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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: juizado especial civel

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Doc. 713.7307.9746.2975

31 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Presidente Venceslau - Servidor Público Estadual - Agente de Segurança Penitenciário - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à aposentadoria conforme a última classe por ela ocupada, com condenação da parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV - Requisito temporal de Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Presidente Venceslau - Servidor Público Estadual - Agente de Segurança Penitenciário - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à aposentadoria conforme a última classe por ela ocupada, com condenação da parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV - Requisito temporal de cinco anos para a concessão da aposentadoria que se refere ao cargo e não à classe - Divisão em níveis ou classes representa promoção horizontal na mesma carreira, somente para fins remuneratórios - Lei Complementar Estadual 1.354, de 06 de março de 2020, promulgada em razão da Emenda Constitucional 103/19, nada alterou nesse sentido - Tema 1027 do Supremo Tribunal Federal: «A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo art. 40, § 1º, III, da CF/88, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos arts. 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe» - Recorrido encontrava-se na classe VII quando de sua aposentadoria - Devidos os proventos de aposentadoria equivalentes ao total da remuneração percebida na data em que se passou para a inatividade - Necessidade de pagamento das diferenças havidas - Confiram-se os seguintes julgados: «RECURSO INOMINADO APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA CLASSE NA QUAL SE ENCONTRAVA NO MOMENTO DA ENTRADA PARA A INATIVIDADE - REQUISITO TEMPORAL DE CINCO ANOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REFERE-SE AO CARGO DO SERVIDOR E NÃO À CLASSE - TEMA 1207, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1039727-86.2020.8.26.0053; Relator (a): PATRÍCIA MARTINS CONCEIÇÃO; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023).»; «Recurso Inominado - Servidor Público Estadual - Agente de Segurança Penitenciária - Aposentadoria - Exigência de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e não na classe - Recurso não provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000248-38.2023.8.26.0326; Relator (a): Fabio Alexandre Marinelli Sola; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023).»; «Recurso inominado - Aposentadoria - Servidor Público Estadual - Agente de Segurança Penitenciário - Pretensão ao recebimento de proventos de aposentadoria na classe na qual se encontrava no momento da entrada para a inatividade - Procedência do pedido - Requisito temporal de 5 anos para concessão da aposentadoria refere-se ao cargo do servidor e não a classe - Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002877-12.2021.8.26.0081; Relator (a): Fábio José Vasconcelos; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022).». Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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Doc. 103.1674.7544.9600

32 - TJRJ. «Habeas corpus». Lei Maria da Penha. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Expediente apartado com pedido de medida protetiva de urgência. Natureza familiar. Declínio de competência para uma das Cãmaras Cíveis. Considerações do Des. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Lei 11.340/2006, art. 13 e 22, III, «a».

«... Uma das grandes novidades do instigante e controvertido diploma legal é a previsão de medidas protetivas de urgência, de natureza cível e de família, a serem examinadas e deferidas pelo Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o qual a Autoridade deve remeter expediente apartado com o pedido da ofendida (art. 12, inciso III, Lei 11.340/06) , sem prejuízo do prosseguimento da apuração do crime. Foi o que ocorreu na espécie. O Juiz do Juizado Es... ()

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Doc. 132.6375.2000.1800

33 - STJ. Recurso especial. Embargos infringentes. Sentença reformada parcialmente em julgamento de apelação cível. Voto vencido provendo o apelo em maior extensão. Interposição descabida e, portanto, desnecessária no caso dos autos. Critério da dupla sucumbência ou dupla conformidade. Instâncias ordinárias exauridas. Inaplicabilidade da Súmula 281/STF. Recurso especial admitido. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 530. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... Com a devida vênia ao eminente relator, ousa-se dele divergir quanto à aplicação da Súmula 281/STF como óbice ao conhecimento do recurso especial interposto pelo Shopping Morumbi, réu da ação, pois não se vislumbra, no caso, serem cabíveis os embargos infringentes. Convém lembrar que a antiga redação do citado CPC/1973, art. 530 autorizava a interposição dos embargos infringentes contra todo e qualquer julgamento não-unânime de apelação cível, verbis: Cabem embargo... ()

