901 - TRT2. Honorários periciais. Tributário. Imposto de renda. Recolhimento pelo próprio perito. Lei 8.541/92, art. 46.
«O Perito se apresenta nos autos como profissional liberal autônomo, o qual, na forma da legislação em vigor, deve pessoalmente recolher o imposto de renda incidente sobre os honorários que vier de receber no processo judicial, agindo como contribuinte autônomo, utilizando-se do chamado «carnê-leão». O Lei 8.541/1992, art. 46 se dirige à reclamada enquanto devedora do montante condenatório que reverterá em proveito do reclamante, relacionamento em que assume postura de substituto tr... ()(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)