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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: presuncao de violencia

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Doc. 779.3648.5390.8044

351 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 217-A E 147 AMBOS CÓDIGO PENAL. CÚMULO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATO DA MENOR AO NUDECA. ESPECIAL RELEVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. GRAVE OFENSA À LIBERDADE E DIGNIDADE SEXUAL. AMEAÇA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. RESPOSTA PENAL. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA AGRAVANTE DO art. 61, II, «F», E DA MAJORANTE DO art. 226, II, AMBOS DO CODEX PENAL. POSSIBILIDADE. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA O NA ALÍNEA ¿E¿ DO ESTATUTO REPRESSOR EM RELAÇÃO A CRIME DE AMEAÇA COMETIDO CONTRA A VÍTIMA LEJIANDRA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. TEMA REPETITIVO 1202. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (VÍTIMA YASMIN) - A

autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, ao longo da instrução criminal, notadamente, pela palavra firme e segura da vítima, em Juízo, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, acrescida pela confissão do apelante em sede judicial, ainda que parcialmente, não acolhendo a tese de desclassificação para o crime de importunação sexual, uma vez que a prática de atos libidinosos consistentes em ¿ acariciar suas partes íntimas e beijá-la, além do ... ()

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Doc. 346.9483.5126.8121

352 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Recurso que busca a solução absolutória, por suposta insuficiência probatória. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios» (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com as Vítimas Ágata e Laura, ambas com 06 (seis) anos de idade à época dos fatos. Vítimas que, diariamente e por volta das 18:00h e 22:00h, permaneciam sob os cuidados da avó materna e do Acusado, seu marido, o qual, se aproveitando dos momentos em que a sua esposa preparava o jantar, levava as crianças para o quarto do casal, no andar de cima da casa, onde as beijava na boca, passava o pênis em suas vaginas e tentava introduzir o pênis em suas bocas. Réu que, em juízo, optou por permanecer em silêncio, mas que, em sede policial, negou os fatos a ele imputados, sem, no entanto, produzir qualquer contraprova relevante. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima» (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava o status de avô afetivo das vítimas, ostentando, sobre as mesmas, autoridade e especial dever de cuidado. Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71, parágrafo único, do CP, cuja aplicabilidade é possível mesmo em se tratando de Vítimas distintas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que igualmente não merece censura, já que não foi objeto de impugnação defensiva e restou depurada no mínimo legal, à exceção da continuidade, a qual, todavia, até foi fixada com benevolência, mas rigorosamente dentro do padrão de quantificação aceito pela jurisprudência (STJ). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo ao qual se nega provimento, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado.

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Doc. 199.4753.5865.4380

353 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO PRATICADO CONTRA MULHER IDOSA. CRIME PREVISTO NO art. 147-A, § 1º, I E II, CÓDIGO PENAL, EM TESE, PRATICADO PELO SUPOSTO AUTOR DO FATO, FILHO, CONTRA MÃE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO PARENTAL FAMILIAR, ENTRE O OFENSOR E A OFENDIDA, NA LINHA RETA DESCENDENTE/ASCENDENTE. PEÇAS DOS AUTOS QUE DESCREVEM A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, EVIDENCIANDO A VULNERABILIDADE, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E INFERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AO SUPOSTO OFENSOR. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

Conflito negativo de competência, em que é suscitante a Juíza de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, e suscitada a Juíza de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Fórum Regional da Barra da Tijuca, e interessado, Danny Alexandro Boado Quiroga. Da análise dos autos originários ( 0036788-31.2021.8.19.0209), verifica-se tratar-se de pleito de concessão de medidas protetivas de urgência, nos moldes da Lei 11.340/2006, formulado pela s... ()

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Doc. 127.0531.2000.1100

354 - STJ. Crime hediondo. «Habeas corpus». Atentado violento ao pudor. Vítima menor de quatorze anos. Violência presumida. Descaracterização. Presença de elementos que apontam violência real. Superveniência da Lei 12.015/2009. Conduta do agente que se amolda ao tipo penal previsto no CP, art. 217-A. Estupro de vulnerável. Hermenêutica. Dispositivo que impõe sanção menos severa. Possibilidade de aplicação retroativa. Revogação do CP, art. 224 e afastamento da majorante prevista no Lei 8.072/1990, art. 9º. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ.

«... Visualiza-se no caso, além da repugnante situação acima narrada, o fato de que a menor, submetida a todo tipo de abusos, também sofreu com a violência física imposta pelo genitor todas as vezes que se insurgia contra as práticas libidinosas. Assim, não há como definir a conduta paterna apenas como atentado violento ao pudor, com violência presumida. A menor foi molestada física e psicologicamente durante anos, relatando ter suportado durante repetidas vezes «surras de sair s... ()

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Doc. 454.2500.9055.4293

355 - TJRJ. HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO art. 16 §1º, III E IV DA LEI 10.826/03 - ALEGA O IMPETRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CALCADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PARCIAL ACOLHIMENTO - EXCESSO DE PRAZO QUE SO PODE SER RECONHECIDO, QUANDO A DEMORA FOR INJUSTIFICADA E ATRIBUÍDA AO ESTADO. AUSENCIA DE DESIDIA ESTATAL. MAGISTRADO A QUO QUE DESIGNOU A AIJ, JÁ REALIZADA, LOGO APÓS A ENTREGA DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO POR TODOS OS ACUSADOS, SENDO CERTO QUE FOI DESIGNADA CONTINUAÇÃO PARA DATA QUE SE AVIZINHA, QUAL SEJA, 16/04/2024. POR OUTRO LADO, TRATA-SE DE CRIME PRATICADO SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, DEVENDO SER ANALISADA AS PECULIARIDADES DO CASO, EM ESPECIAL O FATO DO PACIENTE SER PRIMARIO E SEM MAUS ANTECEDENTES, NÃO HAVENDO ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE IRÁ POR EM RISCO A ORDEM PUBLICA, TAMPOUCO INDICAÇÃO DE QUE IRÁ SE EVADIR OU QUE TENHA AMEAÇADO TESTEMUNHAS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS E SUFICIENTES AO CASO EM EXAME - COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA - DECRETO PRISIONAL QUE SE SUBSTITUI PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO INCISO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319, DEVENDO O PACIENTE COMPARECER MENSALMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES FICANDO CIENTE DE QUE EM 5 DIAS DE SUA LIBERTAÇÃO DEVERÁ COMPARECER AO JUÍZO DE 1º GRAU - EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO, E TERMO DE COMPROMISSO DEVENDO SER O PACIENTE INTIMADO DA DATA DA AIJ, MARCADA PARA 16/04/24 ÀS 15 H - PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO COM EXTENSÃO AO CORREU FLAVIO CORREIA DE MELO, TENDO EM VISTA A IGUALDADE DE CONDIÇÕES. .

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Doc. 142.8927.3393.3518

356 - TJRJ. DIREITO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ARGUI NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. SUSCITA AINDA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NO MÉRITO, ALMEJA ABSOLVIÇÃO, OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, OU RECONHECIMENTO DA TENTATIVA COM REDIMENSIONAMENTO DA RESPOSTA. I.

Caso em exame 1. Apelação criminal visando nulidade do processo ou da sentença, por violações a ampla defesa e correlação. No mérito, pretende absolvição, ou desclassificação da conduta, ou reconhecimento da tentativa com redimensionamento da resposta. II. Questão em discussão 2. i) se foi houve observância ao contraditório e ampla defesa. ii) se houve inobservância ao procedimento da mutatio libelli. iii) se há provas idôneas para condenação. iv) se é possível a ... ()

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Doc. 356.4746.1657.0414

357 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE. 1)

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Doc. 731.5592.3151.7618

358 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, § 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM TESE, PRATICADOS PELOS SUPOSTOS AUTORES DOS FATOS, FILHA E NETO, CONTRA MÃE/AVÓ. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO PARENTAL FAMILIAR, ENTRE OS OFENSORES E A OFENDIDA, NA LINHA RETA DESCENDENTE/ASCENDENTE. PEÇAS DOS AUTOS QUE DESCREVEM A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, EVIDENCIANDO A VULNERABILIDADE, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E INFERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AOS SUPOSTOS OFENSORES. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

Conflito negativo de competência, em que é suscitante o Juiz de Direito da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital, e suscitada a Juíza de Direito do IV Juizado da Violência Doméstica Familiar Contra a Mulher do Fórum Regional de Bangu - Comarca da Capital, e interessado, Daniela Fernanda de Queiroz e Lucas de Queiroz Aragão da Silva. Da análise dos autos originários ( 0869341-72.2023.8.19.0001), verifica-se tratar-se de pleito de concessão de medidas protetivas de urgência, nos mol... ()

