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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: acao rescisoria decadencia

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Doc. 152.5324.7314.0885

81 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO CPC, art. 535, § 8º. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O atual CPC, nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. 2. A hipótese examinada se amolda às regras dos §§ 5º e 8º do CPC, art. 535, disso resultando que o prazo decadencial para a ação rescisória é o prescrito no § 8º do mesmo preceito legal. 3. Destarte, considerando o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 2/2/2018, o trânsito em julgado do decidido no ARE Acórdão/STF em 16/4/2019 e a contagem do prazo decadencial a partir dessa última data, na forma do § 8º do CPC, art. 535, tem-se que a propositura da ação rescisória em 15/4/2021 não atrai a pronúncia da decadência. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 535, § 15. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DEFERIDO PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO REGIONAL, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ARE Acórdão/STF PELO STF. VIOLAÇÃO DO CF, ART. 37, X. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, V, em que se pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que no processo anterior deferiu diferenças salariais à reclamante, ora Ré. 2. A Corte Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório, indeferindo, em novo julgamento da causa originária, os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista. 3. Tratando-se de ação rescisória calcada em violação de norma constitucional, não se aplicam os óbices a que se referem às Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. 4. O STF, no julgamento do ARE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o CF, art. 37, X/88e a Súmula Vinculante 37/STF daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, transitado em julgado em 16/4/2019, o STF fixou a seguinte tese: «A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante» . 5. Nesse cenário, impositivo reconhecer que a extensão, ao empregado da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, que presta serviços, à Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA (autarquia especial que assumiu os direitos e obrigações trabalhistas, até a realização de concurso público para formação de seu quadro próprio), de reajustes salariais fixados pelo CRUESP, em decorrência de previsão contida em legislação estadual, afronta o disposto no Carta, art. 37, X de 1988, preceito segundo o qual é imprescindível a edição de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, bem como o disposto no art. 103-A, caput, da CF/88. 6. O TST já firmou entendimento de que a remuneração no serviço público somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica de iniciativa do chefe de cada Poder e com prévia dotação orçamentária, nos termos dos arts. 37, X, e 169, § 1º, I, da CF. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições, da CF/88. 7. Desse modo, o órgão prolator da decisão recorrida, ao deferir o corte rescisório, julgando improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos, posicionou-se consoante a recente jurisprudência do TST e do STF, segundo a qual não há direito, aos empregados da FAMEMA, de extensão de aumentos salariais, por isonomia, baseado nos mesmos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP). Recurso ordinário conhecido e não provido .

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Doc. 144.5251.5000.1800

82 - STJ. Ação rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, V. Decadência. Não ocorrência. Contratos celebrados entre a municipalidade de salvador, suas autarquias, empresas construtoras e outras entidades, com assunção de dívidas pela primeira. Contratos considerados viciados e lesivos à administração pública municipal. Nulidade. Legitimidade do município. Ausência de violação literal de lei.

«1. Nos termos do CPC/1973, art. 495, «o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão». A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, no caso, a decisão proferida no agravo de instrumento para o STF, que ocorreu em 26.6.2006. Assim, como a presente ação foi proposta em 17.6.2008, dentro do prazo de 2 anos, não se pode falar em decadênci... ()

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Doc. 152.1951.5000.0100

83 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Indenização. Dano moral. Solidariedade passiva. Prazo decadencial. Início. Trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto. Súmula 401/STJ. Formação de litisconsórcio passivo necessário quando da propositura da ação. Desnecessidade. Violação à literal disposição de lei. Inocorrência. Erro de fato configurado. Ação rescisória julgada procedente.

«1. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória inicia-se apenas quando não mais for cabível recurso do último pronunciamento judicial. Súmula 401/STJ. 2. Tendo em vista não ser a presente rescisória dirigida ao capítulo do acórdão que afastou uma das rés da demanda originária em virtude da ilegitimidade passiva, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário q... ()

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Doc. 947.2553.9610.4756

84 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NA AÇÃO RESCISÓRIA DOS DEMAIS RECLAMANTES INTEGRANTES DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. SÚMULA 406/TST, I. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO QUANDO ULTRAPASSADO O BIÊNIO DECADENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário dos autores, mantendo-se o acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, VI. 2. Discute-se nos autos a desconstituição de decisão regional prolatada no bojo da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, proposta por 27 (vinte e sete) trabalhadores em face da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA. 3. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, «o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto» (destaquei). 4. No caso concreto, a ação rescisória ajuizada por apenas 8 daqueles 27 reclamantes direciona-se ao acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região, que negou provimento ao agravo de petição interposto pelos 27 exequentes, mantendo a alteração dos cálculos apontada no segundo laudo apresentado pelo perito do juízo, e cuja desconstituição repercutiria também no patrimônio jurídico dos demais reclamantes, em razão da comunidade de direitos que não admite resolução distinta. 5. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio passivo da ação rescisória, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda, tanto dos exequentes remanescentes como da executada da lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado. Contudo, ajuizada a ação rescisória por oito (8) exequentes somente em face da executada do processo matriz, olvidou-se a parte autora de indicar os reclamantes remanescentes para compor o polo passivo necessário da presente demanda. 6. Cumpre registrar que o art. 47, parágrafo único, do CPC/1973 determina que « o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo «. 7. Ocorre que, na hipótese dos autos, a última decisão proferida no processo matriz transitou em julgado em 5.6.2009, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação aos demais exequentes da reclamação subjacente. Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, há de ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, mas por motivo distinto daquele adotado pelo Tribunal Regional . Agravo conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV e § 3º, do CPC/1973 .

