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Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 39

Artigo39

Art. 39-A

- A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 8º (Acrescenta o artigo).
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