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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: acidente de trabalho

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Doc. 211.1120.8731.7181

71 - STJ. Previdenciário e processual civil. Conflito negativo de competência. Pedido de aposentadoria de pessoa com deficiência, decorrente de acidente de trabalho. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar as lides decorrentes de acidente de trabalho. CF/88, art. 109, I. Súmula 15/STJ. Precedentes. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Estadual suscitante.

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Doc. 143.1824.1015.7800

72 - TST. Recurso de revista. Oficial de manutenção. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva do empregado. Inocorrência. Culpa concorrente. Dano moral.

«1. O Tribunal regional deixa registrado que a conclusão do perito foi no sentido de que o acidente de trabalho ocorreu em decorrência da «Utilização de escada em mau estado; Imprudência decorrente de ato inseguro cometido pelo acidentado por não ter reposicionado a escada, ao atuar no outro lado da caixa de persiana, sendo conhecedor das condições da escada que utilizava e Falta de profissional qualificado (eng. de Seg.) no quadro funcional da requerida, integrando seu SESMET, onde o ... ()

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Doc. 240.4882.0961.7101

73 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA . ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 378/TST 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula 378/TST, II . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, entendeu que não há dano material a ser reparado, tendo em vista que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa para a atividade exercida à época do acidente de trabalho. 2 - Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Destaca-se, por fim, que não houve afastamento previdenciário, e, portanto, não há pedido de lucros cessantes referentes a período de suspensão contratual por licença para tratamento de saúde. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 378/TST . 1 - A controvérsia cinge-se em saber se há a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 15 dias com a percepção de auxílio doença acidentário quando comprovado o nexo concausal entre a doença que acometeu o trabalhador e a atividade desenvolvida na reclamada. 2 - De acordo com o TRT, foi constatada a existência de dano e de nexo concausal, reconhecendo que «nada obstante o autor ser portador de doença preexistente (bulimia em 2011), o acidente de trabalho contribuiu para a eclosão e agravamento das doenças psiquiátricas do autor". E concluiu que «o acidente de trabalho contribuiu para a eclosão e agravamento das doenças psiquiátricas do autor". 3 - A Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, estabelece em seu art. 118 que « O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente «. 4 - A Súmula 378, item II, parte final, do TST, esclarece que a garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118 tem como pressuposto a percepção do auxílio-doença acidentário, mas ressalva que esse direito também é reconhecido no caso de ser constatada, após a dispensa, doença que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego. Essa relação de causalidade inclui as enfermidades que guardam nexo concausal com o trabalho. 5 - A estabilidade acidentária tem como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado por mais 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário e impede, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período. Assim, torna-se manifesta a impossibilidade de se deixar à margem da proteção prevista na Lei 8.213/91, art. 118 o empregado acometido de doença profissional ou do trabalho. 6 - O TST já entendeu, em casos similares, que reconhecida a doença ocupacional em juízo, o trabalhador faz jus à estabilidade acidentária, ainda que tenha ficado afastado por período inferior a quinze dias. Julgados. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. 142.5854.9015.4200

74 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e estéticos. Doença ocupacional. Marco inicial da prescrição. Fixação dos efeitos da lesão. Retorno ao trabalho. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista aplicável.

«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia inguinal e problemas nos joelhos, mãos e cotovelos decorrentes do excesso de peso que carregava no exercício da suas funções, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto ao trabalho, retornando à emp... ()

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Doc. 118.5053.8000.3900

75 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Benefícios concedidos sob o manto de legislação pretérita. Hermenêutica. Majoração do percentual. Impossibilidade, conforme orientação do Plenário do STF. Repercussão geral. Juízo de retratação. Recurso especial ao qual se nega provimento. Precedente do STJ em recurso especial repetitivo (recurso representativo da controvérsia) REsp 1.096.244. Mudança de orientação da jurisprudência do STJ. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre tema. Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º (redação da Lei 9.032/1995) .

