trabalho, a qual somente se efetiva com a alta previdenciária, retorno ao trabalho, reabilitação profissional ou com a concessão da aposentadoria por invalidez. In casu, partindo-se da premissa fática delineada nos autos, tem-se que: a) o reclamante sofreu acidente de trabalho nos anos de 2003 e 2007; b) o autor ficou afastado do trabalho em média por 45 dias percebendo benefício previdenciário na espécie B-91, tendo percebido alta previdenciária em seguida; c) a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 2017. Assim, considerando que a ciência inequívoca da lesão sofrida decorrente do acidente de trabalho se deu com a alta previdenciária, é a partir da aludida data que se inicia a contagem do prazo prescricional para se postular indenização por danos morais. Ora, estando em curso o contrato de trabalho, teria o reclamante o prazo de 5 anos para ajuizar a demanda, todavia, a presente Reclamação Trabalhista foi intentada mais de 10 anos após a ciência inequívoca da lesão, razão pela qual se afigura correta a declaração da prescrição total da pretensão obreira. Ilesos os arts. 189 do CCB e 7º, XXIX, da CF/88. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. SÚMULA 126/TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, em especial o laudo pericial, expressamente consignado expressamente consignou que: a) o reclamante se encontra acometido de « de doença degenerativa/evolutiva, que cursa independentemente da atividade laborativa, sendo que não existe nexo de causalidade, nem mesmo na condição de concausa «; b) « o evento danoso destacado na inicial não teria o escopo de desencadear a doença, mas contribuiu, em tese, para a exacerbação da sintomatologia dolorosa subsequente, mas não para o agravamento ou progressão da doença em si «; c) « o expert afirmou que, independentemente das informações obtidas quanto à dimensão, forma e peso de referida peça [que ensejou o acidente de trabalho], não haveria mudança na conclusão do laudo pericial «; d) « o reclamante tem doença degenerativa lombar, não executa atividade laboral desde 2015, e mesmo assim permanece com dores «. Diante do contexto fático delineado pelo Regional, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível concluir que pela existência do nexo de causalidade/concausalidade entre a atividade desempenhada ou o acidente de trabalho sofrido na empresa reclamada e o surgimento ou agravamento da doença apresentada pelo reclamante, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. 144.8185.9004.0800

94 - TJPE. Seguridade social. Acidente de trabalho. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por idade. Auxílio-acidente anterior à Lei 9.528/1997. Aposentadoria por invalidez posterior à Lei 9.528/1997. Impossibilidade. Manutenção da sentença de primeiro grau. Apelo improvido.

«1. O cerne da controvérsia está em definir se é possível acumular a percepção de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez. 2. No caso em tela, o apelante era beneficiário de auxílio-acidente, concedido em 29 de dezembro de 1990, e, com a concessão da aposentadoria por invalidez em 29 de agosto de 2006, teve o benefício do auxílio-acidente administrativamente cancelado. 3. É pacífico que o regime legal anterior à edição da Medida Provisória 1.596/97, posteriormen... ()

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Doc. 144.8185.9009.0500

95 - TJPE. Seguridade social. Acidente de trabalho. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por idade. Auxílio-acidente anterior à Lei 9.528/1997. Aposentadoria por invalidez posterior à Lei 9.528/1997. Impossibilidade. Manutenção da sentença de primeiro grau. Apelo improvido.

«1. O cerne da controvérsia está em definir se é possível acumular a percepção de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez. 2. No caso em tela, o apelante era beneficiário de auxílio-acidente, concedido em 28 de julho de 1992, e, com a concessão da aposentadoria por idade em 07 de janeiro de 2013, teve o benefício do auxílio-acidente administrativamente cancelado. 3. É pacífico que o regime legal anterior à edição da Medida Provisória 1.596/97, posteriormente con... ()

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Doc. 153.2731.5002.9300

96 - STJ. Recurso especial. Civil. Direito securitário. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Dissídio jurisprudencial. Não comprovação. Cerceamento de defesa. Ausência de indicação de dispositivo legal violado. Deficiência de fundamentação. Súmula n° 284/STF. Seguro de pessoas. Garantia de invalidez total ou parcial por acidente. Trombose e infecção decorrentes de trauma físico. Acidente pessoal. Caracterização. Multa protelatória. Afastamento. Súmula 98/STJ.

«1. Ação de cobrança em que se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro com cobertura de invalidez total ou parcial por acidente, visto que a incapacidade permanente do segurado adveio de trombose originada de infecção surgida de lesão de acidente de trabalho, de modo que caracterizaria acidente pessoal e não doença para fins securitários. 2. A cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, ... ()

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Doc. 132.8465.2000.2800

97 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Acidente de trabalho. Digitadora. Digitação. Doença osteomuscular. Verba fixada em R$ 22.825,00. Considerações da Minª. Maria de Assis Calsing sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Decreto 3.048/1999.

