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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: radiograma

Doc. 174.0974.6006.1400

201 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Suspensão do processo pelo deferimento do processamento de recuperação judicial. Não cabimento. Radiografia do contrato. Insuficiência. Necessidade de exibição do contrato de participação financeira. Inércia da concessionária. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso não provido.

«1. O presente processo trata de recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento na origem, no qual se pretende, em cumprimento de sentença, estabelecer os critérios para elaboração do cálculo dos valores devidos. Dessa forma, é incabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, pois não se verifica, na presente hipótese, a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda prosseguimen... ()

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Doc. 172.5074.2003.1400

202 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença de ação de complementação de ações. Valor do contrato. Radiografia. Documento unilateral. Limite dos rendimentos. Trânsito em julgado. Transformações acionárias. Inclusão devida. CPC, art. 535, II, de 1973 ausência de omissões. Súmula 284/STF. Fundamentação deficiente do recurso. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Matérias que demandam reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

«1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo CPC, de 1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. No caso, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência ... ()

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Doc. 173.2035.0003.5000

203 - STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Suspensão do processo pelo deferimento do processamento de recuperação judicial. Não cabimento. Radiografia do contrato. Insuficiência. Reexame de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

«1. O presente processo trata de recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento na origem, no qual se pretende, em cumprimento de sentença, estabelecer os critérios para elaboração do cálculo dos valores devidos. Dessa forma, é incabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, pois não se verifica, na presente hipótese, a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda prosseguimen... ()

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Doc. 498.0929.2575.8269

204 - TJRJ. Direito do Consumidor. Responsabilidade civil do dentista. Obrigação de resultado. Defeito no serviço prestado. Corpo estranho deixado no interior do dente durante tratamento de canal. Obrigação de indenizar. Apelação desprovida. 1. A despeito da existência de relação de consumo, no caso de profissionais liberais, a responsabilidade é subjetiva. 2. Por outro lado, a obrigação do cirurgião dentista é de resultado. 3. Conciliando-se os dos princípios, entende-se, então, que a hipótese é de culpa presumida do profissional. 4. No caso concreto, a prova pericial confirmou que as radiografias realizadas após o tratamento indicam que foi deixado pedaço de instrumento - provável lima - no interior do dente, o qual fora cimentado. 5. Apontou-se, também, que a documentação referente ao tratamento é insuficiente e que não relata o planejamento e materiais a serem utilizados, bem como não há radiografia feita pela apelante após a conclusão do serviço. 6. Releva notar que, ainda que a presença do corpo estranho não seja necessariamente representativa do insucesso do tratamento, no caso em apreço não foi constatada pela profissional e desencadeou processo inflamatório que causou fortes dores à paciente. 7. Somente após a intervenção de outra profissional foi detectado o problema e procedida a remoção do corpo estranho e novo tratamento do elemento. 8. Destarte, correta a r. sentença quando condenou a profissional a ressarcir a paciente das despesas com o novo tratamento. 9. Danos morais inequívocos. 10. Apelação a que se nega provimento.

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Doc. 293.1337.0924.3448

205 - TJSP. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Matéria devolvida para reexame pelo tribunal ad quem gravita em torno da existência do dever de indenizar e do valor da indenização. Causa de pedir informa a ineficiência do serviço odontológico prestado em posto de saúde vinculado ao Município e o dano associado ao abcesso após tratamento de canal e extração do dente 36 da autora, com a exposição da autora à risco de morte e dores extremas. Não configuração da falha no serviço público. Sistema de responsabilidade civil do Es... ()

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Doc. 292.7211.5414.1901

206 - TJRJ. Apelação cível. Reexame necessário. Mandado de Segurança. Município de Rio das Ostras. Sentença de concessão da segurança para declarar a nulidade do ato que inabilitou a Impetrante e condenar o Município a lhe dar posse no cargo para o qual foi aprovada na condição de pessoa com deficiência. Irresignação do Município. Rejeição da preliminar. Direito líquido e certo da impetrante à posse na condição de pessoa com deficiência. Surdez unilateral. Superação da Súmula 552/STJ. A Lei 14.768/2023 considera a surdez unilateral como deficiência. Art. 1º, §1º da referida lei, o qual adota «como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz)". Prova pré-constituída. Laudo médico que aponta limitação auditiva da Impetrante no ouvido esquerdo em 70 dB. A Impetrante é pessoa com deficiência auditiva, e faz jus à reserva de vagas, conforme art. 37, VIII da CF/88. Omissão do juízo a quo quanto aos parâmetros das astreintes. Retificação da sentença, apenas com relação à multa, para condenar o Município a dar posse à Impetrante no cargo para o qual foi aprovada na condição de pessoa com deficiência, no prazo de 60 dias, a partir do presente julgamento, sob pena de multa de R$ 10.000,00, a cada mês de descumprimento. O valor das astreintes foi limitado ao valor de R$50.000,00. Parcial provimento do recurso.