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Doc. 157.5015.5000.8800

359 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 918/STJ. Estupro de vulnerável. Recurso representativo da controvérsia. Vítima menor de 14 anos. Fato posterior à vigência da Lei 12.015/2009. Consentimento da vítima. Irrelevância. Adequação social. Rejeição. Proteção legal e constitucional da criança e do adolescente. Recurso especial provido. CP, art. 217-A. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 918/STJ - Discute se a aquiescência da vítima menor de catorze anos possui relevância jurídico-penal a afastar a tipicidade do crime previsto no CP, art. 217-A, acrescentado pela Lei 12.015/2009 - estupro de vulnerável.Tese jurídica firmada: - Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no CP, art. 217-A, caput, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, s... ()

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Doc. 405.1236.0739.9743

360 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Recurso que busca a solução absolutória, por suposta insuficiência probatória, enfatizando a ausência de laudo de avaliação psíquica da vítima, e, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios» (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Camila, que se iniciaram quando a menor tinha sete anos de idade e perduraram até os seus 11 anos. Acusado que se aproveitava de antiga amizade que ele e sua esposa mantinham com os pais da vítima, frequentadores da mesma igreja, e das ocasiões em que ficava a sós com a menina, para lamber sua vagina, tocar suas partes íntimas e fazer com que ela tocasse o seu pênis. Mãe da vítima que, em uma ocasião em que estavam de visita na casa do Réu, percebeu comportamento estranho do Acusado, que se isolou na varanda para mexer no celular, e foi até outro cômodo onde a vítima estava sozinha, a qual se assustou com a presença da mãe. Genitora que resolveu checar o celular da filha, quando constatou que havias mensagens enviadas pelo Réu, de cunho sexual. Genitora que, no dia seguinte, se fez passar pela menina e iniciou uma conversa com o Acusado pelo celular da filha, durante a qual o Réu enviou uma foto do próprio pênis, acreditando que estava falando com a menor. Vítima que, então, aos 12 anos de idade, contou para sua mãe sobre os abusos praticados pelo Acusado, tendo a genitora comunicado os fatos na Delegacia. Testemunhal revelando comportamento inadequado do Acusado com adolescentes da igreja (abraços exagerados), o qual também foi apontado por veicular material pornográfico envolvendo crianças. Réu que, em juízo, confirmou ter enviado fotografia do seu pênis ereto para o celular da vítima, tal como consta do print anexado aos autos, negando, contudo, a prática dos abusos sexuais imputados. Negativa que se revela frágil e inconsistente, não havendo a produção de qualquer contraprova relevante, capaz de descredenciar ou neutralizar a eficácia prevalente da palavra da vítima. Invocado laudo psicológico que ostenta importância meramente relativa no cenário probatório, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de demonstrar sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia. Ademais, mostra-se desinfluente, enquanto peça técnico-formal, para a caracterização da materialidade delitiva, ciente de que a espécie versa sobre injusto em formato que não tende a deixar vestígios. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima» (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71, parágrafo único, do CP (STF). Vítima que bem desenhou a forma como se desenvolveu a reiteração espúria, enfatizando que visitava a casa do Réu com sua família com bastante frequência e o Acusado se aproveitava dessas ocasiões para praticar os abusos sexuais, quando levava a criança para debaixo da escada ou para um imóvel vizinho que ficava vazio. Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que igualmente não merece censura. Pleito de redução da fração pela continuidade delitiva (2/3) que não merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada ao longo de quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo ao qual se nega provimento, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado.

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Doc. 211.0250.9656.1309

361 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal e penal. Estupro de vulnerável. Favorecimento da prostituição de criança, adolescente ou vulnerável, ou figura equiparada. Divergência jurisprudencial não conhecida. Não atendimento ao disposto nos arts. 255, § 1º, do regimento interno do STJ. RISTJ e CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Crime impossível. Flagrante preparado. Inexistente no caso concreto. Crime consumado antes da atuação dos policiais. Materialidade delitiva confirmada. Súmula 7/STJ. Indeferimento de provas justificado. Irrelevância. Imprescindibilidade da medida não justificada. Quebra de sigilo. Procedimento próprio. Ausência de irregularidade. Ausência de prequestionamento. Incidências das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Desmembramento do feito. Justificativa. Ausência de prejuízo. Desclassificação do delito do CP, art. 217-A. Para o crime previsto no CP, art. 218-B. Incidência da Súmula 7/STJ. Presunção de violência. Vítima menor de 14 anos. Jurisprudência consolidada. Continuidade delitiva. Incursão fático probatória. Súmula 7/STJ. Recurso especial desprovido. Agravo regimental desprovido.

1 - Divergências jurisprudenciais não conhecidas, pois não atendem ao disposto nos arts. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ e no CPC/2015, art. 1.029, § 1º - ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados; incidência de Súmula 7/STJ; além de não se permitir o confronto de precedentes firmados em Recursos Ordinários em Habeas Corpus. 2 - A tese de crime impossível, sob a perspectiva de flagrante preparado, foi rechaçada pela instância ordinária ao argumento de... ()

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Doc. 247.3333.3153.4657

362 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução que revelou, através da firme palavra das ofendidas (com 12 anos e 13 anos de idade à época), a prática continuada de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (passar a mão e esfregar o pênis em suas partes íntimas). Infração em espécie que, à luz dos específicos contornos fático acusatórios, é daquelas que, em regra, não costuma deixar vestígios. Conjunto de circunstâncias do fato que bem desenha o ambiente das investidas espúrias do Réu, padrasto das vítimas, que se aproveitava de momento em que a mãe das meninas estava ausente para abusar sexualmente das menores. Vítimas que narraram, de forma coerente, que o Acusado, quase que diariamente, por cerca de três anos, as agarrava por trás, apalpava suas partes íntimas, bem como as jogava em cima da cama e esfregava seu pênis nas partes íntimas das menores, por cima da roupa. Ofendidas que relataram os fatos para sua mãe, que depois foi a óbito, e para sua tia a avó, que noticiaram os fatos na Delegacia. Palavra das Vítimas estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção. Relato da testemunhal produzida suficiente a suportar o gravame condenatório. Declarações da Vítimas que também encontram respaldo no relatório técnico confeccionado por Profissional de Psicologia, ambos conferindo credibilidade à sua narrativa. Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Inviabilidade de qualquer pretensão reclassificatória para injusto de menor estatura penal. Orientação pacificada do STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Hipótese que claramente atingiu seu momento consumativo, reunidos que foram todos os elementos previstos no respectivo modelo penal, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta (STJ). Hipótese que reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando eventual tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71, parágrafo único, do CP, cuja aplicabilidade é possível mesmo em se tratando de Vítimas distintas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a comportar ajuste. Referências às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo, como ocorrido no caso. Relatório psicológico e depoimentos colhidos evidenciando que a rotina familiar foi significativamente impactada por um longo histórico de violência sexual, que ensejou mudanças de moradia das vítimas Pamela e Mara, «onde essa foi sobrecarregada entre idas e vindas na residência do ex casal», perda de convivência materna e causou «notório desencanto dessas meninas pelas suas vidas, assim como prejuízo emocional grave», com recomendação de «encaminhamento urgente para um atendimento psicoterápico". Consequências dos crimes que desbordam das ínsitas ou comuns ao delito e foram corretamente sopesadas pelo Magistrado. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Correto aumento de 1/2, na etapa derradeira, em razão da majorante do CP, art. 226, II (condição de padrasto). Aplicação final do parágrafo único do CP, art. 71 para, considerando a quantidade de crimes reiterados contra cada uma das vítimas (praticado por dois ou três anos, dependendo da vítima, quase diariamente, às vezes mais de uma vez ao dia) e atento aos parâmetros do CP, art. 59, tomando por base as consequências extrapolantes da conduta do Réu, manter o aumento de 2/3 sobre o quantum anterior, suficiente a revelar proporcionalidade frente a situação deduzida. Douto Juiz a quo que bem enfatizou «que os fatos narrados se deram por diversas vezes, durante aproximadamente três anos, contras duas vítimas distintas". Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se nega provimento.

