316 - TJRJ. Apelação Criminal. Violência doméstica. Crime descrito no art. 129, § 1º, I, na forma do § 10º, do CP. Apelantes condenados às penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto. Foi concedido o sursis pelo período de prova de 02 (dois) anos. A defesa requereu a absolvição de ALINE GOMES DE SOUZA DE JESUS, sob a tese da legítima defesa. Também pugnou pela absolvição de ambos os acusados, por fragilidade probatória e atipicidade. Alternativamente, postulou a desclassificação para o delito de lesão corporal simples, reconhecimento da minorante prevista no art. 129, § 4º do CP, e a substituição da pena de reclusão pela sanção de multa. Parecer da Procuradoria de Justiça pela extinção da punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva estatal. 1. Narra a denúncia que os acusados, no dia 04/02/2014, na Avenida Pastor Martin Luther King Jr, 10.148, desferiram golpes contra a vítima Maria do Socorro de Sousa Amaral, tia dos denunciados, causando-lhe lesões corporais. As lesões consistiram em tapas e no arrasto da vítima pelo chão, resultando na incapacidade da ofendida em realizar sua ocupação por mais de trinta dias. 2. A tese absolutória merece guarida. 3. A meu ver, o conjunto probatório não confirmou, de forma irrefragável e segura, a dinâmica do evento, subsistindo dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa. 4. O conjunto de provas se resumiu às declarações da ofendida e às versões apresentadas pelas testemunhas de acusação e de defesa. 5. Em Juízo, a ofendida disse que foi agredida por ALINE durante uma discussão familiar e que, durante o entrevero, foi empurrada pelo acusado ALAN, vindo a ser lesionada. Também disse que a principal lesão ocorreu em seu joelho, e ocasionou a necessidade de intervenção cirúrgica e longo tempo de recuperação, por conta do rompimento do ligamento. Apesar de seu extenso depoimento, em nenhum momento ela foi direta sobre o que aconteceu no dia dos fatos 6. É cediço que a palavra segura e harmônica da vítima merece ampla valoração, quando corroborada pelos demais elementos de prova. Contudo, no caso presente, a versão apresentada pela vítima é confusa e, portanto, vislumbro que não há evidências irrefragáveis quanto ao fato. 7. Vale ressaltar que, em relação a lesão no joelho da vítima, a testemunha presencial MARIA e os apelantes afirmam que foi gerada por conta de uma queda da própria vítima, no momento do imbróglio. 8. A meu ver, remanescem dúvidas em relação à conduta efetivamente perpetrada pelos acusados e sobre seu dolo. 9. Há indícios suficientes no sentido de que a briga se iniciou por ações da própria ofendida e os acusados se defenderam. Tudo indica que ocorreram agressões mútuas entre a vítima e os acusados, afora isto não restou confirmado o animus laedendi dos ora apelantes. 10. Logo, num contexto como este, há muitas dúvidas, diante dos relatos hesitantes e contraditórios da ofendida e da versão apresentada pela defesa, que fragilizam as provas. 11. A prova não nos oferece segurança e idoneidade para sustentar a condenação, portanto, o menor caminho é o da absolvição, diante da presença de dúvidas sobre o acontecido, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 12. Recursos conhecidos e providos, para absolver os apelantes, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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