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DOC. 153.6102.1001.6500

TJMG. Importação de medicamento. ICMS. Apelação cível. Tributário. ICMS. Importação de medicamento. Regime aduaneiro especial de admissão temporária. Decadência do direito de o fisco constituir o crédito tributário. Inocorrência. Imposto sujeito a lançamento por homologação. Inexistência de pagamento. Aplicação da regra geral prevista no CTN, art. 173, I. Descumprimento do regime aduaneiro especial. Pagamento do imposto de importação com relação ao saldo de mercadoria nacionalizada após o prazo determinado pela Receita Federal para reexportação. Dever de recolhimento do ICMS. Impossibilidade de aplicação do diferimento. Utilização da taxa selic como índice de correção do crédito tributário fiscal estadual. Viabilidade. REsp. 879.844/MG. Precedente de eficácia paradigmática (CPC, art. 543-C). Percentual mínimo de juros. Art. 1º, § 1º, da Resolução 2.880/97. Ilegalidade. Exorbitação do poder regulamentar. Recurso parcialmente provido

«- Nos termos do CTN, art. 150, o lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando ciência da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Nesse caso, conforme o § 4º do dispositivo em evidência, o direito de lançar do Fisco, na ausência de lei especial dispondo de modo diverso, submete-se ao prazo de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, considerando-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

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