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Doc. 1688.3931.0863.4400

34 - TJSP. Adoto nos inteiros termos, voto do MM. Juiz Relator Rubens Petersen Neto, nos autos do recurso Recurso Inominado Cível 1000076-73.2023.8.26.0269; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023, a saber: «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR INATIVO - RECÁLCULO DOS ADICIONAIS Ementa: Adoto nos inteiros termos, voto do MM. Juiz Relator Rubens Petersen Neto, nos autos do recurso Recurso Inominado Cível 1000076-73.2023.8.26.0269; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023, a saber: «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR INATIVO - RECÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) QUE DEVE INCIDIR SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS («PISO SALARIAL DOCENTE»), EXCLUÍDAS AS VERBAS EVENTUAIS OU TRANSITÓRIAS - MANUTENÇÃO INTEGRAL - COM RELAÇÃO AOS INDICES DE CORREÇÃO E JUROS, MANTEM-SE O FIXADO NA SENTENÇA, QUE SE APLICARÃO ATÉ O DIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021; APÓS, OU SEJA, A PARTIR DE 09.12.2021, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA SELIC COMO CRITÉRIO ÚNICO PARA ABRANGER TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO À COMPENSAÇÃO DA MORA - HONORÁRIOS DEVIDOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO". 

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Doc. 1688.3931.0574.2400

35 - TJSP. Indenização por danos morais decorrentes de atraso de cerca de dezoito horas em voo fixada em R$8.000,00 - Recurso que não abala os fundamentos do julgado - Precedente símile, com voto médio desta Relatoria estabelecendo idêntico valor nos autos do  Recurso Inominado Cível 1002186-84.2019.8.26.0269; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Ementa: Indenização por danos morais decorrentes de atraso de cerca de dezoito horas em voo fixada em R$8.000,00 - Recurso que não abala os fundamentos do julgado - Precedente símile, com voto médio desta Relatoria estabelecendo idêntico valor nos autos do  Recurso Inominado Cível 1002186-84.2019.8.26.0269; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019, verbis: «Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de remarcação de voo - Sentença de improcedência - Irresignação do Autor, firme na tese de que os danos estão materializados nos autos - Companhia aérea responsável pelo evento, diante do risco da atividade, anotado que não se comprovou caso fortuito ou força maior, pelo contrário, pois admitiu que a ocorrência derivou do excesso de horas trabalhadas da tripulação - Pertinência dos argumentos à vista dos princípios que regem as relações de consumo - Configuração de prejuízos morais indenizáveis - Parcial provimento - Fixação da indenização em R$ 8.000,00, conforme voto médio desta Relatoria - Sem condenação honorária - Condenação da recorrida vencida nas custas e despesas processuais.»  Manutenção pelos próprios fundamentos - Empresa aérea recorrente vencida condenada das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados esses em 20% sobre o valor da condenação.

