319 - TJRJ. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Plano de saúde. Negativa de internação em situação de urgência ao argumento de não cumprimento do período de carência. Sentença de procedência do pedido. Recurso da ré. Na hipótese em comento, a apelante sustenta que a autora não cumpriu o período de carência, sendo lícita a recusa à internação prescrita pelo médico que a acompanha. Registre-se que, embora seja lícita a previsão de período de carência, a ele não se submete o atendimento em situação de urgência ou emergência. No caso dos autos, a solicitação de internação acostada aos autos comprova a urgência alegada pela parte autora (índex 15), restando incontroversa a recusa em proceder à sua internação. É cediço que essa suspensão sob o fundamento de carência contratual não prevalece quando for necessário atendimento médico/cirúrgico urgente ou emergencial. art. 35-C, I, e Lei, art. 12, V 9.656/1998. Súmula 597/STJ. Deve ser destacado que a caracterização do atendimento hospitalar como de emergência ou urgência é tarefa que incumbe ao médico, profissional responsável pela prescrição do tratamento e a quem incumbe ultimar as providências necessárias para a boa recuperação do paciente. Deste modo, inafastável a conclusão de que a parte ré não logrou fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, pelo que deve ser mantida a sentença de procedência do pedido. No que diz respeito ao dano moral, resta caracterizado, a partir da indevida negativa de cobertura, em prejuízo ao tratamento da autora, já fragilizada pelo mal que o acometia, o que tem o condão de lesionar seus direitos de personalidade e justificar a condenação baseada na responsabilidade civil objetiva do fornecedor. No mesmo sentido, o verbete 339 desta Corte. Indenização fixada em valor adequado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.
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