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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: inventario escritura publica

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Doc. 144.1150.0000.6200

21 - TJMG. Partilha. Desnecessidade de escritura de doação. Agravo de instrumento. Partilha. Herdeiros maiores, capazes e assistidos por advogado. Acordo submetido à homologação do juízo. Exigência de apresentação de «escritura de doação». Desnecessidade. Documento suprido pelo formal de partilha. Instituição de usufruto nos autos do inventário. Possibilidade. Recurso provido

«- A fim de formalizar a transmissão da propriedade advinda da sucessão causa mortis, o sistema jurídico prevê o registro do formal de partilha no cartório competente (art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos), o qual suprirá a necessidade da escritura pública prevista no art. 108 do CC/02. - É possível a instituição de usufruto nos próprios autos de inventário. - Estando as partes - maiores, capazes e devidamente assistidas - de acordo quanto à divisão dos bens, não se... ()

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Doc. 103.1674.7459.1300

22 - STJ. Sucessão. Inventário. Partilha em vida. Natureza jurídica. Distinção da doação. Adiantamento da legítima. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, art. 1.721 e CCB, art. 1.786. CPC/1973, art. 1.014.

«... A doutrina se divide quanto à natureza jurídica da partilha em vida. Há quem entenda tratar-se de doação, denominando-a partilha-doação, e há quem entenda tratar-se de negócio «sui generis». O STJ, no julgamento do REsp 6.528/RJ por esta 3ª Turma, de Relatoria do Min. Nilson Naves, publicado no DJ de 12/08/1991, já examinou a questão, diferenciando os institutos da partilha em vida e da doação, entendendo o seguinte: «5. Definido, pois, o negócio em q... ()

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Doc. 197.2332.6000.1200

23 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Valores retroativos da reparação econômica. Não comprovação da qualidade de inventariante em processo judicial. Ilegitimidade ativa.

«I - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado contra o Ministro de Estado da Defesa, por suposta omissão no cumprimento da Portaria 1.950/2002, no tocante aos valores retroativos relativos à declaração de anistiado do cônjuge da impetrante. Em decisão monocrática, a ordem foi denegada por este Ministro Relator. II - O Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses similares à presente, tem se manifestado no sentido de que os valores retroativos relacionados à repara... ()

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Doc. 202.4594.9000.6700

24 - TJDF. Juizados especiais cíveis. Direito civil. Levantamento de restituição de imposto de renda por inventariante. Requisitos do CPC/2015, art. 610, § 1º, cumpridos. Procuração com poderes específicos. Recurso conhecido e não provido. Lei 9.099/1995.

«1 - Recurso do réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-lo a permitir o levantamento pela autora Patrícia Rejane do montante de R$ 26.580,89, em nome de Carlos Alberto Fonseca do Valle e a pagar aos autores a quantia de R$ 7.000,00, a título de danos morais. 2 - Em suas razões recursais, sustenta que a obrigação de fazer a qual foi condenado mostra-se impossível, uma vez que os herdeiros devem seguir procedimento junto à delegacia da... ()

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Doc. 202.4844.3005.9200

25 - TJRJ. Família. Agravo de instrumento. Ação de inventário e partilha. Companheiro como inventariante. Validade da escritura pública de união estável. CPC/2015, art. 617, I. CPC/2015, art. 616.

«1 - O companheiro tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, na forma do CPC/2015, art. 616, I, devendo, inclusive, ser nomeado pelo juiz como inventariante, quando verificado que estava convivendo com o falecido no momento da sua morte, nos termos do CPC/2015, art. 617, I. 2 - A união estável reconhecida por escritura pública, observando-se os requisitos da Resolução 37 do CNJ, tem força probatória para estabelecer a situação jurídica dos companheiros, até que ven... ()

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Doc. 371.8912.9666.7074

26 - TJSP. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. Ação de outorga da escritura definitiva. Sentença de extinção, sem resolução do mérito. Inconformismo dos autores. Cessão de direitos que não foi realizada por escritura pública, devendo ser analisada como promessa de cessão, que foi realizada pelos herdeiros do falecido, de modo que, estes, deveriam mesmo figurar no polo passivo da demanda. Cessão que foi realizada sem a autorização prévia do juízo do inventário. Autores/cessionários que devem se habilitar nos autos do inventário, para obter a autorização posterior e para pleitear a outorga da escritura definitiva. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. 132.5182.7001.3500

27 - STJ. Sucessão. Renúncia à herança. Requisitos formais. Mandato. Procuração. Transmissão de poderes. Instrumento particular. Invalidade. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CCB/2002, arts. 80, II, 108 e 1.806.