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Doc. 160.5820.4882.2666

36 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Olímpia - Servidora pública municipal - Sentença de procedência que determinou o reajuste salarial da autora, ora recorrida, de acordo com o piso nacional e condenou a parte recorrente ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal - Recurso Inominado do Município de Embaúba - Professora de educação física - Pretensão ao recebimento do piso Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Olímpia - Servidora pública municipal - Sentença de procedência que determinou o reajuste salarial da autora, ora recorrida, de acordo com o piso nacional e condenou a parte recorrente ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal - Recurso Inominado do Município de Embaúba - Professora de educação física - Pretensão ao recebimento do piso salarial profissional nacional - Lei . 11.738/2008 - Profissional do magistério público da educação básica que desempenha atividades de docência e, portanto, se enquadra nos requisitos da Lei - Lei de abrangência nacional, que deve ser observada pelo Município - Recorrida que aufere vencimento inferior ao piso instituído - Necessidade de adequação do piso salarial mínimo previsto na Lei retro indicada - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso inominado - Servidora Pública Municipal - Alegação de inobservância do piso nacional do magistério instituído pela Lei 11.738/2008 - O piso deve ser observado por todos os entes, inclusive municípios - A autora auferiu vencimento inferior ao piso nacional - Por se tratar de piso fixado em lei, a pretensão da parte requerente não viola os arts. 37, X e 169, § 1º, I, da CF/88 a Súmula Vinculante 37/STF - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1007837-79.2022.8.26.0047; Relator (a): Arnaldo Luiz Zasso Valderrama; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «Recurso Inominado. Servidora pública municipal eventual. Professora da rede pública do Município de Sales. Contrato de trabalho de natureza jurídico-administrativa. CF/88, art. 37, IX. Direito a férias e décimo terceiro. FSTS - Inaplicabilidade. Pretensão ao recebimento do Piso Salarial Nacional, nos termos da Lei 11.738/2008 (Lei de abrangência nacional), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167. Município deve adequar os vencimentos que paga aos integrantes do magistério ao piso salarial mínimo previsto na norma federal. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001531-37.2022.8.26.0648; Relator (a): Adriane Bandeira Pereira; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Urupês - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023)"; «Recurso inominado. Servidor Público. Magistério. Direito ao piso nacional estabelecido pela Lei 11.738/08. Tema 911. Constitucionalidade da Lei reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167. Pagamento das diferenças. Ausência de violação à Súmula Vinculante 37/STF. Recurso provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1007458-06.2022.8.26.0576; Relator (a): Eduardo Garcia Albuquerque; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Foro de Mirassol - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023).». Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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Doc. 309.0675.2811.1170

37 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte autora. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença de improcedência e julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Não tendo havido ofensa a quaisquer dos direitos da personalidade Ementa: RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte autora. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença de improcedência e julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Não tendo havido ofensa a quaisquer dos direitos da personalidade previstos no CF/88, art. 5º, X (a saber: honra, imagem, intimidade e privacidade), não há que se falar em indenização por danos morais no caso em tela. De se ressaltar que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte. Aliás, como bem salientou o juízo de piso, «a demora na chegada do guincho e as deficiências no atendimento acarretaram, no máximo, desconforto que não se erige à categoria de dano moral, na medida em que não extrapolaram o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos.» E, para caracterizar o dano moral indenizável, não basta a existência de qualquer contrariedade, dissabor ou incômodo, mas, isto sim, a presença de dano grave a justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido. Por conseguinte, não houve qualquer prejuízo para a parte recorrente que lhe pudesse macular a honra ou lhe causar dano de ordem psicológica a justificar a indenização por danos morais. Daí que não ocorreu, no caso em tela, qualquer hipótese de violação aos direitos da personalidade (art. 5º, X, CF/88) do consumidor. Portanto, danos morais não configurados. Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Inexistência de lesão a direito da personalidade. Precedentes no âmbito dos Colégios Recursais do E. TJSP: «Recurso inominado. Ação de restituição e indenização por dano material e moral. Contrato de seguro veicular. Acionamento de guincho não atendido. Necessidade de pagamento pelo serviço. Prova da restituição do valor. Dano material (restituição de honorários contratuais) que não guarda nexo de causalidade diante da possibilidade do ajuizamento da ação sem advogado. Dano moral inexistente. Mero aborrecimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Inteligência da Lei 9.099/95, art. 46. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012741-02.2022.8.26.0223; Relator (a): Rodrigo Barbosa Sales; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023); e Ação de indenização por danos morais por vício do serviço - Demora em serviço de reboque incapaz de gerar dano moral indenizável - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006888-57.2020.8.26.0554; Relator (a): Rodrigo Augusto de Oliveira; Órgão Julgador: 2º Turma Recursal Cível; Foro de Santo André - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021).» Sentença de improcedência mantida nos termos do CPC, art. 487, I. Dispositivo. Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso e, em razão da sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade processual concedida. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. 566.5007.3070.8031

