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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: acidente de trabalho

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Doc. 163.5910.3010.4500

81 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Assalto. Membro superior esquerdo atingido por projétil de arma de fogo. Lesão ocorrida antes da entrada em vigor do CCB/2002, CCB/2002 e da promulgação da emenda constitucional 45/2004. Ação ajuizada na justiça do trabalho após a citada emenda. Prescrição civil. Aplicabilidade. Prazo prescricional de três anos previsto no CCB/2002, CCB, art. 206, § 3º, V. Ação ajuizada após o decurso do prazo prescricional.

«Cinge-se a controvérsia em definir o prazo prescricional em relação ao pleito de indenização por danos morais e materiais, na hipótese em que o acidente de trabalho ocorreu em 5/12/2002, antes, portanto, da vigência no Código Civil de 2002 e da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, estando o reclamante em gozo do auxílio-doença acidentário. Esta Corte já pacificou entendimento de que não há suspensão do prazo prescricional no período de suspensão do contrato de traba... ()

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Doc. 181.7845.4005.1600

82 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. 1. Diferenças salariais. Piso salarial e verbas rescisórias. Matéria fática. Súmula 126/TST. 2. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Danos morais e estéticos. 3. Danos morais e estéticos. Valor das indenizações. 4. Honorários advocatícios. Cabimento na justiça do trabalho. Súmula 219/TST. 5. Devolução de descontos e recolhimento multa de 40% do FGTS. Apelo desfundamentado.

«A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concaus... ()

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Doc. 103.1674.7407.7100

83 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Aposentadoria e auxílio-acidente. Cumulação. Hermenêutica. Definição da lei aplicável. Data do acidente. Termo inicial. Auxílio-acidente. Juntada do laudo pericial em juízo. Súmula 359/STF. Aplicação analógica. Lei 8.213/91, arts. 23 e 86, § 2º.

«Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção. Para se decidir a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, em face do advento da Lei 9.528/97, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente causa da incapacidade para o... ()

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Doc. 198.6094.1001.8000

84 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Auxílio-acidente. Incapacidade laborativa não reconhecida pelo tribunal de origem. Revisão de matéria fática. Súmula 7/STJ.

«1 - Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Assim, diante dos esclarecimentos, é possível concluir que o segurado possui uma restrição com relação ao contato com o cimento, tendo em vista... ()

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Doc. 147.0431.8000.1900

85 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no conflito negativo de competência instaurado entre juízos estadual e federal. Revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. CF/88, art. 109, I. Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo regimental não provido.

«1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal. 2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual. 3. O agravante sustenta que a causa de pedi... ()

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Doc. 181.5511.4017.2300

86 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Ofensa ao CPC, art. 535, não configurada. Omissão. Inexistência. Acidente de trabalho. Incapacidade laborativa para a função exercida na época do acidente. Retorno ao trabalho em outra função. Aposentaria por invalidez indevida. Concessão de auxílio-acidente.

«1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535. 2 - Na hipótese dos autos, é incontroverso que o recorrido retornou ao trabalho, estando capacitado a realizar tarefas que não envolvam trabalho braçal, razão pela qual não é possível a manutenção do benefício de aposentadoria, como deferido na origem. Com efeito, não há como presumir, nem pelo mais leigo dos segurados, a legalidade do recebimento de aposentadoria por... ()

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Doc. 181.9575.7007.7100

87 - TST. Recurso de revista do reclamado tvv e do reclamado ogmo. Temas comuns. Análise conjunta. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Acidente de trabalho. Prescrição aplicável. Actio nata. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil da reclamada. Nexo causal. Indenização por danos morais e estéticos. Valor da condenação.

«A indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou ... ()

