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Lei Complementar 109, de 29/05/2001

Art. 13º


Art. 13

- A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.

§ 1º - Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.

§ 2º - O órgão regulador e fiscalizador, dentre outros requisitos, estabelecerá o número mínimo de participantes admitido para cada modalidade de plano de benefício.

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direito civil e processual civil. Apelação cível. Previdência privada complementar fechada. Petros. Pensão por morte. Base de cálculo. Incidência sobre suplementação de aposentadoria. Vedação de duplo abatimento do INSS. Revisão do benefício. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à Petrobras por ilegitimidade passiva (Tema 936/STJ) e julgou improcedente o pedido de revisão de suplementação de pensão por morte paga pela PETROS, na qual a autora pleiteia o recálculo do benefício para corresponder a 60% da suplementação de aposentadoria do instituidor, sem abatimento dos valores pagos pelo INSS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o cálculo da suplementação de pensão por morte deve incidir sobre a suplementação de aposentadoria do instituidor, sem novo abatimento do benefício do INSS, ou sobre a renda global com dedução posterior. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois o juízo de origem aprecia suficientemente as questões relevantes, sendo a eventual discordância quanto à conclusão matéria de mérito, e não vício de fundamentação. 4. Reconhece-se que o regulamento aplicável prevê que a suplementação de pensão corresponde a 50% da suplementação de aposentadoria acrescida de 10% por dependente, incidindo sobre o valor da suplementação percebida ou devida ao instituidor. 5. Afirma-se que a base de cálculo do benefício é a suplementação de aposentadoria, a qual já resulta da dedução do benefício do INSS, não sendo admissível novo abatimento sob pena de redução indevida da pensão. 6. Conclui-se que a interpretação adotada pela PETROS, ao aplicar o percentual sobre a renda global e posteriormente deduzir o INSS, contraria o regulamento do plano e implica cálculo em desacordo com as regras contratuais. 7. Considera-se que a prova pericial, embora aponte coerência técnica no método adotado pela ré, não afasta a necessidade de observância estrita do regulamento do plano de benefícios. 8. Aplica-se a jurisprudência do Tribunal que reconhece o erro de cálculo em hipóteses semelhantes e determina a incidência do percentual diretamente sobre a suplementação de aposentadoria, sem abatimento do INSS. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suplementação de pensão por morte em plano de previdência complementar deve ser calculada mediante a incidência do percentual regulamentar sobre a suplementação de aposentadoria do instituidor. 2. É indevido o duplo abatimento do benefício do INSS, quando este já foi considerado na apuração da suplementação de aposentadoria. 3. A adoção de critério de cálculo diverso do previsto no regulamento do plano configura erro passível de revisão judicial do benefício. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 489, §1º, IV, 1.022 e 85, §§1º e 2º; CF/88, art. 93, IX; Lei Complementar 108/2001, art. 3º, parágrafo único; Lei Complementar 109/2001, art. 13, §1º; Regulamento do Plano de Benefícios PETROS, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 936; STJ, Tema 907; STJ, REsp. 1.425.326/RS/STJ (repetitivo); TJRJ, Apelação 0385169-20.2013.8.19.0001; TJRJ, Apelação 0324100-84.2013.8.19.0001; TJRJ, Apelação 0969448-27.2023.8.19.0001.
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TJRJTJRJ (SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0826585-14.2024.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. Guaraci De Campos Vianna - J. em 30/07/2025 - DJ 22/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR PARTICIPANTE, EX-EMPREGADO DE FURNAS ORA APELADA, REFERENTES ÀS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE APLICOU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO RECALCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA AO AUTOR COM BASE NAS MESMAS REGRAS DOS PARTICIPANTES QUE ADERIRAM AO PLANO BD ATÉ 11 DE ABRIL DE 1982, CONFORME RECONHECIDO ÀQUELES QUE ADERIRAM AO ACORDO CUJA CÓPIA SE VÊ NO INDEX 111961946 DO PROCESSO, CONTUDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO PARA APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA IMPROCEDÊNCIA E DO AUTOR PELA PRESCRIÇÃO DECENAL NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO