377 - TJRJ. Apelação Criminal. Art. 157, § 2º, II, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, primeira parte, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, tudo na forma do art. 70, parágrafo único, do CP. Recurso da defesa. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimentos contundentes das vítimas em sede distrital corroborados pelos testemunhos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu e pela apreensão do adolescente infrator. Vítimas reconheceram ainda no local dos fatos o apelante e o menor como autores dos roubos dos seus aparelhos celulares, o que foi ratificado em Juízo pelos agentes da lei. Relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais para o juízo condenatório. Reconhecimento do apelante realizado pelos lesados ratificado pelos elementos coligidos durante a instrução criminal. Agente da lei contundente em descrever a dinâmica do evento. Súmula 70 do TJ/RJ. Acervo probatório robusto. Plenamente comprovada a prática dos delitos de roubo consumados. Súmula 582/STJ. No que tange à majorante do concurso de agentes, verifica-se a união de desígnios por parte do acusado e do menor para o cometimento dos crimes ora em análise, como se extrai dos depoimentos das vítimas em sede policial e dos policiais militares em Juízo. Crimes cometidos com grave ameaça e concurso de agentes. Corrupção de menores - crime formal. Reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores. Prova oral colhida em Juízo corroborada com os documentos carreados aos autos. Comprovada a prática dos delitos de roubos majorados pelo concurso de agentes, bem como a do crime de corrupção de menores. Correto decreto condenatório fundamentado com base nas provas dos autos produzidas sob o crivo do contraditório. Dosimetria escorreita e bem fundamentada em todas as suas fases. Regime fechado devidamente justificado pelo sentenciante. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
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