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Doc. 772.6738.0013.3921

363 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado por ascendente (CP, arts. 217-A c/c 226, II). Recurso que busca a solução absolutória por suposta insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito, o afastamento da majorante referente ao concurso de pessoas, a incidência da causa de diminuição de pena referente à tentativa e das atenuantes previstas no art. 65, I e III, d, do CP, a exclusão ou redução da pena de multa, a detração, o abrandamento do regime prisional para o aberto e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de avô da Ofendida, a qual, à época, ostentava 05 anos de idade, aproveitando-se do fato de estarem juntos deitados na cama, debruçou-se sobre a Infante, friccionando seu órgão genital na genitália da referida, apesar de ambos estarem vestidos. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, classifica-se como sendo daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Estudo psicológico que, embora recomendável como mais um elemento paralelo de convicção, não é obrigatório nem vinculativo, de modo que a sua ausência não tem o condão de comprometer a versão restritiva, desde que o acervo probatório seja hígido e robusto, apontando, de forma segura e precisa, para a ocorrência do abuso sexual, exatamente como se deu no caso dos autos. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios» (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Vítima que, em juízo, apresentou narrativa coerente e que se alinhou com o depoimento de sua genitora, que, por sua vez, flagrou o Acusado no momento em que este se debruçava sobre a Infante. Réu que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunhas defensivas que nada acrescentaram, já que sequer se encontravam no imóvel no momento dos fatos. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima» (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Prática do ato de friccionar os órgãos genitais na genitália da Vítima, então com 05 anos de idade, que já se mostra suficiente para consumar o delito de estupro de vulnerável. Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava a condição de avô materno da Vítima (ascendente). Causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (CP, art. 226, I) não incidente no caso em tela. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria igualmente prestigiada. Inviável a reformulação do processo dosimétrico, tendo em vista que, embora a pena-base tenha sido afastada do mínimo legal, para ele retornou por conta a atenuante prevista no CP, art. 65, I, sendo certo que o acréscimo de 1/2 foi ensejado pela causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, de incidência obrigatória. Impossível a incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, III, d, tendo em vista que o Apelante não compareceu em sede policial e, quando em juízo, optou por permanecer em silêncio. Impossível, ainda, a exclusão/redução da pena de multa, sequer mencionada no tipo penal e/ou sentença condenatória. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Firme orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, quando não realizada a detração para fins de fixação do regime no momento da sentença, embora teoricamente viável nos termos do § 2º do CPP, art. 387, tal atividade há de ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. 513.3939.8924.1615

364 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por três crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (Vítima Miguel) em concurso material com outro crime de estupro de vulnerável (Vítima Robson). Recurso que busca a solução absolutória por suposta insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no CP, art. 215-A a redução da pena-base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a todos os delitos, a concessão do direito de recorrer em liberdade e aplicação de medida de segurança. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de padre, prevalecendo-se, portanto, da função sacerdotal e no interior da Paróquia São João Batista, localizada em Rio das Pedras, praticou três atos libidinosos em face da Vítima Miguel (11 anos) e um ato libidinoso em face da Vítima Robson (12 anos), todos consistentes em manipular os pênis dos infantes, masturbando-os. Abusos sexuais que ocorreram durante a orientação espiritual fornecida pelo padre às crianças, as quais atuavam como coroinhas da igreja. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios» (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Vítimas que, em sede policial e em juízo, apresentaram narrativas totalmente harmônicas e convergentes, reveladoras do mesmo modus operandi, seguido do mesmo pacto de silêncio. Réu que, em juízo, negou os fatos a ele imputados. Testemunhal defensiva que corroborou a narrativa das Vítimas no sentido de que os encontros para orientação espiritual ocorriam em uma sala, com porta fechada, mas não trancada. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima» (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava a condição de padre e de orientador espiritual das Vítimas, ostentando, sobre as mesmas, autoridade moral. Hipótese que reúne condições de albergar a continuidade delitiva entre os quatro delitos. Dados factuais coletados que forjaram, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71, parágrafo único, do CP, cuja aplicabilidade é possível mesmo em se tratando de vítimas distintas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 217-A c/c 226, II, por quatro vezes, n/f 71, todos do CP. Dosimetria que tende à depuração. Juízo a quo que afastou as penas-base do mínimo legal, em razão da tenra idade das vítimas (11 e 12 anos) («vulnerabilidade se mostra acentuada em relação a um adolescente, não possuindo a vítima qualquer maturidade sexual, de onde decorre a maior culpabilidade do acusado, denotando a maior reprovabilidade de sua conduta, o que deve refletir na fixação da pena-base, em estrita observância dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade»), passou sem repercussão pelas etapas intermediárias, para, ao final, acrescer 1/2, por força da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Penas-base, agora, reduzidas ao mínimo legal e acrescidas de 1/2 decorrente da incidência da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Dosimetria da continuidade delitiva específica (CP, art. 71, parágrafo único) que impõe a observância dos critérios objetivos e subjetivos (STJ), havendo, na espécie, a prática de quatro crimes, com duas vítimas, mas sem negativação do CP, art. 59, situação que impõe um aumento de 1/4 (Súmula 659/STJ). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Inviável a aplicação de medida de segurança, em razão da inexistência de qualquer indício acerca da incapacidade mental do Acusado. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, para reconhecer a continuidade delitiva específica entre todos os crimes (CP, parágrafo único do art. 71) e redimensionar a pena final para 15 (quinze) anos de reclusão.

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Doc. 324.2204.4429.5185

365 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado pelo pai, em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios» (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu, por três vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, sua filha, com 11 anos de idade à época dos fatos. Acusado que, aproveitando-se de três ocasiões em que a vítima dormiu em sua casa, deitou-se ao lado dela, na cama, abaixou seu short e encostou o pênis no corpo da menor. Depoimento da genitora da vítima ratificando o relato da criança. Testemunho da mãe declarando ter sido chamada na escola, pois a vítima vinha apresentando comportamento alterado, com notas baixas, e, após consulta com a psicóloga da escola, na qual a vítima chorou muito, a menor acabou contando para a mãe que o pai havia abusado dela, por três vezes, tendo presenciado a vítima narrar que o réu «encostou e ela sentiu". Estudo psicossocial realizado junto ao CREAS, relatando que a vítima, embora apresentando muito constrangimento, confirmou ter sido abusada pelo genitor, por três vezes, acrescentando o relatório que ela apresentava grave prejuízo emocional, manifestando sintomas de dor no peito, falta de ar, com muito medo e vergonha de falar sobre os fatos. Relatório elaborado pelo Setor de Psicologia da Comarca registrando que a vítima, mesmo apresentando introspecção, ratificou ter sido abusada pelo pai. Documento enfatizando que o Réu demonstra uma postura agressiva e abusiva com a filha e concluindo que a menor está inserida em quadro de extrema vulnerabilidade, necessitando de urgente acompanhamento psicoterapêutico. Réu que, em juízo, optou por permanecer em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima» (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostenta a condição de pai da vítima, detendo, sobre a mesma, autoridade e especial dever de cuidado. Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo CP, art. 71, já que os crimes foram cometidos mediante vínculo lógico e cronológico, por três vezes, ao longo do ano de 2019, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior. Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que merece parcial ajuste. Idoneidade do aumento pelos maus antecedentes (condenação anterior por furto). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Improcedência da negativação da pena-base pelas destacadas consequências psíquico-sociais do fato criminoso. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Aumento da pena-base que deve ser reajustado para 1/6, proporcional ao número de incidências (maus antecedentes). Etapa intermediária a albergar o aumento de 1/6 pela agravante da reincidência (condenação por roubo). Correto aumento de 1/2, na etapa derradeira, em razão da majorante do CP, art. 226, II (condição de pai). Acréscimo pela continuidade delitiva que igualmente deve ser mantido (1/5), considerando a quantidade de crimes (três) (STJ). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final para 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado.