«... O tema de mérito tratado nos autos, relativo à possibilidade de majoração do auxílio-acidente para 50%, em face da edição da Lei 9.032/1995, foi pacificada no âmbito desta Corte no sentido de que referida lei, por ser de ordem pública, tem aplicação imediata, abrangendo, indistintamente, todos os casos que estiverem na mesma situação, alcançando, inclusive, os benefícios em manutenção e aqueles pendentes de concessão. A propósito, no julgamento do REsp 1.096.244/SC, d... ()

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Doc. 103.1674.7334.3400

76 - TRT3. Seguridade social. Responsabilidade civil. Competência. Acidente de trabalho. Dano moral e material. Lucros cessantes. Justiça do Trabalho. Incompetência. CF/88, art. 114. Lei 8.213/91, art. 129. CF/88, art. 5º, V e X.

«As questões relativas ao acidente do trabalho que decorram de culpa ou dolo do empregador escapam da competência da Justiça do Trabalho (Lei 8.213/1991, art. 129 c/c CF/88, art. 114), sendo a indenização decorrente daquele de natureza eminentemente civil (CCB, art. 159). A obrigação civil do empregador de indenizar o empregado, quando incorreu em dolo ou culpa, em razão de acidente de trabalho, não decorre, da relação de trabalho. Afinal, o acidente de trabalho e a doença ocupacion... ()

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Doc. 144.5332.9000.1900

77 - TRT3. Acidente do trabalho. Doença ocupacional. Não configuração.

«A legislação brasileira considera acidente do trabalho os eventos ocorridos pelo exercício do labor, que causem lesão corporal ou perturbação funcional, morte e perda ou redução da capacidade para o trabalho. Também, são identificadas como acidentes do trabalho as doenças profissionais, os acidentes ocorridos no local do trabalho decorrentes de atos intencionais ou não de terceiros ou de companheiros do trabalho, os casos fortuitos ou decorrentes de força maior, os acidentes ocorr... ()

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Doc. 210.4750.2001.7300

78 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Concessão de auxílio-acidente. Ausência de nexo de causalidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal de origem consignou: «A demanda versa sobre concessão de benefício de natureza acidentária: aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e/ou auxílio-acidente. (...) Dessarte, para a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, de natureza meramente indenizatória, faz-se necessária, segundo a lei que dispõe sobre os planos e benefícios da Previdência Social, a existência dos seguintes requisitos: 1) a consolidação das lesõ... ()