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Doc. 146.5761.6452.9403

207 - TJRJ. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE DETENTO EM HOSPITAL PENAL. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL.

Ação indenizatória pelo óbito do filho da Autora quando custodiado em presídio em vista da demora da prestação de socorro. A pessoa jurídica de direito público responde de forma objetiva pelos danos que causar, e somente se libera do dever de indenizar no caso de comprovar alguma excludente de responsabilidade. A prova dos autos, especialmente o prontuário médico, demonstra a negligência do Réu uma vez que o atendimento hospitalar só ocorreu quando a vítima já estava em estado ... ()

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Doc. 204.3532.3003.7800

208 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Documentos. Apresentação. Produção unilateral. Acervo fático probatório e interpretação de cláusulas contratuais. Reexame. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Prescrição. Matéria de ordem pública. Decisão. Momento oportuno. Não impugnação. Preclusão. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. CPC/2015, art. 1.026. Multa. Cabimento.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). 2 - Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever as conclusões acerca da suficiência ou não da radiografia d... ()

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Doc. 175.3664.0004.2800

209 - STJ. Processual civil. Fase de liquidação de sentença. Elaboração dos cálculos. Documento em poder do devedor. Recusa injustificada. CPC, art. 475-B, § 2º, de 1973 necessidade de reexame dos fatos e das provas. Incidência. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.

«1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de modificar decisão que aplicou o comando do § 2º do CPC, art. 475-B, de 1973, tendo em vista a recusa injustificada de apresentar documento necessário aos cálculos de liquidação. 2. O Tribunal de origem concluiu: «A discussão circunda a necessidade de exibição do contrato firmado entre as partes para apurar o real valor devido. Conforme já sedimentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial, a exibiç... ()

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Doc. 115.1167.9870.7708

210 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.

Contrato de Participação Financeira firmado através de Adesão a Plano de Expansão de Serviços de Telefonia. Requerimento de complementação do número de ações mediante a subscrição da diferença, ou, alternativamente o pagamento de indenização correspondente a perdas e danos. Alegação de ilegitimidade passiva e ativa suscitada pela ré. Legitimidade passiva e ativa afastadas. Alegação de prescrição. Prescrição afastada. Interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento ... ()

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Doc. 170.2515.8004.5300

211 - STJ. Agravos regimentais em recurso em mandado de segurança. Administrativo e constitucional. Concurso público para o cargo de auditor do tce/go. Candidato aprovado e nomeado. Vaga destinada a portadores de necessidades especiais. Deficiência auditiva. Avaliação admissional. Inaptidão constatada com base nos arts. 3º, § 1º, e 4º, II, da estadual 14.715/2004 declarados inconstitucionais pelo STF em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Lei 7.853/1989, regulamentada pelos Decretos 3.298/199 e 5.296/2004. Liquidez e certeza do direito comprovados de plano. Segurança concedida. Ato administrativo sujeito ao controle de legalidade pelo poder judiciário. Precedentes. Agravos regimentais desprovidos.

