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DOC. 465.3537.7900.0979

TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§2º, 3º E 4º, I DA LEI 12.850/2013. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) A

impetração sustenta a ilegalidade da prisão preventiva imposta ao Paciente que, de acordo com a denúncia que deflagra o processo de origem, integra uma organização criminosa estruturada para a prática de crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e extorsões, operando principalmente nas comunidades de Vigário Geral, Parada de Lucas, Cidade Alta, Pica-pau e Cinco Bocas. A peça acusatória aponta o Paciente como sendo o responsável pela segurança armada nos interesses da facção atuante no Complexo de Israel, ele próprio se intitulando um dos ¿frentes¿ do grupo criminoso. 2) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de fragilidade probatória, sustentando a impetração que os indícios de autoria se restringem a declarações prestadas por uma testemunha que sofre de problemas de saúde mental, sendo portador de esquizofrenia e que não procedeu ao reconhecimento do Paciente. 3) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedentes. 4) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 5) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, pois embora o neguem, pretendem os Impetrantes que seja realizado aprofundado revolvimento de material fático probatório da prova dos elementos de informação reunidos em sede inquisitorial. 6) A questão suscitada, portanto, é imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes. 7) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 8) De toda sorte, cumpre salientar que, conforme se extrai da peça acusatória, os indícios de autoria resultam não apenas do depoimento de testemunhas, mas também de pesquisas em fontes abertas, notadamente redes sociais, além de dados de inteligência confirmados e amparados pela quebra de sigilo de dados telemáticos do celular do denunciado Eduardo Inocêncio de Laia Junior, além de inúmeras denúncias anônimas. 9) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, é clara a presença de veementes indícios de autoria. 10) Além disso, a lei processual não exige a capacidade civil para prestar depoimento; ao contrário, do CPP, art. 202 extrai-se que no âmbito do processo penal brasileiro, toda e qualquer pessoa poderá vir a depor, inclusive crianças e incapazes. Portanto, todos possuem capacidade para ser testemunha no processo penal (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS 117.506 - CE (2019/0263108-1); RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA), motivo pelo qual, ainda que confirmada a alegação de que a testemunha que identificou o Paciente é portador de esquizofrenia, é inquestionável a validade de suas declarações. 11) Tampouco impressiona a ausência de auto de reconhecimento no inquérito policial, porque o reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. Precedentes. 12) Inequívoca, diante desse panorama, a presença do fumus comissi delicti. 13) Quanto ao periculum libertatis, o decreto prisional aponta a exacerbada a gravidade em concreto das circunstâncias dos fatos denunciados, ressaltando a periculosidade do grupo criminoso e o temor por ele imposto a testemunhas que residem na área controlada pelo Paciente e codenunciados. 14) O decreto prisional é incensurável, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF ¿ HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 15) Igualmente, como bem ressaltado pelo prolator do decreto prisional, o fato de o Paciente integrar organização criminosa que pratica vários crimes com violência, impondo seu jugo a moradores de territórios controlados, justifica a prisão preventiva. Precedentes. 16) Além disso, nas condições descritas pelo douto magistrado de piso, é incensurável a decisão impugnada quando conclui pela necessidade da imposição da prisão preventiva imposta ao Paciente para garantia da instrução criminal porque, de fato, a preservação da tranquilidade das testemunhas que prestarão depoimentos deve ser preservada. Precedentes. 17) Conclui-se, do exposto, que a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 18) Ressalte-se que, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, porque fica logicamente descartada a suficiência das outras medidas. Precedentes. 19) Como se observa, a decisão combatida encontra-se em perfeito diapasão com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.

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