FIRMADA ENTRE O PATROCINADOR OU INSTITUIDOR (FURNAS S/A) COM A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA (REAL GRANDEZA) CUIDA DE CONVÊNIO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL CONFORME PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001, art. 13. AÇÃO DE REGRESSO QUE SE APLICA O PRAZO DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO CC, COM TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRIOCIONAL PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRCEDENTE DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTAMENTO DO SALÁRIO EM SEDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA 1ª RÉ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 936 DO STJ, EIS QUE RESSALVADOS OS CASOS DE ILÍCITO CONTRATUAL, HIPÓTESE DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA TESE 955 DO STJ. APESAR DE NÃO SER POSSÍVEL A INCORPORAÇÃO DE PARCELAS, MESMO ATINENTES À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO, DEFINIU, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E A TÍTULO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS, QUE A TODAS AS DEMANDAS PROPOSTAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DO JULGADO (08.08.2018) DEVE SER APLICADO O ENTENDIMENTO DE SER POSSÍVEL AOS PARTICIPANTES DO PLANO A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE HAJA PREVISÃO REGULAMENTAR (EXPRESSA OU IMPLÍCITA) E RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS COM O APORTE DE VALOR A SER APURADO POR ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL EM CADA CASO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS, UMA VEZ QUE AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO PARADIGMA (INTERPOSTA EM 2017 PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, E DECLINADA À JUSTIÇA COMUM EM 18/05/2018), BEM COMO PORQUE PREENCHIDO O REQUISITO CONCERNENTE À PREVISÃO REGULAMENTAR PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 907 DO STJ. CABIMENTO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSOS DESPROVIDOS.
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TJRJTJRJ (DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0323277-37.2018.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. Maria Luiza De Freitas Carvalho - J. em 05/02/2025 - DJ 10/02/2025
Apelação cível. Ação em que objetiva a autora, entidade fechada de previdência privada, o ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista proposta por participante, ex-empregado de Furnas, referentes às diferenças de complementação de aposentadoria. Sentença que julgou procedente o pedido. Prejudicial de prescrição afastada. Plano de benefício de natureza previdenciária que é firmado através de convênio de adesão celebrado entre o patrocinador ou instituidor (Furnas S/A) com a entidade fechada de previdência (Real Grandeza). Lei Complementar 109/2001, art. 13. Relação de natureza contratual. Prazo decenal, previsto no art. 205 do CC. Pagamento do valor reconhecido na ação trabalhista que foi efetuado em maio de 2023 e outubro de 2017. Ação distribuída em dezembro de 2018, tempestivamente, porquanto dentro do prazo decenal. Mérito. Laudo pericial conclusivo no sentido de que, como o benefício do participante, em questão, será maior, conforme reconhecido na ação trabalhista antes mencionada, é necessário que seja feito um aporte aos ativos/investimentos do montante relativo à «Reserva Matemática a Integralizar» a fim de que o plano se mantenha equilibrado financeira e atuarialmente. Majoração do referido benefício decorreu de ato ilícito praticado pela empregadora, que deixou de pagar regularmente as verbas trabalhistas à época do vencimento, ensejando o recolhimento de contribuição previdenciária inferior ao necessário para formar a reserva matemática. Fundação autora que sofreu prejuízos, eis que será obrigada a pagar a diferença decorrente do recálculo da complementação, em que serão incluídos os valores pretéritos, além da integralização da reserva matemática necessária ao pagamento das parcelas vencidas a partir da implementação do novo valor do benefício do participante. Incabível a alegação da ré apelante de que há afronta ao Lei Complementar 108/20013, art. 6º, eis que tais normas visam exatamente proteger o equilíbrio da relação contratual sob o aspecto econômico-financeiro, de sorte que a atualização da reserva matemática se faz necessária, a fim de evitar prejuízo para a Entidade de Previdência Privada e aos seus participantes e assistidos. Lei Complementar 109/2001, art. 21. Tema 936 do