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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: acao civil publica interesses individuais

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  • acao civil publica interesses individuais

Doc. 121.8342.3000.4500

1 - STJ. Ação civil pública. Consumidor. Legitimidade ativa. Ação ajuizada por associação. Direito individual homogêneo não demonstrado. Inépcia da petição inicial e carência de ação. Impossibilidade jurídica do pedido. Inadequação da via eleita. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Lei 7.347/1985, arts. 1º, 5º e 21. CDC, art. 81. CPC/1973, arts. 267, I e V e 295, III e V.

«... Como se sabe, para a configuração da legitimidade ativa de associação para a propositura de ação civil pública, faz-se necessário que o objeto da lide seja a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais. Tratando-se de legitimação de natureza extraordinária, em que a associação estará atuando não por mera representação de seus associados, mas por subs... ()

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Doc. 103.1674.7565.5400

2 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Ação civil pública. Consumidor. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 127, caput, e CF/88, art. 129, III e IX. Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «a». CPC/1973, art. 6º. CDC, art. 81. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 5º e Lei 7.347/1985, art. 21. CCB/2002, art. 186.

«... A) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (violação ao CPC/1973, art. 6º e Lei 8625/1993, art. 25, IV, «a», da e dissídio) A despeito de não demonstrado o dissídio jurisprudencial a respeito, como bem anotou o i. Min. Ari Pargendler, deve-se observar que a questão relativa à incidência do CPC/1973, art. 6º restou devidamente prequestionada. Regula os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor (art. 81): ... ()

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Doc. 127.3334.6000.3700

3 - STJ. Consumidor. Ministério Público. Ação coletiva. Ação de liquidação de sentença prolatada em ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Precedência da legitimidade ativa das vítimas ou sucessores. Subsidiariedade da legitimidade dos entes indicados no CDC, art. 82. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CDC, arts. 97, 98 e 100. Lei 7.347/1985, arts. 1º e 13.

«... 2. Cinge-se a controvérsia a duas questões: a) à alegada ilegitimidade do Ministério Público para ajuizamento de execução de sentença prolatada em ação civil pública versando direitos individuais disponíveis; e b) necessária fase de liquidação do julgado ante a iliquidez da sentença genérica. 3. É importante sublinhar, desde já, que a amplitude da tutela coletiva no Código Consumerista abarca tanto os direitos coletivos e os direitos difusos, quanto os direitos indiv... ()

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Doc. 193.3264.2004.8300

4 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Regime geral de previdência social. Aplicação dos tetos das emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003. Ação civil pública. Não incidência do recurso representativo de controvérsia REsp. 11.388.000/PR. interrupção da prescrição da ação individual. Opção da parte em não aguardar o desfecho da ação coletiva. Efeitos. Interpretação sistemática dos arts. 203 do cc e CDC, art. 104. Interrupção pela ação coletiva apenas do fundo de direito. Prescrição de prestações vencidas contada a partir do ajuizamento da ação individual. Relação de trato sucessivo.

«1 - Inicialmente, percebe-se prima facie que não se aplica ao caso o disposto no REsp. 11.388.000/PR, julgado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia. Naquele julgado ficou definido que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito do decisum coletivo. O punctum dolens no presente processo, contudo, não diz respeito à execução de sentença coletiva, mas à opção ... ()

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Doc. 193.8082.8006.5800

5 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Regime geral de previdência social. Aplicação dos tetos das emenda constitucional 20/1998 e emenda constitucional 41/2003. Ação civil pública. Não incidência do recurso representativo de controvérsia REsp. 11.388.000/PR. interrupção da prescrição da ação individual. Opção da parte em não aguardar o desfecho da ação coletiva. Efeitos. Interpretação sistemática do CCB/2002, art. 203 e CDC, art. 104. Interrupção pela ação coletiva apenas do fundo de direito. Prescrição de prestações vencidas contada a partir do ajuizamento da ação individual. Relação de trato sucessivo.