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Doc. 147.0238.3410.5320

366 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ART. 226, II DO CP. A DEFESA POSTULA A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O ARREFECIMENTO DA PENA BASE, A ATENUAÇÃO DA PENA DIANTE DA MENORIDADE RELATIVA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E O AFASTAMENTO DA MAJORANTE ATINENTE AO RESULTADO GRAVIDEZ. -

Mantém-se a condenação. Embora M. tenha inicialmente narrado que as relações sexuais mantidas com o acusado quando tinha 11 anos de idade não eram `forçadas¿, verifica-se que seu sentimento pelo acusado era incestuoso, tendo ela esclarecido, na inquisa, que se sentia seduzida por ele. Diante desse quadro, eventual contradição acerca da violência física ou moral, além de irrelevante, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal que recai sobre o acusado. No caso de estupro ... ()

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Doc. 241.0291.0504.9583

367 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Negativa de vigência aos arts. 213 e 224, «a», do CP. Divergência jurisprudencial. Inocorrência. Estupro. Violência presumida. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Não se afigura defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta de presunção de inocência em fatos em que a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. 485.5853.7016.0630

368 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, (por dez vezes), n/f do 71, caput, ambos do CP (Acusado Robson) e nos termos dos arts. 217-A, caput, c/c 13, §2º, «a» (por dez vezes), n/f do 71, caput, todos do CP (Acusada Michele). Recurso do Acusado Robson que, sem questionar a higidez do conjunto probatório, busca a incidência da circunstância atenuante da confissão, com a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, o afastamento da continuidade delitiva ou a redução de sua fração de aumento. Recurso da Acusada Michele que pretende a absolvição pelo crime de estupro de vulnerável, por alegada insuficiência de provas quanto à omissão penalmente relevante, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a concessão de prisão domiciliar. Mérito que se resolve em desfavor dos Acusados. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no período compreendido entre setembro e dezembro de 2014, o Acusado Robson, com consciência e vontade, e na condição de padrasto praticou, por diversas vezes, conjunção carnal com sua enteada, Marcely M. C. então com 10/11 anos de idade, no interior da residência familiar. Vítima que, no primeiro estupro, contou os fatos para sua mãe, a Acusada Michele, a qual, no entanto, se omitiu do seu dever legal de cuidado, proteção ou vigilância, deixando de agir para evitar a reiteração de tal prática hedionda, com o nítido propósito de garantir a continuidade do seu relacionamento. Acusado Robson que confessou os fatos em juízo, afirmando que os estupros aconteceram mais de cinco vezes e que «a menina contou para a mãe, e que a mãe sabia". Acusada Michele que, ao mesmo tempo em que afirmou não saber, sustentou nada ter feito por medo de ser agredida. Palavra da vítima, que se revela estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção. Relatos da testemunhal suficientes para, em conjunto com os depoimentos da Vítima Marcely e da confissão do Acusado Robson, suportar o gravame condenatório para a Acusada Michele. Conjunto probatório revelador de que a Ré Michele tinha ciência plena e inequívoca dos abusos sofridos pela sua filha e perpetrados pelo seu companheiro, o Acusado Robson, bem como que, diante dessa certeza, eximiu-se de tomar qualquer atitude para impedir a continuação dos estupros, não obstante a condição de menor da sua filha, com apenas 10/11 anos na data dos fatos, e a sua condição de garantidora (CP, art. 13, §2º). Abusos sexuais que perduraram por dois meses, ao fim dos quais cessaram tão-somente porque o Acusado Robson deixou a casa, abandonando a Acusada Michele, a qual, em retaliação, revelou os fatos em sede policial. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Prática de conjunção carnal quando a vítima tinha 10/11 anos de idade. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.)» (STJ). Correto o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71), na linha dos depoimentos da Vítima e da confissão do Réu Robson, ciente de que «é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva, se revela inviável a exigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente nos casos em que tais crimes são praticados ao longo de extenso lapso temporal, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no CP, art. 71, caput. Precedentes.» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade ratificados. Dosimetria igualmente prestigiada. Juízo a quo que fixou, para cada um dos Acusados, pena-base no mínimo legal, passou sem repercussões pela etapa intermediária (Súmula 231/STJ), para, ao final, repercutir as frações de aumento de 1/2, ensejada pela majorante prevista no CP, art. 226, II, e de 2/3 decorrente da continuidade delitiva. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Nada a prover acerca da repercussão da fração de aumento de 1/2, pois decorrente da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Justificada a incidência da fração máxima de 2/3 prevista no CP, art. 71 diante da prática de, pelo menos, 10 (dez) estupros, ciente de que o STJ alçou a tese jurídica no sentido de que «no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no CP, art. 71, caput, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições» à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1202), estando pendente de julgamento. Não obstante, a mesma Corte há muito já vinha decidindo no sentido de que «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações". Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente ao quantitativo da pena apurada. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Inviável a concessão de prisão domiciliar à Acusada Michele, pois, não bastasse o crime de estupro de vulnerável abarcar presunção da violência pelo fator etário, o STF, no HC Coletivo 143.614, julgado em 20.02.2018, ao conceder a ordem, firmando orientação no sentido de substituir a prisão preventiva pela modalidade domiciliar em favor de mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos de idade, sob sua guarda, excetuou «os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes.» Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado Robson que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), o mesmo devendo ser observado em relação a Michele, que teve sua prisão decretada na sentença, custódia que inclusive não sofreu hostilização defensiva. Desprovimento dos recursos.

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Doc. 144.9060.0000.5100

369 - TJSP. Estupro. Violência presumida. Vítima menor de 14 anos. Fato ocorrido em novembro de 2005. Análise sob a vigência da legislação à época do fato. Constrangimento a menor praticado por seu tio avô. Presunção não absoluta. Menor que à época possuía plena consciência dos fatos, tanto que convivia maritalmente com o acusado de livre e espontânea vontade. Vítima que possuía capacidade e discernimento para o ato sexual. Absolvição decretada. Recurso ministerial desprovido.

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Doc. 269.1325.7377.3518

370 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado por padrasto, em continuidade delitiva. Recurso defensivo que busca a solução absolutória, por suposta insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena do CP, art. 226, II. Irresignação ministerial que pretende a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa e parcialmente em favor da Acusação. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios» (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, de forma continuada, que se iniciaram quando ela tinha 10 anos de idade e perduraram por cerca de quatro anos. Vítima que, aos 18 anos de idade, compareceu em sede policial em companhia de sua mãe (que registrava ocorrência de lesão corporal em face do Réu), onde resolveu noticiar todos os fatos perante a Delegada de Polícia. Réu que se aproveitava dos momentos a sós com ela (quando a mãe saía pra trabalhar ou dormia sob efeito de remédio para depressão) para passar as mãos em seus seios e genitália, sendo que os abusos inicialmente eram feitos por cima da roupa da ofendida e, com o passar do tempo, passaram a ser realizadas por baixo das vestes da menor. Réu que ameaçava a vítima dizendo que, se reportasse os fatos à sua mãe, ela cometeria suicídio, já que sofria de depressão. Genitora da vítima que confirmou ter tido conhecimento dos abusos quando ela resolveu noticiar os fatos em sede policial e declarou que já desconfiava do comportamento ciumento do Acusado em relação à vítima, acrescentando que uma inspetora da escola da menina já havia reportado que o Réu a vigiava pelo lado de fora. Fato de a genitora da vítima não ter percebido alteração de comportamento na filha, à época dos fatos, que se justifica pelo histórico de doença psiquiátrica relatado tanto por ela quanto pela ofendida, ficando também evidenciado que a menina fazia o possível para proteger a saúde mental da mãe e tinha medo de perdê-la. Irmãos da vítima que prestaram declarações em sede policial, ocasião em que relataram terem visto algumas vezes o Acusado deitado sobre ela na cama, durante a madrugada, o que confere ainda mais credibilidade à narrativa da ofendida. Negativa de autoria externada pelo Apelante que se revela frágil e inconsistente, sobretudo diante do robusto acervo probatório carreado aos autos. Testemunhas arroladas pela Defesa (mãe e amigo do Acusado) que se limitaram a tecer comentários elogiosos sobre a sua conduta social, não sendo capazes de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável ao Réu. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima» (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava o status de padrasto da vítima, ostentando, sobre a mesma, autoridade e especial dever de cuidado. Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71, parágrafo único, do CP, cuja aplicabilidade é possível mesmo em se tratando de Vítimas distintas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que tende a merecer parcial reparo. Pena-base que deve ser mantida no mínimo legal. Improcedência do pleito ministerial que requer a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sob o fundamento de que Acusado teria praticado contra a vítima atos com emprego de violência real. E assim o é, porque, conforme relatos da vítima, a suposta violência real teria sido, em tese, empregada após ela completar 14 anos de idade, estando inserida no espectro de incriminação de conduta que constitui crime autônomo (CP, art. 213, § 1º), frente ao qual o Réu não foi formalmente acusado, e que não pode ser, indireta e negativamente, repercutida pelo Juiz, a qualquer título ou pretexto. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo, o que não ficou bem delineado nos autos. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Pleito de majoração da fração pela continuidade delitiva (1/6) que merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada ao longo de aproximadamente quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Aumento que deve ser reajustado segundo a fração intermediária de 1/2. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do ministerial, a fim de redimensionar a sanção final para 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado.