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Doc. 394.3298.3320.6542

79 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALA atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso.No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática agravada foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional.Agravo a que se nega provimento.ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETOVerifica-se que os argumentos invocados pela parte foram devidamente analisados na decisão agravada.No caso concreto, o Regional, soberano na análise do acervo fático probatório dos autos, registrou que «a prova pericial não relata a existência de qualquer doença ocupacional da autora, limitando-se a afirmar a existência de acidente de trabalho típico, que ocorreu nos seguintes moldes, conforme relato da própria parte autora: «Relata que no dia 02/12/2013, ao descer para o almoço, caiu de própria altura ao pisar em uma tampa de esgoto no condomínio onde trabalhava, lesionando o joelho direito».O TRT fundamentou que «não há relato de condição adversa no local do acidente, concluindo-se que a queda sofrida não decorreu de qualquer risco eventualmente ligado a suas atividades, sequer, no presente caso, sob a ótica do risco do empreendimento».A Corte Regional concluiu pela «a ausência de qualquer situação que caracterizasse ilícito civil ou má-fé por parte da empregadora, tendo a perita do juízo sido clara ao afirmar que ‘Quanto a passagem ou não pelo referido local do acidente, esclarecemos que o mesmo foi um infortúnio.»Portanto, tendo sido a controvérsia solucionada à luz do quadro fático probatório delineado nos autos, a reforma da decisão recorrida, tal como pretendida pela reclamante, relativamente ao tema supramencionado, pressupõe o reexame de fatos e provas já analisados pelo TRT, procedimento incabível nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.Ante a aplicação da Súmula 126 desta Corte Superior, fica afastada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela reclamada.Assim, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula 126/STJ e que julgou prejudicado o tema acessório «INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS», já que mantida a inadmissibilidade do recurso de revista quanto ao tema principal.Agravo a que se nega provimento.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, da CLTA parte agravante, por sua vez, alega que «o agravo de instrumento do Reclamante atacou detidamente os argumentos expostos na decisão denegatória do recurso de revista, evidenciando terem sido preenchidos todos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, III, da CLT».Reitera que «a 2ª reclamada deve ser responsabilizada nos exatos termos da Súmula 331/TST, IV, é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao autor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda».Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.O trecho do recurso de revista transcrito pela parte foi o seguinte:«RESPONSABILIDADE CIVIL[...]Primeiramente, destaca-se que a prova pericial não relata a existência de qualquer doença ocupacional da autora, limitando-se a afirmar a existência de acidente de trabalho típico, que ocorreu nos seguintes moldes, conforme relato da própria parte autora: «Relata que no dia 02/12/2013, ao descer para o almoço, caiu de própria altura ao pisar em uma tampa de esgoto no condomínio onde trabalhava, lesionando o joelho direito.»Como destacado em sentença, pode-se concluir das afirmações obreiras e da prova pericial que a autora caiu no condomínio, da própria altura, não havendo relato da autora na perícia clínica de qualquer condição perigosa (como um local molhado ou escorregadio, por exemplo), que justificasse a queda.A reclamante trabalhava como auxiliar de serviços gerais, sofrendo acidente durante a jornada de trabalho, ao descer para o almoço. Como já dito, não há relato de condição adversa no local do acidente, concluindo-se que a queda sofrida não decorreu de qualquer risco eventualmente ligado a suas atividades, sequer, no presente caso, sob a ótica do risco do empreendimento. Logo, não há falar em responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos decorrentes do acidente, apenas em responsabilidade subjetiva. Neste caso, há que se comprovar o dano, o nexo causal entre a ação ou omissão do agente que tenha redundado no dano e a culpa do agente.[...]Inexiste controvérsia quanto ao acidente do trabalho sofrido pela autora, porém, no caso em tela, não se verifica a existência de uma conduta culposa da reclamada, seja ela por imprudência, imperícia ou negligência, e nem qualquer nexo causal entre uma ação ou omissão da empresa ou um ato ilícito da empresa e o dano sofrido pela autora.Ou seja, no caso dos autos, verifico a ausência de qualquer situação que caracterizasse ilícito civil ou má-fé por parte da empregadora, tendo a perita do juízo sido clara ao afirmar que «Quanto a passagem ou não pelo referido local do acidente, esclarecemos que o mesmo foi um infortúnio".Assim, como para a configuração da responsabilidade civil é imprescindível a ocorrência simultânea e conjunta de três elementos: dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o dano e a culpa, e a presença destes não restou demonstrada, improcede o pleito obreiro.[...]Logo, não configurados os pressupostos para a responsabilização civil, indefiro todos os pedidos em análise, visto que são dela consequentes. Assim, nego provimento.»Desse modo, nota-se que o trecho transcrito pela recorrente não apresenta pronunciamento do TRT sobre o tópico recursal que trata da responsabilização subsidiária da segunda reclamada.A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o, I do § 1º-A do CLT, art. 896, o que não foi observado, tendo em vista que o excerto transcrito não trata do tema sob a perspectiva das alegações, sendo inviável o confronto analítico. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, correta a decisão monocrática que constatou a inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 311.8412.7315.3162

