323 - TJRJ. Remessa Necessária. Ação de cobrança de débito locatício cumulada com indenização por dano material. Sentença de procedência do pedido. Inexistência de recurso voluntário.
Incontroversa a celebração de contrato de locação, tendo como objeto o imóvel de propriedade da autora, e a inadimplência do Município de Quatis quanto ao pagamento dos aluguéis devidos no período de março de 2017 a novembro de 2018.
Existência de danos ao imóvel locado, no período de vigência do contrato, igualmente incontroversa.
Orçamentos apresentado pela autora que não foram impugnados, de forma específica, pelo réu.
Multa aplicada nos cálculos da autora que não se justifica, por não ter sido comprovada a pactuação no contrato de locação.
Igualmente em razão da não comprovação de escolha de índices distintos, no contrato, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, até 08/12/2021, a partir de quando, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deve ser utilizada a SELIC.
Isenção quanto ao pagamento das custas judiciais que não exime o réu, vencido no julgamento do mérito da lide, de ressarcir os valores antecipados pela autora, conforme a regra do art. 17, § 1º, da Lei Estadual 3.350/1999.
Reforma parcial da sentença, em reexame necessário.
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