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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 177.1621.0003.9500

11 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Furto qualificado pelo emprego de chave falsa. Pleito de exclusão da qualificadora, ante a ausência de perícia. Delito que não deixou vestígios. Confissão do acusado e demais provas que atestam o uso de chave falsa. Possibilidade. Qualificadora mantida. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (CPP, art. 158), é necessária a... ()

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Doc. 240.5270.2164.3255

12 - STJ. Direito civil. Processo civil. Direito de família. Ação declaratória de falsidade de assinatura em cópia de contrato particular de união estável. Omissão e negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Questões decididas pelo acórdão recorrido. Decisão saneadora que afirma regra geral, legal e estática, sobre o ônus da prova. Preclusão pro judicato. Inexistência em matéria probatória. Possibilidade de modificação pelo tribunal. Preclusão para a parte. Inexistência. Descabimento do agravo de instrumento com base no CPC, art. 1.015, XI. Ausência de distribuição judicial do ônus da prova nos moldes do CPC, art. 373, § 1º. Ônus da prova na hipótese de falsidade de assinatura. Atribuição à parte que produziu o documento e o apresentou em juízo, quando se tratar de arguição incidental. Hipótese distinta. Apresentação de documento em outras ações, objeto de documento eletrônico vda41656544 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Fátima nancy andrighi assinado em. 22/05/2024 20:56:20publicação no dje/STJ 3873 de 24/05/2024. Código de controle do documento. Bb09268d-7481-4f30-85b1-f79845179c8apretensão declaratória autônoma e principal. Ônus da prova atribuído ao criador do documento. Distribuição estática e legal do ônus da prova. Regra de julgamento. Relevância apenas na sentença. Distribuições judiciais do ônus da prova. Regra de instrução. Relevância no saneamento. Inconclusividade da prova pericial realizada, ainda que a pedido de quem não possuía o ônus probatório por regra estática e legal. Reabertura da fase instrutória para que seja produzida prova por quem efetivamente possui o ônus da prova. Impossibilidade. Prova efetivamente produzida, ainda que inconclusiva. Princípios da aquisição e comunhão da prova, que passa a pertencer ao processo. Ônus subjetivo da prova. Irrelevância. Parte que orienta a sua atuação na fase instrutória a depender de uma concepção subjetivista do ônus. Impossibilidade. Inércia, omissão ou indiferença probatória que não se coadunam com o dever de colaboração, que a todos atinge. 1- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante e se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se há preclusão, pro judicato ou para a parte, na hipótese em que a decisão de saneamento distribuiu o ônus da prova de acordo com a regra estática geral (art. 373, I e II, do CPC); (iii) de quem é o ônus da prova na hipótese em que se suscita falsidade da assinatura aposta em cópia de contrato particular de união estável; (iv) se deveria o tribunal ter oportunizado à parte se desincumbir de ônus probatório estático recebido no julgamento da apelação; (v) se, diante da possibilidade de atividade instrutória em grau recursal, é admissível a cassação do acórdão para determinar ao próprio tribunal que reabra a fase instrutória. 2- inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina todas as questões relevantes para o desfecho da controvérsia. 3- além de não existir preclusão pro judicato em matéria probatória, inclusive quanto ao ônus da prova, não houve, na hipótese sob julgamento, sequer preclusão para a parte, eis que a decisão saneadora que, sem inverter o ônus da prova, aplicou genericamente a regra de distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC, quando deveria ter aplicado o art. 429, II, não se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, XI, que se circunscreve às situações de distribuição judicial do ônus probatório na forma do CPC, art. 373, § 1º. 4- comumente, afirma-se a atribuição do ônus da prova à parte que produziu o documento (CPC, art. 429, II), conceituando-A como a pessoa que apresentou o documento em juízo, em um contexto em que a impugnação da assinatura e a arguição de sua falsidade ocorre incidentalmente. 5- a hipótese sob julgamento é distinta, na medida em que a falsidade da assinatura é o objeto principal de ação autônoma, cuja causa de pedir é a apresentação do documento alegadamente falso em outras ações, distintas dessa, por aquele que seria o seu criador material. 6- tanto o art. 373, I e II, do CPC, quanto o CPC, art. 429, II, estabelecem regras estáticas legais a respeito do ônus da prova; a primeira é uma regra documento eletrônico vda41656544 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Fátima nancy andrighi assinado em. 22/05/2024 20:56:20publicação no dje/STJ 3873 de 24/05/2024. Código de controle do documento. Bb09268d-7481-4f30-85b1-f79845179c8a geral aplicável a infindáveis situações e a segunda é uma regra específica aplicável apenas na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura. 7- a distribuição estática do ônus da prova, seja pela regra geral, seja por regra especial, possui como característica o fato de que a parte a quem a Lei previamente atribuiu o ônus tem, antecipadamente, plena e inequívoca ciência do fato probando que lhe cabe, tratando-se de regra de julgamento, porque apenas na sentença interessa saber a quem caberia o ônus de provar. 8- somente nas distribuições judiciais do ônus da prova, em que há uma alteração do curso natural e inicialmente previsto a respeito do ônus de prova, a modificação será considerada uma regra de instrução, que ocorrerá justamente na fase de saneamento de modo a permitir que aquele que não possuía o ônus de provar no início do processo pela regra estática, mas que o recebe no curso do processo, possa desse ônus se desvencilhar. 9- na hipótese, não se está diante de hipótese de inexistência ou de insuficiência de provas, em que haveria a possibilidade de serem aportadas outras capazes de elucidar a matéria fática em virtude da concepção subjetivista do ônus probatório, mas, sim, de inconclusividade da prova pericial efetivamente realizada. 10- uma vez produzida e adquirida pelo processo em virtude do princípio da comunhão da prova, ela passa a pertencer ao processo e servirá a todas as partes e ao juiz, sendo irrelevante o exame do ônus probatório sob a perspectiva subjetiva. 11- na hipótese, houve a produção da única prova capaz de, em tese, elucidar a questão fática controvertida, a saber, a prova pericial, de modo que não é cabível a reabertura da fase instrutória baseada apenas no aspecto subjetivo do ônus. 12- não é lícito à parte orientar a sua atuação de modos distintos na fase instrutória a depender do ônus probatório, adotando postura descompromissada, inerte, omissa ou indiferente quando não possua o ônus e adotando postura ativa quando o possua, eis que o dever de colaboração atinge a todos indistintamente. Precedente. 13- recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.