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Doc. 500.9142.3062.6586

371 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória por suposta insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva com o reconhecimento de crime único, a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime prisional semiaberto. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de dono da mercearia na qual a Vítima, então com 11 anos de idade, comprava doces, praticou com ela, por diversas vezes, atos libidinosos consistentes em esfregar o pênis sobre os glúteos da infante, alisar os seios dela e introduzir o dedo na vagina da referida, causando-lhe o rompimento do hímen. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios» (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Palavra da Vítima que, em juízo, ecoou suas palavras declinadas no Conselho Tutelar e que encontra ressonância no laudo de corpo delito, o qual apurou «hímen roto e cicatrizado, denotando rotura pretérita". Testemunhal acusatória que, igualmente, prestigiou a versão restritiva, evidenciando que, de fato, a Vítima foi diversas vezes sozinha à mercearia do Acusado, onde aconteceram os fatos, bem como apresentou visíveis alterações comportamentais. Réu que, em juízo, negou os fatos a ele imputados. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima» (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Inviável o reconhecimento do crime único, porquanto, de acordo com as palavras da Vítima, corroboradas pela testemunhal acusatória, as práticas sexuais abusivas foram cometidas mediante vínculo lógico e cronológico, por diversas vezes ao longo de um mês, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior, sendo capazes de forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa fictícia ditada pelo CP (STF). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende à depuração. Juízo a quo que elevou a pena-base em 1/6, por ter o Réu rompido o hímen da infante virgem, e, ao final, sopesou a fração de aumento de 2/3, por força do reconhecimento da continuidade delitiva, tornando definitiva a pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Procede a majoração da pena-base em razão da culpabilidade, ciente de que a jurisprudência do STJ é no sentido de que «não há constrangimento ilegal no ponto em que a pena-base foi exasperada diante da culpabilidade, pois o julgador mencionou que o paciente cometeu a conjunção carnal contra «jovem virgem», de 16 anos de idade, o que evidencia a maior reprovação da conduta". Fração de aumento ensejada pela continuidade delitiva que, no entanto, merece redução. STJ que «firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações". STJ que, na Tese 1202, no REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, «no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no CP, art. 71, caput, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". Caso em tela no qual restou induvidosamente demonstrado que os atos libidinosos foram praticados por um número indeterminado de vezes, porém, ao longo de apenas um mês, o que afasta a incidência da fração máxima de aumento, sobretudo, porque, no caso concreto objeto do REsp. Acórdão/STJ (paradigma), tal fração foi aplicada porque os abusos sexuais foram praticados «de modo frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos". Fração de 1/6 que seria insuficiente e fração de 2/3 que seria excessiva para a resposta penal. Pena-base elevada em 1/6 sobre a qual, agora, acresce-se a metade da diferença de tempo de pena compreendido entre as frações de 1/4 (sopesada para quatro delitos na esteira da jurisprudência do STJ) e de 1/3 (sopesada para cinco delitos na esteira da jurisprudência do STJ) por ser medida mais proporcional e justa. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 12 (doze) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.

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Doc. 348.7037.4035.2251

372 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. EM SUAS RAZÕES, O PARQUET PLEITEIA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. JÁ A DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (IN DUBIO PRO REO). SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO CP, art. 215-A(IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). QUANTO À DOSIMETRIA, PLEITEIA A RECONDUÇÃO DA SANÇÃO BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO, OU A REVISÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO, ALÉM DA READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Do mérito: In casu, a materialidade e a autoria delitivas restaram absolutamente comprovadas pelo acervo probatório e, notadamente, pelos firmes depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas de acusação, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência e aditamento, termos de declarações, relatório da Equipe Técnica do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Macaé (Informação ¿ Psicossocial), registro de denúncia no ... ()

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Doc. 140.3545.9004.7500

373 - TJSP. Recurso. Alegação de omissão, obscuridade ou contradição. CPC/1973, art. 535, I. Pretensão de prequestionamento de disposições legais. Afirmativa de que o acórdão embargado deixou de reconhecer a competência tributária do Município em relação a receitas de contratos de prestação de serviços, na vigência do DL 406/68. Apontamento da presunção de certeza e liquidez da CDA. Desacolhimento, pois considerou se competente para tributar as receitas auferidas com a prestação de serviços, o município em cujo território estas ocorreram, mesmo na vigência do DL 406/68. Argumentos apresentados que revelam insatisfação quanto ao resultado na parte que o embargante considera desfavorável, com nítido propósito infringente do julgado. Inviabilidade. Embargos declaratórios rejeitados.

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Doc. 191.9373.1000.0700

374 - STJ. Ação penal. Coisa julgada. Litispendência. Ação penal. Sentença penal. Duplicidade de ações penais pelo mesmo fato. Prolação de sentença. Trânsito em julgado. Prevalência do primeiro decisum imutável. Há voto vencido no sentido da observância dos princípio do favor rei e do princípio favor libertatis, em contrapartida ao critério temporal. Recurso em habeas corpus. Recurso não provido. Estupro de vulnerável. Amplas considerações, do Min. Rogerio Schietti Cruz, sobre o tema. CP, art. 217-A.

«... III. Duplicidade de sentenças a respeito de um mesmo fato – ato decisório a ser mantido Ao examinar o caso, o Ministro Relator propôs a aplicação do «critério mais favorável em detrimento do critério temporal (de precedência), ante a observância dos princípios do favor rei e favor libertatis» (fl. 9 do voto). Ressaltou que o método sugerido já foi aplicado por este órgão colegiado ao julgar o HC 1281.101/SP (Rel. Ministro Sebas... ()

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Doc. 684.3230.5138.4006

375 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO EXERCIDA POR HOMEM.

Arts. 129, §13, e 140, ambos do CP, nos moldes da Lei . 11.340/06. Juízo Suscitado entendeu que os supostos crimes não foram praticados em razão da chamada violência de gênero, afastou aplicação da Lei Maria da Penha. Acusado ofendeu a integridade física de sua irmã, mediante soco, bem como injuriou a vítima chamando-a de ¿vagabunda¿, em contexto de violência doméstica e familiar. A Lei 14.550, de 19 de abril de 2023acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/06, dispõe que a Lei Mari... ()

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Doc. 384.6016.5969.5740

376 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME PREVISTO NO CP, art. 129, § 13. APELANTE CONDENADO A 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SENDO CONCEDIDO O SURSIS POR DOIS ANOS. RECURSO DEFENSIVO. DEFESA QUE BUSCA NO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU E, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUIÇÃO DA TERCEIRA CONDIÇÃO DO SURSIS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE) POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DIANTE DAS LIMITAÇÕES PROFISSIONAIS DO APELANTE. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM AS LESÕES APONTADAS. FRÁGEIS APONTAMENTOS NA PEÇA RECURSAL A JUSTIFICAR A SUPOSTA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE RESTOU AMPLAMENTE CARACTERIZADA. 2. INVIÁVEL REVISÃO DOSIMÉTRICA. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ «É ADEQUADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE QUE PRATICA O CRIME NA PRESENÇA DE SEU FILHO MENOR DE IDADE, BEM COMO A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA MOTIVAÇÃO CONSISTENTE EM CIÚME EXCESSIVO NUTRIDO PELO AGRESSOR» - HC 461.478/PE, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ. 3. NO QUE TANGE AO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NECESSÁRIO SEU AFASTAMENTO. EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NECESSÁRIA A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PENAL PARA AQUELAS DO ART. 78, § 2º,"B» E «C», DO CÓDIGO PENAL, ALÉM DISSO, O APELANTE DEVERÁ PARTICIPAR DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA FORMA Da Lei 11.340/06, art. 45. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA, MANTENDO A CONDENAÇÃO, ALTERAR AS CONDIÇÕES DO SURSIS PENAL, AFASTANDO-SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ANTERIORMENTE IMPOSTA, DEVENDO PARTICIPAR DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA FORMA Da Lei 11.340/06, art. 45, MANTENDO-SE AS DEMAIS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA.