38 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de reparação em danos materiais e morais. Exames toxicológicos realizados para obtenção de habilitação para condução de veículos pesados com resultados divergentes. Alega o autor que o exame toxicológico com resultado positivo acarretou diversas consequências no âmbito profissional e pessoal. Exames realizados em datas distintas, com forma de coleta e amostras Ementa: Recurso Inominado. Ação de reparação em danos materiais e morais. Exames toxicológicos realizados para obtenção de habilitação para condução de veículos pesados com resultados divergentes. Alega o autor que o exame toxicológico com resultado positivo acarretou diversas consequências no âmbito profissional e pessoal. Exames realizados em datas distintas, com forma de coleta e amostras diferentes. Divergência possível diante das inúmeras variáveis que influenciam no resultado (lapso temporal, forma de coleta, tipo de amostra, laboratório). A propósito, como destacado com inegável acerto na r. sentença de fls. 500: «A disparidade de resultados entre o primeiro, segundo e terceiro exames não confere razão à linha argumentativa do autor, pois as coletas de material biológico foram feitas em datas distintas, com matrizes biológicas colhidas de locais diferentes. Assim, é perfeitamente possível que o segundo exame tenha se realizado no tempo de detecção da substância, ao passo que o terceiro tenha se dado quando a substância não era mais detectável ou estava fora do organismo do autor. Em outras palavras, a variação temporal entre as coletas e matrizes diferentes podem explicar os resultados divergentes". Inexistência de elementos seguros de prova que demonstram qualquer irregularidade no exame que atestou positivo para substâncias psicoativas. Erro não comprovado. Nesse sentido: «Recurso inominado. Erro de diagnóstico laboratorial. Exame toxicológico. CNH. Ausência de demonstração da falha na prestação de serviço. Coleta de material na presença do paciente devidamente lacrado e analisado por laboratório credenciado e autorizado pelo Contran. Contraprova confirmatória. Segundo exame, em outro laboratório, com 13 DIAS DE DifERENÇA. Ausência de demonstração de falha no serviço do laboratório. Contraprova regularmente realizada. Segundo exame realizado 13 dias após. Exame que detecta condição transitória. Possibilidade de alteração das condições durante o interregno que não permite concluir pela existência de falha do serviço no primeiro exame. Responsabilidade objetiva que não dispensa a prova do fato, do nexo causal e do dano. Sentença de parcial Procedência REFORMADA. Recurso provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000097-67.2023.8.26.0069; Relator (a): Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023)"; «Recurso inominado. Responsabilidade civil - dano moral e material. Alegação de erro de diagnóstico em exame toxicológico realizado pelo laboratório requerido, que identificou presença de substâncias entorpecentes. Falha na prestação do serviço não comprovada. Exames toxicológicos realizados em outros laboratórios, em datas e com janela de detecção distintas, que não servem para demonstrar o erro do diagnóstico firmado pela parte recorrida. Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001485-07.2022.8.26.0306; Relator (a): Marcos Vinicius Krause Bierhalz; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de José Bonifácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/01/2023; Data de Registro: 07/01/2023)» . Acervo probatório frágil e obscuro, insuficiente para demonstrar a culpa da requerida. O autor que, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar, de forma mínima, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC). Sentença de improcedência da ação mantida por seus fundamentos. Recurso do autor desprovido. Arcará o recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária. 500. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC, art. 1026, § 2º.

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Doc. 144.9591.0005.2300

39 - TJPE. Direito processual civil.recurso de agravo.apelação cível. Condenação. Embargos à execução. Alteração de juros de mora e correção monetária. Impossibilidade. Coisa julgada. Improvido o recurso.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão terminativa proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível 298796-4: a) deu provimento parcial ao apelo de Cláudio Rosendo da Silva para, reformando-se a sentença combatida, manter o termo inicial de correção monetária fixado no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível 103082-6 e fixar os juros de mora nos moldes do art.406 do CCB/2002 c/c Súmula n.54 do STJ; b) deu provimento p... ()