«1. Existe afronta ao direito líquido e certo do impetrante, portador de deficiência auditiva neurossensorial bilateral de grau moderado, com perda de audição de 55 dB desde a infância, que foi regularmente aprovado e nomeado para o cargo de auditor do TCE/GO, em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, e se viu desqualificado para tomar posse, mediante avaliação admissional baseada na Lei Estadual 14.715/2004, cujos dispositivos foram rechaçados pelo Supremo Tribunal Fede... ()

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Doc. 797.7145.4860.0841

212 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, MEDIANTE DESTREZA E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO INÕA, COMARCA DE MARICÁ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE PROCESSUAL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONSIDERANDO QUE FOI DECRETADA A REVELIA DO APELANTE DIANTE DO SEU NÃO COMPARECIMENTO À A.I.J. E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DESTACA-SE E ACOLHE-SE A PRELIMINAR, QUANTO AO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A DEFESA TÉCNICA EM TEMPO HÁBIL, EM 07.09.2022, OU SEJA, TREZE DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 20.09.2022, PETICIONOU NOS AUTOS REQUERENDO AO ADIAMENTO DE TAL ATO PROCESSUAL INSTRUTÓRIO, CONSIDERANDO A INVIABILIDADE DE COMPARECIMENTO DO IMPLICADO, JUSTIFICADA A PARTIR DE UM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO POR ELE VIVENCIADO, COM A ANEXAÇÃO DE FOTOGRAFIA E, PRINCIPALMENTE, DE ATESTADO MÉDICO, QUE PRESCREVEU UM INTERSTÍCIO DE SESSENTA DIAS DESTINADOS AO SEU REPOUSO, MAS O QUE SEQUER FOI JUDICIALMENTE APRECIADO, QUER ANTES, QUER NA PRÓPRIA OCASIÃO DE REALIZAÇÃO DA CORRESPONDENTE A.I.J. LIMITANDO-SE O MAGISTRADO, DIANTE DE SUA AUSÊNCIA AO ATO, A DECRETAR-LHE A REVELIA, CENÁRIO QUE, POR SI SÓ, JÁ SERIA MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA NULIFICAR O FEITO A PARTIR DAÍ. CONTUDO, A SITUAÇÃO SE AGRAVA, E ISTO SE DÁ PRECISAMENTE PORQUE, DIANTE DE NOVO REQUERIMENTO FORMAL DE RECONSIDERAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE EM EXERCER A SUA AUTODEFESA, DE MODO A MATERIALIZAR O CONTRADITÓRIO, IGUALMENTE GUARNECIDO POR ATESTADO MÉDICO, RECEITUÁRIO MÉDICO E RADIOGRAFIA DO FÊMUR, RETRATANDO A COLOCAÇÃO DE DOIS PARAFUSOS, DE MODO A SATISFATORIAMENTE DEMONSTRAR A INVIABILIZAÇÃO DA RESPECTIVA CAPACIDADE DE REGULAR DEAMBULAÇÃO, MESMO ASSIM FOI AQUELE INDEFERIDO, E AINDA COM A INDICAÇÃO DE QUE PARA ISTO SE APOIAVA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM VERGASTADO, EXATAMENTE AQUELE DESPROVIDO DE ARRAZOADO E QUE NUNCA CHEGOU A ENFRENTAR A ALEGAÇÃO DEFENSIVA, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 315, §2º, INCS. III E IV, DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DE NEGAR AO IMPLICADO A APRESENTAÇÃO DE SUA PRÓPRIA VERSÃO DOS FATOS, O QUE É INADMISSÍVEL, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE CONDUZ À DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO FEITO A PARTIR DAQUELA AUDIÊNCIA, QUE DEVERÁ SER REFEITA COM A PRESENÇA DO RÉU, OPORTUNIZANDO-SE A SUA MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE AUTODEFESA E CUJA INTIMAÇÃO PARA TANTO DEVERÁ SER PROCEDIDA, EIS QUE ORA SE DESCONSTITUI A EQUIVOCADA REVELIA OUTRORA DECRETADA, PROSSEGUINDO-SE NOS DEMAIS TERMOS DO FEITO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 893.1855.2553.6281

213 - TJSP. *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Recurso Especial apresentado pela Operadora ré, ora embargante, que foi provido para determinar novo exame dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que deu provimento ao Apelo apresentado pelo autor. REEXAME DOS EMBARGOS: omissão configurada quanto à arguição de prescrição e de ilegitimidade ativa, bem ainda quanto às peculiaridades do contrato de participação financeira na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT). Demanda que envolve discussão sobre direito à... ()

