CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 2005º
Art. 2.005
- São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único - Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.067.372 - MT - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 05/11/2024 - DJ 07/11/2024
Adoção avoenga. Inseminação artificial. Família monoparental. Vedação expressa. Possibilidade excepcionalíssima. Inocorrência. Inseminação artificial. Família monoparental. Adoção. Ascendente. Descendente. ECA, art. 42, § 1º. Vedação expressa. Possibilidade excepcionalíssima. Inocorrência. Direito civil. Direito de família. Recurso especial. CF/88, art. 226, §4º, §6º, e §7º. ECA, art. 6º. ECA, art. 100, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.696. CCB/2002, art. 1.698. CCB/2002, art. 1.731, I. CCB/2002, art. 2.005, parágrafo único. Precedentes REsp 1.448.969/SC/STJ; REsp 1.796.733/AM/STJ; REsp 1.587.477/SC/STJ.
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STJSTJ (2ª Seção) - AgInt na AR 6.382 - DF - Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira - J. em 22/09/2021 - DJ 27/09/2021
Processual civil. Agravo interno na ação rescisória. Não conhecimento. Violação manifesta de norma jurídica. Flagrante inexistência. Indeferimento liminar da rescisória. Possibilidade. Decisão mantida.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.523.552 - RS - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 03/11/2015 - DJ 13/11/2015
Sucessão. Inventário. Colação. Doação. Recurso especial. Direito das sucessões. Partilha em vida feita pelos ascendentes aos descendentes de todos os bens de que dispunham por meio de escritura pública de doação, com consentimento dos herdeiros e consignação de dispensa de colação futura. 1. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência. 2. Ausência de bens a colacionar. Inventário. Extinção do processo. Processo extinto por carência da ação. Anulação da doação. Via apropriada. 3. Recurso desprovido. CCB/2002, art. 549, CCB/2002, art. 2002, CCB/2002, art. 2003, CCB/2002, art. 2.005, CCB/2002, art. 2.006 e CCB/2002, art. 2.007. CPC/1973, art. 267, VI.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.361.983 - SC - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 18/03/2014 - DJ 26/03/2014
Sucessão. Herdeiro. Doação. Imóveis doados pelos ascendentes aos descendentes comuns. Herdeira necessária preterida. Cessão de direitos hereditários não retira da cedente a qualidade de herdeira. Legitimidade para pleitear a nulidade do ato de liberalidade. Doação universal não demonstrada. Patrimônio transferido que ultrapassa a metade disponível mais a legítima dos donatários. Inoficiosidade. Nulidade parcial do negócio jurídico. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Artigos analisados. CCB/1916, art. 1.171, CCB/1916, art. 1.175, CCB/1916, art. 1.795. CCB/2002, art. 544, CCB/2002, art. 1.846, CCB/2002, art. 2.002, CCB/2002, art. 2.005 e CCB/2002, art. 2.012.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.361.983 - SC - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 18/03/2014 - DJ 26/03/2014
Sucessão. Herdeiro. Doação. Imóveis doados pelos ascendentes aos descendentes comuns. Herdeira necessária preterida. Cessão de direitos hereditários não retira da cedente a qualidade de herdeira. Legitimidade para pleitear a nulidade do ato de liberalidade. Doação universal não demonstrada. Patrimônio transferido que ultrapassa a metade disponível mais a legítima dos donatários. Inoficiosidade. Nulidade parcial do negócio jurídico. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o julgamento extra petita e a declaração da nulidade ex officio. Artigos analisados. CCB/1916, art. 1.171, CCB/1916, art. 1.175, CCB/1916, art. 1.795. CCB/2002, art. 544, CCB/2002, art. 1.846, CCB/2002, art. 2.002, CCB/2002, art. 2.005 e CCB/2002, art. 2.012. CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 459 e CPC/1973, art. 460.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.788 (dispositivo equivalente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).