«... 1. - Cinge-se a questão dos autos em determinar se a restrição do CCB, art. 1.806, no sentido de que a renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, se aplica, ou não, ao caso em que a renúncia se realize por procurador, constituído por instrumento particular com poderes especiais para renunciar, que venha a manifestar a renúncia nos autos judiciais. O voto do eminente Relator concluiu no sentido do julgamento do acórdão do Tribunal... ()

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Doc. 230.7040.2546.4985

28 - STJ. Civil. Processual civil. Direito sucessório. Inventário e testamento. Omissões. Ausência de demonstração adequada nas razões recursais. Súmula 284/STF. Impossibilidade absoluta de disposição sobre a legítima em testamento. Inocorrência. Parte indisponível que poderá constar da escritura pública de testamento, desde que não haja privação ou redução da legítima dos herdeiros necessários. Possibilidade de o testador dispor sobre a estrutura da sucessão em vida, desde que resguardada a legítima prevista em lei. Disposição testamentária certa quanto ao desejo do testador de dispor de todo o seu patrimônio.herdeiros necessários que foram contemplados com três quartos do patrimônio integral. Legítima respeitada.testamento válido. Interpretação que destina aos herdeiros testamentários um quarto do patrimônio integral. Possibilidade. 1- recurso especial interposto em 18/07/2022 e atribuído à relatora em 23/11/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i ) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii ) se é válida a escritura pública de testamento que se refere a todo o patrimônio do autor da herança, desde que resguardada a legítima dos herdeiros necessários; e (iii ) se a escritura pública de testamento, examinada semanticamente, deverá ser interpretada com a inclusão ou com a exclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo que irá repercutir no percentual que cabe aos herdeiros necessários e aos herdeiros testamentários. 3- não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao CPC/2015, art. 1.022, II, quando as razões recursais somente se limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial. Incidência da Súmula 284/STF. 4- embora a interpretação, isolada e literal, do art. 1.857, § 1º, do cc/2002, sugira que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser passível de disposição no testamento, esse dispositivo deve ser considerado em conjunto com os demais que regulam a matéria e que demonstram não ser essa a melhor interpretação da regra. 5- não há óbice para que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários conste e seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, desde que isso, evidentemente, não implique em privação ou em redução dessa parcela que a própria Lei destina a essa classe de herdeiros. 6- a legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento porque é lícito ao autor da herança, em vida e desde logo, organizar e estruturar a sucessão, desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros, sem que haja privação ou redução da parcela a que fazem jus por força de lei. 7- hipótese em que, examinando-se a disposição testamentária transcrita no acórdão recorrido, conclui-se que o testador pretendeu dispor de todo o seu patrimônio e não apenas da parcela disponível. Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários. 8- recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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Doc. 117.3575.1000.3700

29 - STJ. Execução. Exceção de pré-executividade. Requerimento de habilitação de crédito nos autos do inventário. Concordância dos sucessores, com a respectiva homologação judicial. Posterior ajuizamento de ação de execução, com lastro no mesmo crédito, contra a co-devedora. Impossibilidade. Ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade. Carência da ação. Ocorrência. CPC/1973, arts. 3º, 267,VI, 585, § 1º, 620, 1.017 e 1.018.

«I - Uma vez eleita a via judicial pelo credor, em que se deu a efetiva habilitação do crédito no bojo do inventário, não é dado a esse credor a possibilidade de se valer de nova via judicial para obter o mesmo crédito, seja em relação ao próprio espólio, seja em relação ao co-devedor, pois, em ambos os casos, a habilitação de crédito anteriormente intentada e judicialmente homologada já atingiu tal finalidade, tornando a adoção de outra medida judicial (seja, executória, ou... ()

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Doc. 133.6633.3000.0200

30 - STJ. Execução. Falecimento da parte. Morte do credor. Embargos à execução em mandado de segurança. Habilitação de herdeira colateral. Possibilidade. Herdeiro. Inventário. Espólio. Sucessão. Inexistência de herdeiros necessários. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CPC/1973, art. 567, I e CPC/1973, art. 1.060, I. CCB/2002, art. 1.784.

«... De acordo com o CPC/1973, art. 1.060, inciso I a habilitação será processada nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando for promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que comprovem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. Na hipótese em exame, todavia, a requerente não se qualifica como herdeira necessária, mas, sim, como herdeira colateral, irmã da exequente/embargada, conforme se verifica dos documentos colacionados aos autos.... ()

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