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Doc. 190.1062.9012.4600

214 - TST. Prescrição. Marco inicial. Exposição à amianto. Doença ocupacional. Manifestação progressiva. Indenização por danos morais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1. Cinge-se a controvérsia em se estabelecer o marco prescricional relativamente ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente do acometimento de doença ocupacional oriunda da exposição ao amianto crisotila (amianto branco). 2. São sabidos, por ampla divulgação de matéria científica, os efeitos nocivos causados pela exposição à mencionada substância, o que levou o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão do Plenário, ocorrida em 29 de novembro de 2017,... ()

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Doc. 220.6141.2515.6340

215 - STJ. recurso especial. Ação de cobrança. Seguro viagem. Autora que sofreu uma queda no metrô de paris, um dia antes do retorno ao Brasil, tendo fraturado o punho esquerdo. Atendimento médico devidamente realizado no exterior custeado pela seguradora recorrida. Alta médica realizada algumas horas antes do voo de retorno. Ciência da viagem pelo médico local, que, após a realização de exames clínicos e de radiografia, imobilizou o braço da segurada e recomendou consulta com cirurgião no país de residência. Continuidade do tratamento médico realizado no Brasil. Exclusão de cobertura. Cláusula contratual expressa. Ausência de abusividade. Manutenção do acórdão recorrido. Recurso desprovido.

1 - A controvérsia instaurada no presente recurso especial consiste em saber se a seguradora recorrida deve ser responsabilizada pelos gastos decorrentes do tratamento médico realizado pela recorrente no Brasil, em razão de acidente ocorrido durante viagem ao exterior. 2 - Na hipótese, a autora celebrou com a seguradora ré contrato de seguro internacional para viagem à França, no período de 19 a 26 de janeiro de 2019. Ocorre que, um dia antes de retornar ao Brasil, sofreu uma queda no ... ()

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Doc. 136.2630.7000.8400

216 - STJ. Servidor público. Administrativo. Concurso público. Biologia. Cargo de biólogo. Profissão. Biomédico. Biólogo. Formação em biomedicina. Decreto 88.438/1983, arts. 2º, 3º e 4º. Decreto 88.439/1983, arts. 2º, 3º e 4º. Lei 6.684/1979, arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. CF/88, art. 37, II.

«1. Pela análise dos dispositivos da Lei 6.684/1979 e dos Decretos 88.438/1983 e 88.439/1983, as profissões de Biólogo e de Biomédico são distintas, com atribuições e áreas de atuação próprias, tanto que foram reguladas por atos normativos diversos e registro em Conselhos profissionais diferentes. 2. O biólogo, bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biol... ()

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Doc. 181.9575.7006.5900

217 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por dano moral indireto (em ricochet decorrente de óbito do ex-empregado. Doença ocupacional. Nexo de concausalidade.

«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou p... ()