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Doc. 163.9800.9012.1500

377 - TJSP. Pena. Fixação. Patamar acima do mínimo legal. Justificativa embasada na presença de maus antecedentes. Inadmissibilidade. Acusado que ostenta tão somente processos em andamento. Registros que não servem para justificar a majoração na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59). Princípio da presunção da inocência. Redução ao mínimo legal. Réu tecnicamente primário. Aumento de 3/8 em virtude da presença de duas majorantes (emprego de arma de fogo e concurso de agentes). Acréscimo em 1/6 em razão do concurso formal de crimes. Agentes demonstraram periculosidade, agindo em concurso e com emprego de arma de fogo e de violência contra uma das vítimas. Manutenção do regime inicial fechado. Recurso do Ministério Público provido e parcial provimento ao apelo defensivo.

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Doc. 968.9361.3959.7012

378 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Sentença absolutória. Recurso que persegue a condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput). Mérito que se resolve em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Ofendido e o seu primo, a testemunha Carlos Eduardo, soltavam pipa na rua, quando lhes foi oferecido o serviço de transportar areia da rua para o interior do terreiro de candomblé pertencente ao Acusado, em troca da quantia de R$100,00. Prestado todo o serviço, o Acusado sugeriu que o Ofendido e o seu primo tomassem banho em sua residência. Ofendido que se encontrava nu e embaixo do banheiro, quando o Acusado bateu na porta, oferecendo-lhe um sabonete. Ofendido que, na sequência destrancou a porta para pegar o sabonete, oportunidade na qual o Réu o empurrou, entrou no banheiro e começou a passar xampu na cabeça e nas partes íntimas do Ofendido, masturbando-o. Réu que, enquanto Carlos Eduardo tomava banho, aproximou-se do Ofendido, pedindo que o referido guardasse segredo e voltasse a sua casa à noite. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, classifica-se como sendo daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Estudo psicológico que, embora recomendável como mais um elemento paralelo de convicção, não é obrigatório nem vinculativo, de modo que a sua ausência não tem o condão de comprometer a versão restritiva, desde que o acervo probatório seja hígido e robusto, apontando, de forma segura e precisa, para a ocorrência do abuso sexual, exatamente como se deu no caso dos autos. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios» (STF). Hipótese dos autos que, além de se inserir nessa realidade probatória, conta com o respaldo de depoimentos extrajudiciais e judiciais. Ofendido que, em sede policial e em juízo, apresentou narrativas uníssonas, coerentes e bastante detalhadas, as quais foram corroboradas, integralmente pelos depoimentos da testemunha Carlos Eduardo sem sede policial e em juízo, e parcialmente pelo depoimento extrajudicial do Réu. Testemunha Carlos Eduardo que foi categórico em afirmar e reafirmar que viu o Acusado entrar no banheiro, enquanto o Ofendido lá tomava banho. Réu que por sua vez, apresentou duas versões contraditórias, uma em sede policial e na presença de uma advogada, quando negou ter tocado as partes íntimas de Evandro, mas confirmou todos os demais detalhes contidos na narrativa do Menor, dentre eles, o fato de oferecer sabonete, ingressar no banheiro para deixar o sabonete e, ainda, passar xampu na cabeça da Vítima. E outra em juízo, quando afirmou ter assinado o termo de declarações em sede policial constando inveracidades porque se encontrava sem óculos. Defesa que, por sua vez, sequer arrolou a referida advogada a fim de esclarecer tais incongruências, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza» (STJ). Sentença absolutória que se ancorou sobretudo no depoimento da testemunha de defesa Rosa. Prova oral que quando bem avaliada, confrontada e organizada, permite a constatação de que as cenas relatadas pela testemunha Rosa ocorreram anteriormente, pois o Réu desceu para o barracão, sim, com Rosa, mas, na sequência, também retornou à sua residência, a fim de prestar assistência aos adolescentes, os quais, por conta do convite, foram tomar banho na casa, onde nunca haviam estado. Assertivas da testemunha Rosa, personagem sequer citada em sede policial pelos protagonistas até então envolvidos, que devem ser apreciadas com extremada cautela por conta de sua parcialidade, já que a referida prestou depoimento na qualidade de informante, não prestando compromisso de dizer a verdade ao depor em juízo (ex vi do art. 208 c/c 206 do CPP). Ausência de contraprova contundente o suficiente para descredenciar ou neutralizar a eficácia prevalente da palavra da Vítima Evandro, inviabilizando, nesses termos, a opção pela solução absolutória. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima» (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Vítima que nasceu em 18.07.2009, de modo que, ao tempo do crime, possuía 13 (treze) anos de idade, o que autoriza a incidência da regra contida no CP, art. 217-A Inviável a alegação de inconstitucionalidade do CP, art. 217-Afeita pela Defesa em suas contrarrazões, pois regularmente expedido segundo o preceito do CF, art. 22, I, não havendo qualquer relação de contrariedade frente aos princípios da Carta Maior. Juízos de condenação e tipicidade, agora, postados nos termos do art. 217-A, caput, do CP. Pena-base estabelecida e consolidada no mínimo legal. Inviável a concessão de restritivas, frente ao quantitativo de pena apurado (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Acusado que respondeu a todo o processo preso preventivamente, sendo solto apenas em razão da sentença absolutória, agora reformada. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo de primeiro grau, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso ao qual se dá provimento, a fim de condenar o Acusado nos termos do CP, art. 217-A à pena final de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto.

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Doc. 439.9716.4760.4570

379 - TJSP. LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO DEFENSIVO:

pleito absolutório - reconhecimento da atipicidade da conduta - afastamento - materialidade e autoria demonstradas - declarações da vítima corroboradas pela prova pericial e demais elementos acostados aos autos - condenação mantida - DESPROVIMENTO. LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO MINISTERIAL: pleito de fixação do regime inicial fechado - admissibilidade - presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis - reincidência que, conquanto não específica, é referent... ()

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Doc. 306.2420.4382.0742

380 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado pelo avô da ofendida (CP, arts. 217-A c/c 226, II). Recurso que suscita preliminar de nulidade da audiência de instrução de julgamento, por suposta suspeição da Defensoria Pública. No mérito, busca a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada e a gratuidade de justiça. Preliminar sem condições de acolhimento. Alegação ancorada no fato de a madrinha da vítima ser estagiária da Defensoria Pública e, nessa condição, ter supostamente influenciado os Defensores atuantes no processo para cercear o direito de defesa do Acusado. Descabimento da alegação frente às causas de suspeição previstas no CPP, art. 254, as quais evidenciam a parcialidade, o que, na hipótese, é inerente à condição de assistente de acusação exercida pela Defensoria Pública, a qual, por sua vez, patrocinou os interesses da Menor Ofendida. Acusado que, ao longo de todo o processo, foi defendido por advogado constituído. Subscritor das razões recursais que não especificou os fatos/atos concretos praticados que supõe terem cerceado a defesa do Acusado. Escolha de profissional pelo réu que é uma das formas de concretização do princípio da ampla defesa (STF), o qual, no entanto, deve suportar as consequências pelo desempenho técnico do profissional que elegeu, só viabilizando a intervenção tuteladora do Estado em casos de grave e explícita desídia profissional ou inexistência da própria defesa. Eventual mudança de estratégia defensiva (STJ) ou atuação insatisfatória do anterior causídico, aos olhos do novo advogado, que não tende a deflagrar qualquer nulidade posterior (Súmula 523/STF), sobretudo porque «a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu» (STJ). Primeiro advogado constituído que, recebendo o processo no estado em que se encontrava (STJ), teve total acesso aos autos, optando por apresentar sua manifestação processual, nos limites do seu preparo técnico-jurídico e da «autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação» (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Apelante. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de avô da Ofendida, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com Vítima, então com apenas 03 anos de idade. Acusado que, durante o final de semana que sua neta permaneceu na residência da família paterna, mostrou-lhe o seu órgão genital e, ainda, introduziu e friccionou o seu dedo na vagina da Menor, causando-lhe escoriação de cor violácea nos pequenos lábios, conforme registrado no laudo de exame de corpo de delito. Firme diretriz do Supremo Tribunal Federal e STJ sublinhando que, «nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos". Palavra da Vítima, no caso, bem estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção, sobretudo no laudo técnico. Relato da testemunhal acusatória produzido também suficiente a suportar o gravame condenatório. Réu que negou os fatos a ele imputados, apresentando versão que não ultrapassou a constatação da prova pericial. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Majorante prevista no CP, art. 226, II corretamente reconhecida. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria a merecer depuração. Juízo a quo que elevou a pena-base em 1/8 para cada incidência, negativando-a sob as rubricas das consequências (traumas), da culpabilidade do Réu («pelo fato da vítima possuir a época 03 anos de idade, à época, e ostentar convivência com o acusado desde bebê») e das circunstâncias («pois o crime ocorreu dentro da casa do acusado, aproveitando-se da inocência da menina, que na época tinha três anos, minimizando as chances de ser flagrado»), passou sem operações na etapa intermediária, para, ao final, repercutir 1/2 decorrente da incidência da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Inviável a chancela das circunstâncias de a Vítima possuir apenas 03 (três) anos na data dos fatos e de o Acusado ostentar a condição de avô da Vítima, com quem convivia desde o nascimento, pois, na espécie, tais circunstâncias já foram negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador (menor de 14 anos - art. 217-A, caput, CP) e da causa de aumento de pena («a pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente...da vítima...» - art. 226, II, CP). Daí a palavra do STJ, advertindo que «não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de circunstâncias e consequências inerentes ao tipo violado para elevar a reprimenda imposta» (STJ). Pena-base, agora reduzida, ao mínimo legal e acrescida de 1/2 por força da majorante. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente ao quantitativo da pena apurada (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional fechado aplicado que se mantém, por se revelar «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim redimensionar a pena final para 14 (quatorze) anos de reclusão, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado, a cargo do juízo da execução.

