204 - TJMG. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TABELA DA OAB/MG. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. IRDR 1.0000.16.032808-4/002 (TEMA 26). MAJORAÇÃO PARA O VALOR PREVISTO NA TABELA VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de exoneração de alimentos sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, III, e fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo da parte ré no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). O apelante sustenta que a fixação da verba honorária deve observar a tabela de honorários da OAB/MG e o entendimento vinculante firmado no IRDR 1.0000.16.032808-4/002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários fixados ao defensor dativo estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na tabela de honorários da OAB/MG e no entendimento vinculante do IRDR 1.0000.16.032808-4/002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do julgamento do IRDR 1.0000.16.032808-4/002 (Tema 26), os honorários de defensor dativo devem ser arbitrados em conformidade com a tabela da OAB/MG vigente à época da nomeação do profissional.
4. A tabela da OAB/MG do ano de 2024 estabelece o valor de R$ 885,05 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos) para atuação em ações de alimentos e de R$ 663,77 (seiscentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) para atuação em sede recursal.
5. O valor fixado pelo juízo de origem (R$ 300,00) está em desacordo com os parâmetros normativos e jurisprudenciais, devendo ser majorado para R$ 885,05 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), conforme tabela vigente.
6. O pleito do apelante para fixação dos honorários no valor de R$ 1.548,80 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) não se sustenta, pois esse montante s e refere a ações de jurisdição contenciosa, o que não se aplica ao presente caso, que trata de ação de exoneração de alimentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. A fixação dos honorários de defensor dativo deve observar obrigatoriamente a tabela da OAB/MG vigente à época da nomeação do profissional, conforme entendimento vinculante do IRDR 1.0000.16.032808-4/002 (Tema 26).
2. Em ações de exoneração de alimentos, os honorários devem ser arbitrados no valor previsto na tabela para demandas de natureza alimentar, afastando-se valores referentes a ações de jurisdição contenciosa.
3. A fixação de honorários advocatícios abaixo dos parâmetros da tabela da OAB/MG caracteriza afronta ao entendimento consolidado do TJMG e deve ser corrigida em instância revisora.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11, e CPC/2015, art. 485, III.
IRDR 1.0000.16.032808-4/002 (Tema 26 - TJMG).
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.23.168057-0/001, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 29/02/2024.
TJMG, EDcl 1.0000.22.197643-4/002, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 01/02/2024.
TJMG, AI 1.0000.21.007955-4/001, Rel. Des. Eveline Felix, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 09/02/2023.
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