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Doc. 1692.3105.4621.5400

40 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte ré. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença e seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por dano moral. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Aplicam-se as Ementa: RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte ré. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença e seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por dano moral. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Aplicam-se as regras consumeristas, pois se trata de relação de consumo na medida em que a parte autora, ora recorrida, é consumidora (art. 2º, CDC) e a parte ré, ora recorrente, é fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, CDC), razão pela qual se impõe a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Inegável a existência de vício no produto e falha na prestação dos serviços. A parte recorrida demonstrou que seu celular apresentou vícios de funcionamento e foi levado para assistência técnica, ensejando a necessidade de inúmeros contatos telefônicos com a parte recorrente em busca de informações ante a demora na solução do problema, desincumbindo-se, portanto, de seu ônus da prova (art. 373, I, CPC). A parte recorrente, de seu turno, não demonstrou justo motivo para a demora na solução do problema, pelo que não se desincumbiu de seu ônus da prova (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC). Evidente o transtorno suportado pela parte recorrida, que viu frustrada a possibilidade de utilizar o aparelho celular recém adquirido em razão do vício apresentado, o qual não foi solucionado pela parte recorrente ou pela assistência técnica no prazo de 30 dias, tampouco providenciada a restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço. Nota-se que o aparelho foi deixado na assistência em 23.08.2022 (fls. 14/16), mas a entrega do novo aparelho somente ocorreu em 03.10.2022 (fls. 239), após muita insistência da parte recorrida e ingresso com a demanda judicial. Atenta-se ainda que o novo celular entregue também apresentou problema no funcionamento em 21.11.2022 (fls. 241). Ademais, é necessário considerar que, atualmente, o aparelho celular é um bem indispensável para comunicação, além de também ser utilizado como meio de trabalho e forma de entretenimento. Nesse sentido, a notória desídia da parte recorrente e as incansáveis tentativas de solucionar o problema por parte da consumidora recorrida lhe resultaram em perda inútil de tempo, gerando-lhe direito a indenização por danos morais com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. Evidenciam-se, pois, o fato e a responsabilidade da parte recorrente por tal ocorrido. Por fim, correta a fixação da indenização por danos morais pelo juízo de piso, cujo valor arbitrado se mostra razoável e de acordo com a jurisprudência predominante. Danos morais configurados. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Existência de lesão a direito da personalidade. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Quantum indenizatório arbitrado em valor razoável. Jurisprudência dos Colégios Recursais do E. TJ-SP. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados: «Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e danos morais. Aparelho celular que apresentou problemas 15 dias após a compra. Objeto remetido três vezes à assistência técnica para reparos de defeitos. Sentença de parcial procedência condenando as rés ao ressarcimento do valor pago pelo produto. Recurso do autor pretendendo a condenação das rés ao pagamento danos morais. Cabimento. Justa expectativa de uso de aparelho celular novo que foi frustrada pela desídia da parte ré em reparar os defeitos do objeto. Perda de tempo útil pelo consumidor para solução de imbrolio ao qual não deu causa. Falha na prestação dos serviços que ultrapassa o mero descumprimento contratual e gerou danos que extrapolam o razoável. Danos morais estimados em R$5.000,00. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000073-38.2022.8.26.0695; Relator (a): Carlos Henrique Scala de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022); e CONSUMIDOR - Aparelho de celular SONY XPERIA C DUAL C2304 SMART que apresentou vício - Produto encaminhado à ré e, posteriormente, à assistência técnica, e passados mais de 30 dias, até o ajuizamento da ação, o produto não havia sido retornado do reparo - Perda do tempo, que poderia ser empregado no lazer, trabalho, estudos, aperfeiçoamento cultural, convivência com a família - Teoria do desvio produtivo do consumidor - Dano moral configurado - Indenização, em R$ 6 mil, que atende aos parâmetros da razoabilidade, com a dupla função de compensar a vítima e punir o ofensor - Respeitável sentença parcialmente reformada - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000152-26.2015.8.26.0060; Relator (a): Fernando Antonio de Lima; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Auriflama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/01/2017; Data de Registro: 31/01/2017)". Sentença de parcial procedência mantida nos termos do CPC, art. 487, I. Dispositivo. Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso e, em razão da sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada eventual gratuidade processual concedida. RECURSO IMPROVIDO.

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