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Doc. 742.7425.2182.9561

381 - TJMG. HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, AMEAÇA, INJÚRIA E DANO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS arts. 312

e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos con... ()

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Doc. 642.9576.1370.2933

382 - TJSP. Execução Penal - Progressão ao regime semiaberto - Preenchimento do requisito objetivo - Crimes dolosos cometido mediante emprego de violência e grave ameaça à pessoa, bem como contra a saúde pública - Reeducando que, mesmo apresentando boa conduta carcerária, tem exame criminológico concluindo no sentido do indeferimento de sua pretensão à progressão de regime prisional - Atestado de boa conduta carcerária que se demonstra insuficiente à presunção de que não voltará a delinquir após ser posto em regime semiaberto Em se cuidando de cumprimento de sentença pela prática de crime doloso, cometido mediante emprego de violência e grave ameaça à pessoa, bem como contra a saúde pública, descabe a progressão do reeducando do regime fechado para o semiaberto, ainda que tenham sido preenchidos os requisitos objetivos, na hipótese de não estar efetivamente comprovada a presença de condições pessoais mínimas para sua reinserção social, indicativas de que não voltará a delinquir no regime prisional mais brando. Desfavorável o resultado de exame criminológico, a progressão não pode efetivamente ser concedida pelo Juízo da Vara das Execuções, levando-se em conta apenas o atestado de boa conduta carcerári

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Doc. 764.4537.2962.5352

383 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Recorrente condenada à pena de 3 meses de detenção, no regime prisional aberto, por violação ao tipo penal do CP, art. 129, § 9º e ao pagamento das despesas processuais. Concedido o sursis, mediante o cumprimento das disposições do art. 78, § 1º, primeira parte, e § 2º, ¿c¿, do CP. Pretensão de aplicação do art. 44 ou do 129, § 5º, do CP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Discute-se a possibilidade de aplicação das penas restritivas de direito em delitos cometidos c... ()

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Doc. 293.5701.9533.5672

384 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRELIMINARES - CONHECIMENTO DO RECURSO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA PRATICADA EM RAZÃO DO GÊNERO - COMPROVAÇÃO - REGOVAÇÃO DAS MEDIDAS - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO DE VIGÊNCIA - NÃO CABIMENTO. 1.

Considerando que o art. 1017, §2º, III, do CPC, prevê a possibilidade de interposição do agravo de instrumento por protocolo na comarca de origem, não há como acolher a preliminar arguida pela agravada no sentido o agravante deixou de observar formalidades. 2. Demonstrado que a violência que deu causa a presente ação penal foi baseada em gênero e dentro do conceito de unidade doméstica, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º, é inviável o acolhimento da tese de inaplicabilidade da ... ()

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Doc. 622.3171.1471.7181

385 - TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 32ª VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DA CAPITAL, O QUAL DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO SUSCITANTE, ARGUMENTANDO QUE AS SUPOSTAS VIOLÊNCIAS OCORRERAM EM RAZÃO DE DESAVENÇAS FAMILIARES ENTRE CUNHADO E CUNHADA, O QUE NÃO ENVOLVE A QUESTÃO DE GÊNERO.

É cediço que para aplicação da Lei Maria da Penha, não se exige demonstração de hipossuficiência ou de vulnerabilidade da mulher agredida. Em verdade, a situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, nas circunstâncias descritas pela Lei 11.340/2006, se revela ipso facto, ou seja, pelo simples fato de estar previsto na Lei. Aliás, o STJ entende ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.... ()

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Doc. 803.5035.8694.1560

386 - TJRJ. Apelação criminal ministerial. Absolvição da imputação do crime de estupro de vulnerável majorado praticado, diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 226, II, n/f do art. 71, todos do CP). Recurso do Ministério Público perseguindo a condenação do Apelado nos termos da denúncia e a fixação de valor mínimo indenizatório. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução que revelou, através da firme palavra da Ofendida, a prática reiterada de atos libidinosos diversificados (toques e carícias lascivas na vagina por dentro do short, seios e coxa), quando a vítima contava com 04 anos de idade, perdurando até seus 07 anos, período em que o acusado namorava sua mãe. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, se classifica como daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Firme diretriz do Supremo Tribunal Federal e STJ sublinhando que, «nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos», «por ser a principal, senão a única de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado". Palavra da vítima estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção. Ata de depoimento especial na qual consta que a vítima «apresentou relatos que não denotam que foi sugestionada, influenciada ou preparada por terceiros. Durante a oitiva não compareceram elementos como relatos contraditórios ou dissimulados". Relatório psicológico concluindo que «foram observados indícios de que Julia tenha sofrido abuso sexual perpetrado pelo então namorado da mãe, Dr. Antônio Carlos.». Relato da mãe da vítima, em sede policial e em juízo, também suficiente a suportar o gravame condenatório. Depoimento da psicóloga da equipe do NACA, sob o crivo do contraditório, ratificando as conclusões do relatório, afirmando que a «vítima não apresentou elementos que levassem a entender os fatos como fantasia» e que «a possibilidade de Amanda estar manipulando a filha não apareceu como hipótese durante o procedimento.» Réu que negou os fatos a ele imputados, tanto na DP, quanto em juízo. Informantes que nada esclareceram de relevante acerca dos fatos em si, tendo Rayane, Raquel, Jaqueline, Márcia e Andrea emitido testemunho impregnado de parcialidade, exaltando as qualidades do réu, sobretudo porque ostentam a condição de filhas do réu, ex e atual esposas dele e sua amiga. Ausência de motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor dos relatos da vítima e de sua genitora. Sentença que não enalteceu, objetivamente, as eventuais contradições ou incoerências em concreto. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Causa de aumento do CP, art. 226, II que não se reconhece, eis que inexiste o parentesco previsto na referida norma penal, tampouco restou evidenciada a existência de autoridade do réu sobre a vítima. Continuidade delitiva positivada, na forma do CP, art. 71, haja vista a ocorrência de práticas sexuais em diversas oportunidades, perdurando por, aproximadamente, três anos (entre 2015 e 2018), conforme relato da vítima. Juízos de condenação e tipicidade consolidados segundo o art. 217-A, diversas vezes, n/f do art. 71, ambos do CP. Pena-base do delito de tráfico que se fixa no mínimo legal, em consonância com o CP, art. 59. Agravante do CP, art. 61, II, «f» (crime praticado prevalecendo-se das relações domésticas) que se reconhece, com repercussão da fração recomendada de 1/6 (STJ). Acréscimo final de 2/3 pela continuidade delitiva, eis que em consonância com o número de crimes, sendo certo que, embora não seja possível precisar com exatidão quantos abusos a vítima sofreu, é inequívoca prática de diversos episódios em longo período (de 2015 a 2018) (STJ). Inviável a concessão de restritivas ou do sursis, pela ausência dos requisitos legais (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional que se fixa na modalidade fechada, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições do econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar sacrifício da própria subsistência do Acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo Acusado, em grau suficiente para causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Ausência de informação nos autos sobre a renda mensal auferida pelo Réu (cuja comprovação fica a cargo da Acusação). Indenização fixada no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador, sem olvidar a capacidade econômica do Acusado. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Recurso ministerial a que se dá parcial provimento, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A, diversas vezes, n/f do art. 71, ambos do CP, às penas finais de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e para fixar indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais mínimos.