«1 - Inicialmente, percebe-se prima facie que não se aplica ao caso o disposto no REsp. 11.388.000/PR, julgado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia. Naquele julgado ficou definido que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito do decisum coletivo. O punctum dolens no presente processo, contudo, não diz respeito à execução de sentença coletiva, mas à opção ... ()

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Doc. 193.8082.8005.5500

6 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Regime geral de previdência social. Aplicação dos tetos das emenda constitucional 20/1998 e emenda constitucional 41/2003. Ação civil pública. Não incidência do recurso representativo de controvérsia REsp. 11.388.000/PR. interrupção da prescrição da ação individual. Opção da parte em não aguardar o desfecho da ação coletiva. Efeitos. Interpretação sistemática do CCB/2002, art. 203 e CDC, art. 104. Interrupção pela ação coletiva apenas do fundo de direito. Prescrição de prestações vencidas contada a partir do ajuizamento da ação individual. Relação de trato sucessivo.

«1 - O recorrente sustenta que o CPC/2015, art. 1.022, II do foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. 2 - Inicialmente, percebe-se prima facie que não se aplica ao caso o disposto no REsp. [jurnum=1.388.000/ST... ()

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Doc. 193.8082.8005.5300

7 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Regime geral de previdência social. Aplicação dos tetos das emenda constitucional 20/1998 e emenda constitucional 41/2003. Ação civil pública. Não incidência do recurso representativo de controvérsia REsp. 11.388.000/PR. interrupção da prescrição da ação individual. Opção da parte em não aguardar o desfecho da ação coletiva. Efeitos. Interpretação sistemática do CCB/2002, art. 203 e CDC, art. 104. Interrupção pela ação coletiva apenas do fundo de direito. Prescrição de prestações vencidas contada a partir do ajuizamento da ação individual. Relação de trato sucessivo.

«1 - O recorrente sustenta que o CPC/2015, art. 1.022, II do foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. 2 - Inicialmente, percebe-se prima facie que não se aplica ao caso o disposto no REsp. [jurnum=1.388.000/ST... ()

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Doc. 193.8082.8005.4100

8 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Regime geral de previdência social. Aplicação dos tetos das emenda constitucional 20/1998 e emenda constitucional 41/2003. Ação civil pública. Não incidência do recurso representativo de controvérsia REsp. 11.388.000/PR. interrupção da prescrição da ação individual. Opção da parte em não aguardar o desfecho da ação coletiva. Efeitos. Interpretação sistemática do CCB/2002, art. 203 e CDC, art. 104. Interrupção pela ação coletiva apenas do fundo de direito. Prescrição de prestações vencidas contada a partir do ajuizamento da ação individual. Relação de trato sucessivo.

«1 - O recorrente sustenta que o CPC/2015, art. 1.022, II do foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. 2 - Inicialmente, percebe-se prima facie que não se aplica ao caso o disposto no REsp. [jurnum=1.388.000/ST... ()

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Doc. 193.8082.8005.3600

9 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Regime geral de previdência social. Aplicação dos tetos das emenda constitucional 20/1998 e emenda constitucional 41/2003. Ação civil pública. Não incidência do recurso representativo de controvérsia REsp. 11.388.000/PR. interrupção da prescrição da ação individual. Opção da parte em não aguardar o desfecho da ação coletiva. Efeitos. Interpretação sistemática dos CCB/2002, art. 203 e CDC, art. 104. Interrupção pela ação coletiva apenas do fundo de direito. Prescrição de prestações vencidas contada a partir do ajuizamento da ação individual. Relação de trato sucessivo.

«1 - O recorrente sustenta que o CPC/2015, art. 1.022, II do foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. 2 - Inicialmente, percebe-se prima facie que não se aplica ao caso o disposto no REsp [jurnum=1.388.000/STJ... ()

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Doc. 193.8274.4003.7300

10 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Regime geral de previdência social. Aplicação dos tetos das emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003. Ação civil pública. Não incidência do recurso representativo de controvérsia REsp. 11.388.000/PR. interrupção da prescrição da ação individual. Opção da parte em não aguardar o desfecho da ação coletiva. Efeitos. Interpretação sistemática dos CCB/2002, art. 203 e CDC, art. 104. Interrupção pela ação coletiva apenas do fundo de direito. Prescrição de prestações vencidas contada a partir do ajuizamento da ação individual. Relação de trato sucessivo. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.

«1 - Inicialmente, percebe-se prima facie que não se aplica ao caso o disposto no REsp. 11.388.000/PR, julgado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia. Naquele julgado ficou definido que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito do decisum coletivo. O punctum dolens no presente processo, contudo, não diz respeito à execução de sentença coletiva, mas à opção ... ()

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