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DOC. 144.5251.5000.1800

STJ. Ação rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, V. Decadência. Não ocorrência. Contratos celebrados entre a municipalidade de salvador, suas autarquias, empresas construtoras e outras entidades, com assunção de dívidas pela primeira. Contratos considerados viciados e lesivos à administração pública municipal. Nulidade. Legitimidade do município. Ausência de violação literal de lei.

«1. Nos termos do CPC/1973, art. 495, «o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão». A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, no caso, a decisão proferida no agravo de instrumento para o STF, que ocorreu em 26.6.2006. Assim, como a presente ação foi proposta em 17.6.2008, dentro do prazo de 2 anos, não se pode falar em decadência. Ressalta-se que, conforme afirmado pelo MPF (fls. 885), «no caso, a demora na citação do réu não pode ser imputada à autora, que corretamente apontou o endereço do réu (o mesmo constante em sua petição de contestação) e requereu sua citação. O que contribuiu para o atraso na citação foi, em verdade, a petição e a procuração juntadas por um procurador do réu (fls. 700/701e)».

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