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Doc. 198.6092.6000.3900

13 - TJDF. Apelação cível. Civil e processual civil. Ação declaratória de falsidade documental. Contratos de promessa de compra e venda. Perícia grafotécnica. Falsidade verificada. Danos morais não configurados. Recurso conhecido e desprovido. CPC/2015, art. 427.

«1. Trata-se, na origem, da ação declaratória de falsidade documental referente ao contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre o então proprietário do bem e a ré, ora apelada (fls. 92/94). Houve pedido reconvencional, requerendo a declaração de falsidade do documento apresentado pelo autor, ora apelante, às fls. 218/220. 2. Tendo por base a perícia gafrotécnica assentada em critérios e métodos estritamente técnicos e suficientemente fundamentada, constata-se que houv... ()

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Doc. 153.9805.0031.2100

14 - TJRS. Família. Direito de família. Incidente de falsidade. Ação declaratória de união estável. Partilha de bens. Escritura pública. Tabelionato. Fé pública. De cujus. Assinatura. Falsidade. Não configuração. Idoso. Capacidade. Falta. Vício de consentimento. Discussão. Demanda própria. Sentença extra petita. Desconstituição. Incidente de falsidade. Ação de reconhecimento de união estável. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Nulidade da escritura de declaração de união estável. Fé pública do tabelião.

«1. Inocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova pericial, quando o juiz entende que tal prova não contribuirá para a solução da lide, cabendo ao julgador determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Inteligência do CPC/1973, art. 130. 2. Se restou comprovado através dos depoimentos prestados pelo Tabelião titular e por seu substituto que a escritura pública de declaraç... ()

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Doc. 210.7051.1518.1360

15 - STJ. Recurso especial. Direito civil e processual civil. Responsabilidade civil.. Alegação da falsidade de documento apresentado pelo demandado perante a comissão de valores imobiliários (cvm). Danos morais e materiais.

