203 - TJSP. Imposto. Circulação de Mercadorias e Serviços. Importação. Tributo devido no estado em que domiciliado o destinatário jurídico da mercadoria importada. Hipótese em que o ICMS incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço (CF/88, art. 155, IX, «a»). Entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que destinatário, no caso, não é a empresa importadora, mas o adquirente. Tributo devido no Estado de São Paulo. Alegação de que o ICMS foi recolhido em outra unidade da Federação não demonstrada. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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