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Doc. 669.7857.9331.2581

88 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. R$ 20.000,00. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. DOENÇA OCUPACIONAL (12,5%). ACIDENTE DE TRABALHO (37,5%). ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO «, o Tribunal Regional consignou que « no caso, incontroverso o dano e o nexo causal. Ainda que se desconsidere o laudo pericial que afirma que foram a doença decorre das atividades desenvolvidas na demandada e se cogite que elas não tenham sido o único fator desencadeante da doença, as tarefas no mínimo contribuíram para o agravamento. Não há prova de que a reclamada tenha tomado medidas hábeis preventivas de doenças e acidentes, conforme previsão contida no CLT, art. 157. A propósito, o PCMSO 2012-2103 consigna risco ocupacional decorrente de posições ergonômicas inadequadas (ID 54510b8). Desse modo, caracterizado o dano, o nexo causal e a culpa, requisitos da obrigação de indenizar « . Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula 126/TST; em relação ao tema 2) « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. R$ 20.000,00 «, consta do acórdão regional: « O reclamante foi acometido de doença ocupacional, tendinopatia severa do manguito rotador, e sofreu acidente do trabalho que lhe ocasionou uma lesão no olho direito. (...) buscando atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo, julgo que o valor fixado na origem, R$ 100.000,00, para os danos morais é excessivo, de maneira que reduzo a indenização para o montante de R$ 20.000,00 «. Quanto ao tópico, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso do valor deferido, tendo em vista o consignado no acórdão regional. Assim, a decisão encontra-se em harmonia com o entendimento adotado por esta Corte Superior, aplicando-se o óbice da Súmula 333/TST; no que tange ao tema 3) « PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. DOENÇA OCUPACIONAL (12,5%). ACIDENTE DE TRABALHO (37,5%) «, a Corte Regional registrou: « O laudo pericial de ID. d40a686 não restou desconstituído por prova em contrário. (...)O percentual de incapacidade parcial e temporária fixado em 12,5% está correto, porque o de 50% da tabela DPVAT é destinado à perda total do uso do braço, o que não ocorreu no caso presente. (...)O período de cinco anos de pagamento de pensão é razoável. Não há prova que ampare o entendimento de que o período de tratamento cirúrgico, obviamente seguido de sessões de fisioterapia seja inferior ao arbitrado «. Em relação ao acidente de trabalho, pontua: « o laudo pericial, cuja conclusão não foi sobreposta por outro elemento de prova, atestou que o autor possui invalidez parcial e permanente incompleta de repercussão grave que, de acordo com a tabela de danos corporais constante do anexo à Lei 6.194/1974 (modificada pela Lei 11.945/09) , o enquadra no percentual de 37,5% de perda «. Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula 126/TST. Por fim, registra-se que, no que diz respeito aos « HONORÁRIOS PERICIAIS «, a parte recorrente deixa de se manifestar sobre o tema nas razões de agravo. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. 116.3012.1000.0200

89 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Competência. Conflito negativo. Acidente de trabalho. Empregado público municipal. Vínculo celetista. Alteração introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004. Ação de indenização. Proposta por viúva do empregado acidentado. Reiterada jurisprudência das turmas e do plenário do STF afirmando a competência da justiça do trabalho. Entendimento diferente da Súmula 366/STJ. Conflito conhecido para, cancelando a súmula, declarar a competência do juízo suscitante. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobr o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 114. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... 1. Com as alterações do CF/88, art. 114, introduzidas pela Emenda Constitucional 45/04, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para apreciar e julgar «as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho » (inciso VI). Incluem-se nessa competência, segundo a jurisprudência do STF, as demandas fundadas em acidente do trabalho (CC 7.204/MG, Tribunal Pleno, Min. Carlos Britto, DJ de 09/12/2005). 2. O caso concreto, entretanto, t... ()

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Doc. 894.3136.5769.3886

90 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAIS. 3. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. 4. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE DE RISCO (INSTALAÇÕES, REPAROS E LEITURAS DAS REDES DE ÁGUA. NECESSIDADE DE ADENTRAR EM PROPRIEDADES PRIVADAS. EMPREGADO SUJEITO A ATAQUE DE ANIMAIS). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela, conforme destacado na decisão agravada, é incontroverso que o Obreiro, no exercício de sua função - cujas atividades demandavam adentrar propriedades privadas para fazer instalações, reparos e leituras das redes de água -, foi atacado por um cachorro em 05.02.2015, sendo atingido na perna direita, na altura do tornozelo e na perna esquerda, próximo ao joelho. Conforme se extraiu do acórdão recorrido, o Empregado necessitou ficar afastado do trabalho por sete dias, em decorrência do infortúnio ocorrido. Tal como entendeu a Corte de origem, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a função exercida pelo Reclamante, que demandava a entrada em propriedades privadas, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado pode ser surpreendido por ataques de animais, como ocorreu no presente caso, ou sofrer outros tipos de agressão . Foram colacionados julgados desta Corte em que se adotou o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividades similares. Agregou-se ainda a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Em tal julgamento foi fixada a seguinte tese ( site do Supremo Tribunal Federal - em 16/04/2020): « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade « - nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico e a atividade desenvolvida, que culminou nas lesões sofridas pelo Obreiro. Por outro lado, ressaltou-se que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva a ocorrência do caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se manteve a responsabilização objetiva do empregador. Assim irrelevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo (no caso pelo ataque de animal), uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB). O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória. Assim, concluiu-se estar correta a decisão do TRT, que aplicou a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de o trabalhador vir a sofrer um acidente, relaciona-se com os riscos da atividade exercida em favor da Empregadora, que tem o dever de garantir a incolumidade física do Empregado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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