«... O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para manter a sentença que deferiu pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais. Adotou os seguintes fundamentos (a fls. 576/ 577 - verso): «Por óbvio, a interpretação acerca responsabilidade civil do empregador abarca as hipóteses de excludentes de responsabilidade, que segundo a doutrina majoritária compreende: fato da vítima e força maior, que correspondem, respectivamente, ... ()

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Doc. 183.6222.7307.6146

98 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERCENTUAL DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LIMITAÇÃO À DATA DA ADMISSÃO EM NOVO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima» (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Registre-se, ainda, que, por mais detalhado e consistente que seja o trabalho do perito, o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, consoante o art. 479, CPC/2015. No caso em tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor, que resultou na amputação parcial de dedo da mão direita. Consta, ainda, na decisão recorrida, a redução da capacidade laboral obreira em 25%. Verifica-se, também, que o Tribunal Regional entendeu incidir ao caso concreto tanto a responsabilidade objetiva como a subjetiva. De todo modo, certo é que o contexto fático delineado na decisão recorrida revela a conduta culposa da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho - premissas suficientes a ensejar a presença desse pressuposto da responsabilidade civil. O TRT afastou, também, a tese de culpa concorrente ou de fato da vítima. Anote-se, ainda, que, em relação ao dano moral, a existência de sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária ), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que constatada a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira em 25%. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral e material, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. 199.2258.0417.6294

99 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força da Lei 13.105/15, art. 282, § 2º (Novo CPC), deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista da parte Reclamante. Agravo de instrumento desprovido. 2. ACIDENTE DO TRABALHO COM RESULTADO MORTE. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIA COMO ROTINA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DO TRABALHO COM RESULTADO MORTE. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIA COMO ROTINA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput, CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma CF/88 incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º («...além de outros que visem à melhoria de sua condição social «). Nesse quadro, é compatível com a CF/88 a regra exceptiva do parágrafo único do CCB, art. 927, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a « atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem «. E esta é a situação dos autos. Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do CCB, art. 927). Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz da CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do referido julgamento: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso concreto, a partir dos elementos fático probatórios consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade desenvolvida pelo obreiro (motorista de caminhão que realizava transporte rodoviário de carga). Anota-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a atividade de transportar cargas em rodovias, pela própria natureza do trânsito nessas vias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade . No caso dos autos, no acórdão recorrido, não há evidências fáticas suficientes para corroborar a conclusão de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade - risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva, e suficiente a ensejar a manutenção do nexo de causalidade. Portanto, o simples fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não torna o Obreiro o responsável exclusivo pelo acidente que o vitimou. Naturalmente que a parcial responsabilidade do Autor pelo infortúnio (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém não o irá excluir, em contexto de responsabilidade objetiva. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS PREJUDICADOS. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. NULIDADE. MENOR ASSISTIDO POR REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao tema «acidente de trabalho fatal - atividade de risco - motorista de caminhão - condução de veículo automotor em rodovia como rotina de trabalho», em que se declarou a responsabilidade civil da Reclamada e se determinou o retorno dos autos à Vara de Trabalho de Origem, para análise dos valores indenizatórios por danos materiais e morais, bem como dos demais pedidos decorrentes da presente declaração de responsabilidade civil da Reclamada, como entender de direito, resta prejudicado o exame dos temas remanescentes veiculados no agravo de instrumento . Prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes.

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Doc. 316.9640.4169.5520

100 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SÚMULA 126/TST. 4. PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, consoante se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos o acidente de trabalho típico sofrido pela Reclamante - ocasião em que, durante suas ocupações laborais, no setor de padaria, ela acabou sofrendo trauma acima do cotovelo causado pelo elevador de carga -, que resultou em anquilose total de um dos ombros (direito), com redução de 12,5% de sua capacidade laborativa, segundo o expert . Agregou o TRT, ainda, que houve emissão de CAT; que a lesão do ombro direito do Obreiro (capsulite adesiva), que tem relação direta com o acidente de trabalho relatado, necessitou de tratamento cirúrgico; bem como que a incapacidade laborativa da Reclamante também foi atestada pelo INSS com a concessão de beneficio previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário, código B-91. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete o Obreiro. Quanto ao elemento culpa, o TRT assentou que essa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o desencadeamento da patologia que acomete a Obreira. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no Código Civil - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Tal situação, contudo, não foi comprovada pela Reclamada, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido . De igual forma, não é possível se extrair do acórdão recorrido a existência de parcela de culpa da Obreira no evento danoso, de forma a atrair a incidência do CCB, art. 945. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa. Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pela Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Desse modo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, a , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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