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Doc. 146.2560.1000.0000

85 - STJ. Processual civil. Agravo regimental na ação rescisória. Ajuizamento fora do prazo decadencial previsto no CPC/1973, art. 495. Termo inicial do prazo bienal. Dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida. Certidão não comprobatória da data do efetivo trânsito em julgado. Inaplicabilidade da regra do CPC/1973, art. 191. Litisconsórcio desfeito. Decadência configurada. Precedentes do STJ. Ação rescisória extinta com Resolução do mérito. Agravo regimental parcialmente provido.

«1. O prazo bienal previsto no CPC/1973,CPC/1973, art. 495 para propositura da ação rescisória conta-se a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ou seja, quando não for cabível a interposição de qualquer recurso pelas partes litigantes. Escoado o prazo legal , impõe-se reconhecer o instituto da decadência, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV. 2. O prazo em dobro previsto no CPC/1973, a... ()

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Doc. 171.3560.7014.3700

86 - STJ. Direito civil. Recurso especial. Ação rescisória. Termo inicial do prazo decadencial. Nulidade de citação. Cabimento. Querela nullitatis. Fungibilidade.

«1. Ação rescisória ajuizada em 18/10/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre o termo inicial do prazo de decadência para o ajuizamento de ação rescisória, bem como sobre o cabimento desta, quando fundada em nulidade de citação. 3. A decadência do direito de desconstituir, em ação rescisória, a coisa julgada material implementa-se no prazo de dois anos i... ()

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Doc. 146.1364.3000.0700

87 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. CPC/1973, art. 495. Súmula 401/STJ. Coisa julgada «por capítulos». Inadmissibilidade. SFH. Utilização do ipc (84,32%) no mês de abril de 1990. Adoção da taxa referencial (tr) como índice de atualização monetária (Lei 8.177/1991) . Violação de literal disposição de lei. CPC/1973, art. 485, V. Súmula 343/STF. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada.

«1. A violação do CPC/1973, art. 535 não se configura na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a ... ()

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Doc. 221.0051.2126.0489

88 - STJ. Processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Revisão de benefício previdenciário. Lei 8.213/1991, art. 103. Prazo decadencial. Interpretação controvertida na época em que proferida a decisão rescindenda. Violação a literal dispositivo de Lei não configurada. Súmula 343/STF.

1 - Trata-se de Ação Rescisória proposta contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Recurso Especial interposto, afastando a aplicação da decadência estabelecida pela Lei 8.213/1991, art. 103, conforme redação da Medida Provisória 1.523/1997, em razão de o benefício previdenciário ter sido concedido antes deste último marco legal. O INSS sustenta que o acórdão rescindendo violou a literalidade da Lei 8.213/1991, art. 103, o Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º da Lei de ... ()

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Doc. 221.2140.8536.8769

89 - STJ. Processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Revisão de benefício previdenciário. Lei 8.213/1991, art. 103. Prazo decadencial. Interpretação controvertida na época em que proferida a decisão rescindenda. Violação a literal dispositivo de Lei não configurada. Súmula 343/STF.

1 - Trata-se de Ação Rescisória proposta contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Recurso Especial, afastando a aplicação da decadência estabelecida pela Lei 8.213/1991, art. 103, conforme redação da Medida Provisória 1.523/1997, em razão de o benefício previdenciário ter sido concedido antes deste último marco legal. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta que o acórdão rescindendo violou a literalidade da Lei 8.213/1991, art. 103, o Decreto-lei 4.65... ()

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Doc. 439.0411.0969.6656

90 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, I, IV e X, DO TST E Da Lei 14.010/2020, art. 3º, § 2º. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Nos termos do CPC/2015, art. 975, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100/TST. 2. No caso, o último julgamento proferido na causa veiculada na reclamação trabalhista matriz foi emanado da 4ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, aplicando o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 3. Ocorre que, de acordo com a Súmula 353/TST, não se admite a interposição de recurso de embargos à Seção de Dissídios Individuais do TST de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para o reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso denegado. Não havendo dúvida de que o recurso de embargos não é cabível da decisão da Turma do TST proferida em agravo, o trânsito em julgado da decisão que a Autora pretende rescindir ocorreu somente após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso extraordinário (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), conforme item X da Súmula 100/TST. Ademais, tal prazo deve ser contado em dobro para a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, uma vez que ela conta com as prerrogativas da Fazenda Pública, tendo direito a 30 (trinta) dias para a interposição de recurso extraordinário. 4. Desse modo, publicada a decisão proferida em sede de agravo em 18/10/2019 (sexta-feira), a contagem do prazo legal iniciou-se em 21/10/2019 (segunda-feira), suspendendo-se o cômputo nos finais de semana e nos feriados, e findou-se em 4/12/2019. Considerando a data de 5/12/2019 como de efetiva ocorrência do trânsito em julgado, tem-se que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória iniciou-se no dia imediatamente subsequente, ou seja, em 6/12/2019, segundo a diretriz do item I da Súmula 100/TST. 5. Assim, aplicando-se a regra inserta no CPC/2015, art. 975, tem-se que o termo final para o ajuizamento da rescisória recaiu no dia 6/12/2021 (segunda-feira). Como a presente ação desconstitutiva foi intentada em 3/12/2021, dentro do biênio legal, há de ser afastada a decadência do direito pronunciada na Corte de origem. 6. Mesmo que assim não fosse, por força da Lei 14.010/2020, houve suspensão do prazo decadencial entre o período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias), nos termos de seu art. 3º, §2º. Com efeito, a contagem do biênio decadencial permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando seu término para 25/4/2022. 7. Assim, ajuizada a ação rescisória em 3/12/2021, não está configurada a decadência. Precedente. Recurso ordinário conhecido e provido.

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