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Doc. 932.5688.8470.6011

218 - TJRJ. Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Direito fundamental à Saúde. Erro médico e falha nos serviços hospitalares em instituição da rede privada. Sentença de improcedência. Reforma. Crise respiratória. Atendimento de emergência hospitalar. Prescrição médica de nebulização domiciliar com o medicamento PENETRO. Uso do fármaco seguido de mal-estar e internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Estado de coma. Saída do coma sem fala; com o uso de fraldas, sem controle das funções renais, sobre cadeira de rodas e sem movimento nas pernas. Saída do nosocômio com sequelas, ainda sem deambular, com labirintite, escarea nos calcanhares e queda de cabelos. Diferentes modalidades de responsabilização civil: objetiva do Hospital, e, subjetiva da médica. Vinculação entre os réus, como fator de distinguishing em relação aos precedentes que abordam erro médico cometido por profissional sem vínculo ou subordinação com o hospital. Responsabilização das pessoas jurídicas por ato seus prepostos, art. 932, III do Código Civil. Responsabilidade objetiva do Hospital, corroborada pela infecção hospitalar (infecção urinária por estafilo coagulase negativa), por falha na desinfecção das instalações ou equipamentos hospitalares, CDC, art. 14. Responsabilidade subjetiva da médica, CDC, art. 14, § 4º e parágrafos da Lei 13.146/2015, art. 22 (L.B.I.). Prova do dano (agravamento do estado de saúde) e da conduta do réu (atendimento médico, com prescrição de tratamento). Dúvida quanto ao nexo entre ambos, dirimida pelas provas existentes. Dano logo após seguir as orientações médicas do réu. Agravamento desmedido de uma crise respiratória, mesmo após atendimento médico, sem indicação para internação imediata, e mediante o cumprimento do tratamento prescrito. Caso específico e não análise da aptidão abstrata do produto para causar danos em tese. Ônus do prescritor de demonstrar que a causa do agravamento extremo do estado de saúde da paciente decorreu de fator diverso. Falta de juntada dos documentos médicos do primeiro atendimento, a fim de avaliar o respaldo do tratamento adotado; nem sequer um exame de radiografia acerca da pneumonia. Perícia indireta, cinco anos depois do fato lesivo. Documentos faltantes de acesso exclusivo da parte ré, cuja falta tornou o laudo pericial inconclusivo em vários pontos. Descabimento de imputação à autora da deficiência da perícia provocada por conduta omissiva da ré. Teoria do Risco da Atividade. Possibilidade, ainda, de erro na indicação de mero tratamento em domicílio com acompanhamento ambulatorial, desproporcionalmente à gravidade do caso. Questão absolutamente técnica. Negativa injustificada do réu em juntar os documentos médicos necessários para a perícia indireta, que comprometeu a confiabilidade da conclusão pericial. Não vigência do sistema tarifado de provas. Indução do coma como técnica de abordagem médica, que não foi provada. Descumprido, pelo réu, do ônus de provar a desvinculação entre agravamento da situação de saúde da autora e a conduta ou omissão de seus prepostos. Dever de provar o emprego das técnicas adequadas de tratamento e a inexistência de falhas na prestação do serviço médico-hospitalar. Inexigibilidade da prova negativa de que o dano não decorreu da ineficácia do atendimento médico buscado. Danos morais configurados. Coma em terapia intensiva, deficiência temporária, com total comprometimento da autonomia física da paciente, pois dependeu de entubação. Indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Jurisprudência e precedentes citados: 0003564-04.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA - Julgamento: 03/08/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0278024-89.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 03/05/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0002170-22.2017.8.19.0073 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 31/08/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO e 0019441-11.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 146.6920.6000.4300

219 - STJ. Direito administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Candidato portador de deficiência auditiva. Anacusia unilateral. Reserva de vaga negada pela administração em virtude de comprovação de deficiência auditiva unilateral. Matéria de direito. Possibilidade de impetração do writ. Aplicação da Resolução 17/2003 do conade, da Lei 7.853/1989, dos Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004. Direito líquido e certo. Inexistência. Recurso ordinário não provido. Precedente da Corte Especial.

«1. Cinge-se a controvérsia a determinar se a anacusia unilateral é condição suficiente para caracterizar como portador de necessidade especial o candidato a cargo público. 2. Em 24.9.2012, o Recorrente entregou memoriais nos quais reitera as razões recursais e pleiteia o provimento do Recurso Ordinário. 3. In casu, o impetrante foi aprovado para o cargo de analista judiciário, especialidade Execução de Mandados, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Obteve a primeira col... ()

