CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 2006º
Art. 2.006
- A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.523.552 - RS - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 03/11/2015 - DJ 13/11/2015
Sucessão. Inventário. Colação. Doação. Recurso especial. Direito das sucessões. Partilha em vida feita pelos ascendentes aos descendentes de todos os bens de que dispunham por meio de escritura pública de doação, com consentimento dos herdeiros e consignação de dispensa de colação futura. 1. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência. 2. Ausência de bens a colacionar. Inventário. Extinção do processo. Processo extinto por carência da ação. Anulação da doação. Via apropriada. 3. Recurso desprovido. CCB/2002, art. 549, CCB/2002, art. 2002, CCB/2002, art. 2003, CCB/2002, art. 2.005, CCB/2002, art. 2.006 e CCB/2002, art. 2.007. CPC/1973, art. 267, VI.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.789 (dispositivo equivalente).