1 - CONTROVÉRSIA: 1 -1. Demanda indenizatória proposta pelas empresas do Grupo Opportunity e por Daniel Dantas contra Luis Roberto Demarco Almeida, alegando a prática pelo demandado de graves ofensas públicas contra os demandantes e postulando o recebimento de indenização por danos materiais e morais. 1 -2. Demanda julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau para declarar a falsidade dos documentos apresentados pelo requerido, nos autos de inquérito administrativo da Co... ()

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Doc. 220.8111.0720.9307

16 - STJ. penal. Agravo regimental no habeas corpus. Estelionato. Falsificação de documento público. Realização de perícia para configuração do crime de falsidade documental. Prescindibilidade. Convencimento do Juiz com base em outros elementos de prova. Súmula 17/STJ. Não incidência. Entendimento das instâncias inferiores de que não houve exaurimento da potencialidade lesiva da falsidade do documento. Impossibilidade de análise fática para conclusão diversa em sede de habeas corpus. Dosimetria. Desproporcionalidade. Não ocorrência. Agravo desprovido.

1 - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que é dispensável a realização de exame pericial quando for possível demonstrar a falsidade de documentos - no caso um boletim de registro de acidente de trânsito, uma autorização de pagamento/crédito de indenização de sinistro, uma certidão de nascimento e uma certidão de óbito, por outros meios de prova, tal como ocorreu no caso em ... ()

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Doc. 150.4700.1000.1500

17 - TJPE. Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Contrato de fomento mercantil, termo aditivo e cheques. Arguição de falsidade e pedido de realização de perícia técnica para constatar-se a veracidade das assinaturas apostas no contrato, e reputadas como sendo do representante legal e fiador da executada. Arguição de nulidade da perícia deferida, por ausência de intimação das para o ato. Sentença de extinção do feito sem Resolução do mérito, fundada na falsidade do título que lastreia a execução. Recurso de apelação. Vícios da arguição de falsidade do documento e do ato de realização da perícia documental, violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa, e necessidade de nova perícia. Recurso provido para anular os atos processuais a partir da realização da perícia. Decisão unânime.

«À unanimidade de votos, deu-se provimento ao apelo, para anular os autos processuais a partir da realização da perícia, nos termos do voto da Turma.»

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Doc. 230.8230.1738.3100

18 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Falsificação de documento público e particular. Uso de documento falso. Violação dos arts. 297, 298 e 304, todos do CP; 155 e 619, ambos do CPP; e 489, § 1º, IV, e 1022, ambos do CPC, c/c o 3º do CPP. Pleito condenatório. Instâncias ordinárias que absolveram os recorridos ante a ausência de corpo do delito e de laudo de exame pericial. Cópias reprográficas. Materialidade delitiva não constatada. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ.

1 - A Corte Mineira dispôs que (fls. 4.017/4.029), Infere-se da sentença combatida, que a MMª. Juíza primeva absolveu os apelados das condutas de falsificação de documentos públicos e particulares e do uso de documentos falsos (art. 297, art. 298 e art. 304, todos do CP), ao fundamento de que a materialidade delitiva não restou comprovada os autos. [...] Neste sentido, salientou a d. sentenciante, que «(...) o laudo pericial subscrito pela Servidora Ministerial (ff. 133/142-PGJ) é inú... ()

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Doc. 210.8181.1185.7822

19 - STJ. Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado tentado. Emprego de chave falsa. Ausência de exame pericial. Imprescindibilidade. Delito que deixou vestígios. Inexistência de justificativas para a não realização da perícia. Flagrante ilegalidade constatada. Agravo regimental não provido.

1 - Este STJ, ao julgar o AgRg no EAREsp 886.475/SC (Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 12/3/2019), firmou entendimento no sentido de que «a necessidade de realização do exame pericial à constatação da qualificadora de uso de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do CP) dependerá das circunstâncias fáticas de cada caso. Se houver vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do CPP, art. 158. Naqueles em que não forem eles verificados ou se já d... ()

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Doc. 240.6100.1871.1912

20 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Ação de usucapião de bem móvel. Produção de perícia complementar. Desnecessidade. Falsidade do único documento juntado pelo autor. Ausência de demonstração do fato constitutivo do seu direito. Recurso provido.

1 - A realização de prova pericial pressupõe a demonstração mínima dos pedidos deduzidos pelo autor ou dos fundamentos de defesa levantados pelo réu. Produzida a prova pericial, mais restrita será a elaboração de uma nova perícia, que requer, além da demonstração mínima do direito ou da defesa pelas partes, a insuficiência do primeiro laudo pericial, conforme o disposto no CPC/1973, art. 437 (CPC/2015, art. 480). 2 - Na hipótese, o Juízo sentenciante julgou improcedente o pedi... ()

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