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Doc. 332.6580.3236.7427

220 - TJSP. Apelação - Lesão corporal de natureza grave praticada por motivo fútil e com recurso que tornou impossível a defesa da ofendida (art. 129, § 1º, I, c/c art. 61, II, s «a» e «c», todos do CP) - Sentença condenatória - Inconformismo defensivo - Pedido de absolvição - Descabimento - Acusado que, ao tomar conhecimento do desentendimento anterior ocorrido entre a vítima e sua esposa, acompanhado de um amigo, foi em direção à ofendida, que estava na fila do bar, de costas, e sem dar qualquer chance de defesa, a agrediu com um golpe. Ato contínuo, desferiu outro soco contra seu rosto, provocando sua queda e com a vítima ainda caída, desferiu um chute contra suas costas, causando as lesões corporais de natureza grave - Materialidade e autoria comprovadas - Palavra de vítima em consonância com a prova testemunhal, documental, bem como com as imagens captadas no local dos fatos - Inaplicabilidade da tese de «legítima defesa da honra» - Inadmissível que alguém se defenda de insultos verbais mediante violência física desmedida e desproporcional, especialmente na hipótese, na qual a agressão partiu de um homem (que estava acompanhado de outro homem|) contra uma mulher (que estava sozinha e de costas) - Entrevero entre a vítima e a esposa do réu que já havia cessado, tanto que esta última já havia deixado o local dos fatos - Réu que, ainda assim, foi ao encontro da ofendida, que estava na fila do bar, de costas, e desferiu-lhe um golpe no rosto, não bastasse, desferiu em seguida mais um forte soco no rosto da vítima, provocando sua queda, momento em que continuou a agredi-la, desferindo um chute contra suas costas, sendo evidente a desproporção da reação empregada, o que por si só, afasta o reconhecimento da excludente de antijuridicidade - Alegação de que o réu agiu sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima que não se sustenta quando analisada a dinâmica dos fatos - Imagens acostadas aos autos revelando que a vítima foi atingida de surpresa pelo réu, quando ainda estava de costas - Impossibilidade de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, «c» e da minorante prevista no art. 129, §4º, do CP - Desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve - Descabimento - Laudos periciais atestando que a ofendida sofreu lesão corporal de natureza grave - Vítima que passou por atendimento médico na data dos fatos, com descrição de edema e hematoma periorbitário à direita, edema importante em cotovelo esquerdo, hematoma em região torácica posterior a esquerda, escoriações em mão e joelhos, sem fraturas na radiografia - Laudo pericial indireto atestando a ocorrência de lesão de natureza leve - Posterior retificação em decorrência de nova evidência com nexo de causalidade com evento - Vítima que manteve quadro de dores nas costas e tosse, com diagnóstico de fratura de costela - Laudo pericial direto concluindo que a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave pela incapacidade de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias - Laudo direto que foi posteriormente ratificado - Alegação de que a ofendida realizou viagem internacional que não afasta o nexo de causalidade entre a agressão e a lesão sofrida, tampouco conduz à imprestabilidade da prova pericial - Circunstâncias agravantes comprovadas - A motivação fútil do delito se extrai da desproporcionalidade da conduta do réu ao agredir de forma violenta a vítima apenas porque tomou conhecimento de que a ofendida teria proferido ofensas verbais a sua esposa, sem ao menos ter presenciado a discussão - Vítima que foi inicialmente atingida quando estava de costas para o réu, que se aproveitou deste fato para desferir golpe certeiro em seu rosto, impossibilitando qualquer reação defensiva - Dosimetria da pena - Pena-base fixada no mínimo legal - Incidência da agravante da reincidência e das agravantes previstas no art. 61, II, s «a» e «c», do CP, com acréscimo de 1/3 - Impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o apelante não admitiu integralmente os fatos - Pena fixada definitivamente em 01 ano e 04 meses de reclusão - Regime fechado adequado - Réu que além de reincidente, ostenta maus antecedentes - Gravidade concreta da conduta que também é apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento do «quantum» de pena imposta - Valor mínimo estipulado a título de reparação dos danos causados pela infração que respaldo legal (CPP, art. 387, IV) - Acusação que formulou pedido expresso de sua aplicação na denúncia - Magistrado que ao apreciar o pedido, fundamentou adequadamente a sua aplicação, considerando, sobretudo, a gravidade da conduta do acusado que lesionou a vítima no rosto após um golpe pelas costas, a caracterizar a ocorrência de dano moral «in re ipsa» - Sentença mantida - Recurso não provido

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Doc. 748.8020.5625.3947

221 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1

desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão o... ()