80 - TST. I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que se refere ao exercício de cargo de confiança, constou no acórdão recorrido que o « cargo de gerente ocupado pelo Autor durante o período contratual em discussão nos autos (13.10.12 a 30.09.16 - fl. 1.083) conferiu-lhe poderes e responsabilidades substanciais que, por demandarem especial fidúcia do empregador, permitem o enquadramento na hipótese do CLT, art. 62, II «. Assim, evidenciou-se que houve exercício de cargo de confiança. Nesse aspecto, não se constata a omissão apontada. O entendimento do Tribunal Regional, contrário aos interesses do reclamante, não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do CPC, art. 371. Incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88. Agravo não provido . CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS . O TRT, ao reconhecer o exercício de cargo de gestão, consignou que o depoimento da testemunha revelou os seguintes fatos: «i) o Autor era a autoridade máxima da agência de Clevelândia; ii) os demais empregados da agência estavam subordinados ao Reclamante; iii) o Autor tinha autonomia para definir seus horários de trabalho; e iv) o Reclamante fazia as entrevistas de admissão e estava autorizado a negociar créditos e reduzir tarifas de clientes» . Consta do acórdão que «embora tenha dito, em seu depoimento, que era gerente comercial, o Autor informou que atendia todo o tipo de cliente no período contratual de 2012 a 2016, devido ao pequeno porte da agência bancária de Clevelândia/PR (153»). Ao ser indagado se foi o único gerente da agência no período de 2012 e 2016, o Reclamante contou que trabalhou com outro gerente, por apenas quatro meses (210»)» . Nos termos da jurisprudência consolidada na SbDI-1 desta Corte, a circunstância de existir na agência o gerente operacional e o gerente comercial não afasta o enquadramento do reclamante no cargo de gestão a que se refere o CLT, art. 62, II, ante as premissas de que ele era a autoridade máxima. Precedentes. Nesse contexto, no exame das reais atribuições do empregado, restou configurada a fidúcia especial no âmbito das suas funções. Incólumes, portanto, os dispositivos e súmulas indicados como violados. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO NO TRAJETO ENTRE O TRABALHO E A RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à responsabilidade civil do empregador, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO NO TRAJETO ENTRE O TRABALHO E A RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Por observar possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO NO TRAJETO ENTRE O TRABALHO E A RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Hipótese em que o reclamante sofreu acidente de trajeto, com fratura de costela, em razão de sinistro após o deslocamento para reunião em cidade distinta à da agência que prestava serviços. No caso, as viagens faziam parte da rotina laboral do autor. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da reparação civil pelo fato de o Boletim de Ocorrências ter evidenciado que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, o que excluiria o nexo de causalidade. Ocorre que, não obstante o acidente ter ocorrido por culpa de terceiro, o fato de o reclamante estar cumprindo ordem patronal para participar de reunião fora da agência bancária, em outra cidade, e em razão da exigência de retorno ao posto de trabalho habitual no dia seguinte pela manhã, por sua natureza, o expõe a risco mais elevado. Isso porque o traslado frequente em rodovias no período noturno sujeita o autor a maior probabilidade de sinistros, impondo-se a hipótese a teoria da responsabilidade objetiva. Precedentes. Assim, como foi demonstrado o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo empregado em favor da reclamada (reuniões em cidade diversa da que prestava serviço) e o acidente de trabalho típico (acidente de percurso), não há cogitar sobre a comprovação de culpa da reclamada para responsabilizá-la, visto que sua responsabilidade é objetiva . Ademais, em se tratando de atividade de risco, como é o caso, o fato de terceiro apto ao rompimento do nexo de causalidade é apenas aquele alheio ao risco inerente à atividade normalmente desenvolvida, uma vez que um dos perigos a que o trabalhador que transita frequentemente em rodovias é justamente o de ser abalroado por outro veículo. Eximir a reclamada de responsabilidade, nesse contexto, equivaleria transferir ao trabalhador o risco da sua atividade econômica, o que não se coaduna com o disposto no art. 2 º da CLT. Nesses termos, a Corte regional, ao desconsiderar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, mesmo tratando-se de atividade laboral considerada de risco, decidiu em desacordo com a jurisprudência predominante nesta Corte superior e em afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

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