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Doc. 410.2829.6873.1887

387 - TJMG. HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL, LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 313 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - PACIENTE PORTADOR DE RETARDO MENTAL MODERADO - IMPRENSCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

A negativa de autoria pressupõe análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável na via estreita de habeas corpus. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. O princípio da presunção de inocência e a... ()

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Doc. 983.2895.1932.9073

388 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO CODIGO PENAL, art. 217-A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.

Apelante condenado à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A(index 420). 2. Recurso defensivo que busca a absolvição do réu, sustentando não haver indícios de qualquer violência real, bem como que a prova pericial atesta inexistência de vestígio de violência real e demonstra que a menor já não era mais virgem. Subsidiariamente, persegue a fixação da pena-base no patamar mínimo legal. Suscita, por ... ()

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Doc. 662.5412.2845.2269

389 - TJMG. HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS arts. 312

e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiter... ()

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Doc. 103.1674.7527.6000

390 - TJRJ. Mandado de segurança. Violência doméstica e familiar. Aplicação de medidas protetivas de afastamento do lar e de proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação. Pleito de suspensão das medidas impostas. Ausência de comprovação de prejuízo por parte do impetrante. Presença dos requisitos previstos nos arts. 22, II, «b» e 23, II, ambos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Aplicação, in casu, do princípio da confiança do juízo da causa. Segurança que se denega.

«Tendo a Lei 11.340/2006 estabelecido medidas de proteção a mulher vítima de violência doméstica e familiar, e havendo fundados indícios de que o impetrante ameaçou sua companheira, inclusive de morte, tendo ainda a agredido fisicamente por diversas vezes, justificam-se, para a garantia da integridade física e emocional da vítima, as medidas de afastamento do lar e de proibição de contato por qualquer meio de comunicação, adotadas pela autoridade judicial, evitando-se, assim, a con... ()

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Doc. 669.0887.2355.4034

391 - TJSP. Execução penal - Progressão para o regime semiaberto - Presença do requisito objetivo e prova de bom comportamento carcerário - Exame criminológico - Necessidade - Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/1924 - Ausência de inconstitucionalidade - Precedentes - Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado - Natureza processual - Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência da nova lei - Princípio do tempus regit actum - Precedentes - Inteligência do CPP, art. 2º - Agravado condenado por roubo qualificado - Crime com emprego de violência e grave ameaça - Prática de novo delito durante cumprimento do regime aberto - Necessidade de realização de exame criminológico no caso concreto para apuração das condições de reintegração à sociedade - Recurso provido

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Doc. 709.9340.8720.5987

392 - TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ARTS. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI Nº. 11.340/06. DENÚNCIA NARRA CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (VIOLÊNCIA DE GÊNERO). COMPETENTE O JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - art. 40-A

à Lei 11.340/06. Acusado ofendeu a integridade física de sua irmã, mediante empurrões e socos, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, em contexto de violência doméstica e familiar. A Lei 14.550, de 19 de abril de 2023acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/06, dispõe que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.». Estabeleci... ()

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Doc. 526.6478.5200.5354

393 - TJSP. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA, VIAS DE FATO E RESISTÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1.

Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. Paciente reincidente em crimes cometidos no contexto de violência doméstica. Elementos concretos indicativos de ineficácia de medidas protetivas de urgência e de que a soltura do paciente colocará em risco a integridade física e psíquica das vítimas e, por consequência, a ordem pública. 2. Insuficiência, ao menos por ora, da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art.... ()

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Doc. 988.3024.3133.0053

394 - TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE SANTA CRUZ EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FORO REGIONAL DE BANGU, O QUAL DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO SUSCITANTE, ARGUMENTANDO QUE AS SUPOSTAS VIOLÊNCIAS OCORRERAM EM RAZÃO DE DESAVENÇAS FAMILIARES ENTRE CUNHADO E CUNHADA, O QUE NÃO ENVOLVE A QUESTÃO DE GÊNERO.

É cediço que para aplicação da Lei Maria da Penha, não se exige demonstração de hipossuficiência ou de vulnerabilidade da mulher agredida. Em verdade, a situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, nas circunstâncias descritas pela Lei 11.340/2006, se revela ipso facto, ou seja, pelo simples fato de estar previsto na Lei. Aliás, o STJ entende ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.... ()

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Doc. 619.2995.5842.4814

395 - TJSP. Execução penal - Progressão para o regime semiaberto - Presença do requisito objetivo e prova de bom comportamento carcerário - Exame criminológico - Necessidade - Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/1924 - Ausência de inconstitucionalidade - Precedentes - Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado - Natureza processual - Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência da nova lei - Princípio do tempus regit actum - Precedentes - Inteligência do CPP, art. 2º - Agravado reincidente na prática de roubo qualificado - Crimes com emprego de violência e grave ameaça contra a vítima - Necessidade de realização de exame criminológico no caso concreto para apuração das condições de reintegração à sociedade - Recurso provido

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Doc. 593.6947.9641.7225

396 - TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE BANGU EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FORO REGIONAL DE BANGU, O QUAL DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO SUSCITANTE, ARGUMENTANDO QUE AS SUPOSTAS VIOLÊNCIAS OCORRERAM EM RAZÃO DE DESAVENÇA QUE NÃO ENVOLVE A QUESTÃO DE GÊNERO.

É cediço que para aplicação da Lei Maria da Penha, não se exige demonstração de hipossuficiência ou de vulnerabilidade da mulher agredida. Em verdade, a situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, nas circunstâncias descritas pela Lei 11.340/2006, se revela ipso facto, ou seja, pelo simples fato de estar previsto na Lei. Aliás, o STJ entende ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.... ()

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Doc. 600.8541.7216.4351

397 - TJRJ. Conflito de Jurisdição. Art. 129, §13, do CP, nos moldes da Lei . 11.340/06. Juízo Suscitado entendeu que o suposto crime não foi praticado em razão da violência de gênero. Acusado agrediu com socos no rosto e nos braços de sua filha, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. A Lei 14.550, de 19 de abril de 2023acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/06, que «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.». Presunção absoluta de violência de gênero exercida por homem contra mulher. O legislador amplia a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e de outras agressões em suas relações familiares, de intimidade ou de afeto com o agressor. É violência doméstica se a vítima é mulher e presentes os requisitos do mencionado art. 5º. Precedentes. É competente o Juízo de Direito do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Regional de Bangu, ora suscitado. Conflito procedente.

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Doc. 204.6680.9060.1606

398 - TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO IX JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, O QUAL DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO SUSCITANTE, ARGUMENTANDO QUE AS SUPOSTAS VIOLÊNCIAS OCORRERAM EM RAZÃO DE QUE A PRÁTICA DO DELITO INDICADO PELA AUTORIDADE POLICIAL NÃO TEVE QUALQUER RELAÇÃO COM O GÊNERO DA VÍTIMA.

É cediço que para aplicação da Lei Maria da Penha, não se exige demonstração de hipossuficiência ou de vulnerabilidade da mulher agredida. Em verdade, a situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, nas circunstâncias descritas pela Lei 11.340/2006, se revela ipso facto, ou seja, pelo simples fato de estar previsto na Lei. Aliás, o STJ entende ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.... ()

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Doc. 103.1674.7194.4600

399 - STJ. Estupro presumido. CP, art. 213 e CP, art. 224, «a».

«Inteligência dos arts. 213 e 224, «a», do CP. Persistência do entendimento da Turma, sobre bastar à violência típica a presunção legalmente estabelecida, conquanto, «de lege ferenda», mereça apreço a propensão de declará-la relativa, segundo o envolver da vivência social moderna.»

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Doc. 807.3286.1739.0646

400 - TJSP. Execução penal - Progressão para o regime semiaberto - Presença do requisito objetivo e prova de bom comportamento carcerário - Exame criminológico - Necessidade - Inteligência da nova redação da LEP, art. 112, § 1º, com a alteração promovida pela Lei 14.843/1924 - Ausência de inconstitucionalidade - Precedentes - Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado - Natureza processual - Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência da nova lei - Princípio do tempus regit actum - Precedentes - Inteligência do CPP, art. 2º - Agravado condenado por roubo qualificado - Crime com emprego de violência e grave ameaça - Prática de novo delito durante cumprimento do regime aberto - Necessidade de realização de exame criminológico no caso concreto para apuração das condições de reintegração à sociedade - Recurso provido

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