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Doc. 308.7435.9201.8102

222 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL; ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E TORTURA MAJORADA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (GUTIERRY E JACKSON - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E art. 1º, I, ALÍNEA «B», E § 4º, DA LEI 9.455/97 // VICTOR - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DOS arts. 29, § 1º, E 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTES GUTIERRY, JACKSON E VICTOR QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO OU GIPIOCA), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO» E «GORDINHO ALTO»), COM EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS NA EMPREITADA CRIMINOSA, PERFEITAMENTE IDENTIFICADAS PELAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS JUNTADAS AOS AUTOS, SEQUESTRARAM GERSON E CARLOS, COM O FIM DE OBTEREM O VALOR DE R$ 300.000,00, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS DENUNCIADOS GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO» E «GORDINHO ALTO»), APROVEITANDO QUE A VÍTIMA ESTAVA SOB SEU PODER DE FATO, TORTURARAM GERSON, CAUSANDO-LHE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO, DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE ELE ESTEVE EM CATIVEIRO, COMO FORMA DE APLICAR UM CASTIGO PESSOAL. OS ATOS DE TORTURA, VISANDO CASTIGAR A VÍTIMA CONSISTIRAM EM CORONHADAS NA CABEÇA, CHUTES, PAULADAS E QUEIMADURAS COM A PONTA DE CIGARRO. ALÉM DISSO, OS RÉUS DERAM SEQUÊNCIA À BARBÁRIE UTILIZANDO A PONTA DE UMA FACA, APERTANDO-A CONTRA DIVERSAS PARTES DO CORPO DE GERSON. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS RECORRENTES GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO» E «GORDINHO ALTO») SUBTRAÍRAM PARA SI, UM TELEFONE CELULAR DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 12 PRO MAX, NÚMERO DE SÉRIE 000353923109910758, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 7.661,00 E UM CORDÃO DE OURO, PESANDO CERCA DE 20G, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 5.000,00, PERTENCENTES A GERSON. PRETENSÃO DO RÉU VICTOR NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DOS arts. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, AMBOS DA LEI 9.807/99; (3) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E (4) A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. APELO DE GUTIERRY OBJETIVANDO: I) COM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA A VÍTIMA GERSON: (1) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (2) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO SIMPLES (CODIGO PENAL, art. 148) E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL); (3) A RECAPITULAÇÃO PARA O CRIME ÚNICO DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (art. 159, § 3º, DO CÓDIGO PENAL); E (4) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; II) QUANTO AO DELITO DE TORTURA CONTRA O OFENDIDO GERSON: (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (6) A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS; (7) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E TORTURA; (8) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; (9) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO SEQUESTRO, PORQUE CONFIGURADO O BIN IN IDEM, OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO APLICADA PARA 1/6; III) COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO CONTRA GERSON: (10) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (11) A ABSOLVIÇÃO POR NÃO TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL; (12) O RECONHECIMENTO DE QUE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA ERA DESDOBRAMENTO NATURAL DO DELITO DE EXTORSÃO; (13) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO; (14) A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL; (15) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO/FURTO; (16) O AFASTAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, COM PREFERÊNCIA PARA A DO USO DE ARMA DE FOGO; IV) QUANTO AO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA CARLOS ALBERTO: (17) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, ANTE A IMPRESTABILIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM SEDE JUDICIAL; (18) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO; (19) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (art. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO CONTRA A VÍTIMA GERSON E O DELITO DE SEQUESTRO PRATICADO CONTRA O OFENDIDO CARLOS ALBERTO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JACKSON REQUERENDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS, FACE À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DO ACUSADO. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. OFENDIDOS GERSON E CARLOS QUE EFETUARAM A DESCRIÇÃO DOS ACUSADOS, CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, FORNECENDO AS SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS. RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO POR AMBOS OS OFENDIDOS SEM QUALQUER DÚVIDA. RÉUS JACKSON E VÍTOR QUE CONFESSARAM PARCIALMENTE A PRÁTICA DELITUOSA, DESCREVENDO COM DETALHES O SEQUESTRO DE GERSON, ALÉM DA IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS PARTICIPANTES DO ATUAR DESVALORADO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TORTURA E A AUTORIA DOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 10, 139, 142, 154, 175, 225, 311, 832, 862, 865, 868, 887 E 909), CÓPIAS DE MENSAGENS TROCADAS VIA APLICATIVO WHATSAPP (ID. 102), LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL - VÍTIMA GERSON (IDS. 113 E 319), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 160, 161, 163, 164, 165, 167, 322, 874, 875, 877, 878, 879, 881 E 894), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIAS (IDS. 193 A 201, 218 E 223), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADOS PELOS RÉUS (IDS. 271 E 273), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA FEITO PELAS VÍTIMAS (IDS. 282, 286, 290 E 304), BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO - GERSON (ID. 339), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. ATUAR DESVALORADO INCONTROVERSO, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES PRESTADOS PELOS OFENDIDOS GERSON E CARLOS E PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, BEM COMO PELA CONFISSÃO PARCIAL DOS RÉUS JACKSON E VICTOR. DINÂMICA DELITIVA BEM DELINEADA, SENDO CERTO QUE GUTIERRY FOI O RESPONSÁVEL POR ARREBATAR AS VÍTIMAS. O RÉU JACKSON PARTICIPOU ATIVAMENTE DO SEQUESTRO, VIGIANDO OS OFENDIDOS NO CATIVEIRO E FAZENDO CONTATOS COM A FAMÍLIA DE GERSON. POR FIM, VICTOR FOI O RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS VÍTIMAS, CIENTE DE TODA A EMPREITADA CRIMINOSA DESENVOLVIDA PELOS COMPARSAS. RÉU VICTOR QUE ANUIU À VONTADE DOS CORRÉUS AO ACEITAR TRANSPORTAR GERSON E CARLOS, ATUANDO JUNTAMENTE COM GUTIERRY E JACKSON EM VERDADEIRA DIVISÃO DE TAREFAS, OBJETIVANDO O SUCESSO DO ATUAR DESVALORADO. EM QUE PESE O RESGATE NÃO TENHA SIDO PAGO AOS CRIMINOSOS, O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO RESTOU CONSUMADO, POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL, SENDO O PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO MERO EXAURIMENTO DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE QUE A INTENÇÃO DOS RÉUS ERA RESTRINGIR A LIBERDADE DOS OFENDIDOS PARA NEGOCIAR A LIBERDADE DE GERSON MEDIANTE O PAGAMENTO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO (RESGATE), O QUE CONFIGURA A PRÁTICA DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CODIGO PENAL, art. 159). DELITO DE TORTURA COMPROVADO. VÍTIMA GERSON AGREDIDO PELOS RÉUS COM PAULADAS, SOCOS, CHUTES, CORONHADA, QUEIMADURAS DE PONTAS DE CIGARRO, PERFURAÇÕES NAS MÃOS E COSTAS COM FACA E CORTES NOS DEDOS COM SERRA DE MADEIRA. AGRESSÕES RATIFICADAS PELO OFENDIDO CARLOS. PROVA PERICIAL INDICANDO AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR GERSON, QUE TEVE UM DOS BRAÇOS QUEBRADO, NECESSITANDO DA COLOCAÇÃO DE UM PINO, O QUE FOI COMPROVADO POR UMA RADIOGRAFIA EXIBIDA EM AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS QUE NÃO SE APLICA. A AGRESSÃO SOFRIDA POR GERSON NÃO É ELEMENTO DO TIPO RELACIONADO AO CRIME DE EXTORSÃO. CRIME DE ROUBO COMPROVADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS - COMO NO CASO EM COMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO, PERSEGUIDA POR GUTIERRY, RECHAÇADA. EVIDENTE QUE OS AGENTES SE VALERAM DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA E DAS AMEAÇAS DE MORTE PARA SUBTRAÇÃO DOS BENS. NÃO COMPROVADA, DE IGUAL FORMA, QUE A INTENÇÃO DO RÉU GUTIERRY SERIA APENAS A PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO E NÃO DO DELITO DE ROUBO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO MANTIDAS. A PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO PRATICADO, PODERÁ ENSEJAR O INCREMENTO CUMULATIVO DA REPRIMENDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, CONFORME DISPÕE O CF/88, art. 93, IX. AUMENTO SUCESSIVO DE 1/3 E 2/3 NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. CRIME PRATICADO POR, AO MENOS, TRÊS ELEMENTOS, O QUE REVELA O MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE E AUDÁCIA DO ATUAR DESVALORADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. LABOROU EM ACERTO O SENTENCIANTE AO AFASTAR A PRÁTICA DO CRIME DE SEQUESTRO E RECONHECER A INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL ENTRE DOIS DELITOS DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POIS GERSON E CARLOS FORAM ARREBATADOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, RESTANDO EVIDENTE QUE A EXTORSÃO OCORREU MEDIANTE O SEQUESTRO DOS DOIS OFENDIDOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO, ROUBO E TORTURA, POIS RESULTANTES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, PLEITEADA POR VICTOR, CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS A SUA CONFISSÃO, REALIZADA DE FORMA PARCIAL, NÃO CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA O ESCLARECIMENTO DO ATUAR DESVALORADO E IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS COAUTORES DO DELITO, COMO DISPOSTO NOS LEI 9.807/1999, art. 13 e LEI 9.807/1999, art. 14. DOSIMETRIA DA SANÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO MERECE REPARO, POIS BEM DOSADA. REGIME FECHADO ADEQUADO E EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

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