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DOC. 153.9805.0000.7900

TJRS. Família. Direito de família. Sentença. Desconstituição. Petição inicial. Emenda. Herdeiros. Inclusão. Pólo passivo. Regime de casamento. Comunhão universal. Pacto nupcial. Escritura pública. Falta. Declaração judicial. Via processual. Lei 6015/1973, art. 198. Suscitação de dúvida. Via administrativa. Apelação cível. Declaração judicial de regime de bens. Comunhão universal. Inexistência de pacto antenupcial. Casamento celebrado logo após a entrada em vigor da Lei 6.515/1977. Previsão do Lei 6.015/1977. art. 198 da Lei dos registros publicos não obsta a via do processo de conhecimento.

«Não obstante o fundamento da sentença que indeferiu a petição inicial em razão do procedimento do Lei 6.015/1973, art. 198, Lei dos Registros Públicos (suscitação de dúvida inversa, e não direta pelo Registrador), nada obsta que a autora prefira a via do processo de conhecimento, em lugar de se servir da estreita via administrativa da suscitação de dúvida. Na especificidade do caso, considerando que a exigência do Registrador, quanto à apresentação de pacto antenupcial de comunhão universal de bens, surgiu quando se levou a registro a Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável por morte do cônjuge, melhor se mostra a via processual, porquanto viabiliza que os herdeiros integrem o pólo passivo, ficando melhor tutelados interesses de terceiros. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME.»

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