102 - TJSP. Execução fiscal. Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e Funcionamento dos exercícios 2003, 2004, 2010, 2016 a 2018. A sentença extinguiu o processo, com resolução do mérito, sob o fundamento da prescrição originária (CPC, art. 487, II). Irresignação fazendária. Análise recursal prejudicada.
Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade das CDAs diante do não preenchimento de seus requisitos legais (CTN, art. 202 e CTN art. 203 c/c art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF).
Os títulos exequendos não fazem menção à data de vencimento dos créditos, marco inicial imprescindível para a contagem da prescrição originária e da incidência dos juros, correção monetária e multa.
À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa da contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão
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