STJ. Definição da tese de ilegitimidade passiva da patrocinadora para litígios envolvendo participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, como também definiu tese segundo a qual «não se incluem no âmbito da matéria afetada às causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Não há que se falar em transferir aos demais beneficiários o prejuízo causado pelo ilícito da empregadora/patrocinadora, até porque o impacto da majoração do benefício concedido ao participante, sem prévio custeio, está sendo suportado pelos demais participantes do Plano de Benefício. Improsperável a pretensão da ré apelante de limitar o pagamento da reserva matemática necessária ao pagamento dos acréscimos ao benefício previdenciário a 50%, eis que ao deixar de pagar, na época própria, a correta remuneração a seu ex-empregado, deixou, consequentemente, de realizar o aporte referente a tal verba em favor do plano de previdência, bem como o regular recolhimento das contribuições e encargos previdenciários relativamente a seu ex-empregado. Hipótese que versa sobre reparação de dano, na forma dos arts. 186 e 944 do CC, devendo a ré arcar com a integralidade da reserva matemática (100% por cento) de que necessita a entidade de previdência para satisfação do acréscimo do benefício previdenciário devido ao ex-empregado. Precedentes desta Corte. Juros de mora incidentes desde a citação. Relação contratual. Reforma parcial da sentença tão somente para fixar o termo inicial dos juros de mora da citação. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO
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STJSTJ (2ª T.) - AgInt nos EDcl no AResp 1.425.052 - SP - Rel.: Min. Og Fernandes - J. em 29/04/2020 - DJ 05/05/2020
Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Apelo nobre. Conhecimento. Impossibilidade. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Divergência jurisprudencial. Dispositivo legal. Indicação. Falta. Súmula 284/STF.
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STJSTJ (2ª Seção) - Rec. Esp. 1.370.191 - RJ - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 13/06/2018 - DJ 01/08/2018
Recurso especial repetitivo. Tema 936/STJ. Seguridade social. Previdência privada. Recurso especial representativo de controvérsia. Previdência complementar. Contrato de trabalho e contrato de previdência complementar. Vínculos contratuais autônomos e distintos. Demanda tendo por objeto obrigação contratual previdenciária. Legitimidade passiva da patrocinadora, ao fundamento de ter o dever de custear deficit. Descabimento. Entidades fechadas de previdência complementar. Personalidade jurídica própria. Eventual sucumbência. Custeio pelo fundo formado pelo plano de benefícios de previdência privada, pertencente aos participantes, assistidos e demais beneficiários. Lei 6.435/1977, art. 14. Lei 6.435/1977, art. 39. Lei 6.435/1977, art. 40. Lei Complementar 109/2001, art. 1º. Lei Complementar 109/2001, art. 2º. Lei Complementar 109/2001, art. 13, § 1º. Lei Complementar 109/2001, art. 18, § 3º. Lei Complementar 109/2001, art. 21. Lei Complementar 109/2001, art. 21, § 1º. Lei Complementar 109/2001, art. 23, parágrafo único. Lei Complementar 109/2001, art. 31, § 1º. Lei Complementar 109/2001, art. 32. Lei Complementar 109/2001, art. 34, I. Lei Complementar 109/2001, art. 35. Lei Complementar 109/2001, art. 36. Lei Complementar 108/2001, art. 4º, parágrafo único. Lei Complementar 108/2001, art. 6º, § 3º. Lei Complementar 108/2001, art. 8º, parágrafo único. CF/88, art. 202, § 2º.
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TJSPTJSP (11ª CâmDirPri) - Apelação 7.159.494.200 - Rel.: Des(a). Walter Pinto da Fonseca Filho - J. em 26/07/2012
Seguridade social. Cobrança. Fundo garantidor de crédito. Ação ajuizada pela entidade de previdência privada fechada, visando o recebimento do crédito garantido do fgc em razão da falência do banco santos, onde estava depositada a reserva do plano. Alegação de que a garantia legal não deve ficar limitada ao teto individual do gestor, como se fosse um único depositante, mas deve respeitar o número de participantes do plano. Cabimento. Nos termos do Lei complementar 109/2001, art. 13, a previdência complementar privada é uma entidade coletiva, e, portanto, a garantia pelo deposito da reserva efetuado em banco falido deve levar em conta a totalidade dos participantes do plano. Ação de cobrança procedente. Recurso provido, nessa parte.
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Recurso Exclusivo

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