949 - TJSP. Direito Processual Civil. Apelação. Gratuidade Judiciária e Honorários Advocatícios. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto pelo Município de Vargem Grande do Sul contra sentença que homologou a desistência da ação declaratória de direito ao recálculo do adicional de insalubridade, julgando a demanda extinta sem resolução do mérito e sem imposição de honorários advocatícios.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste nos seguintes pontos: (i) a impugnação da gratuidade judiciária deferida à autora; (ii) a alegação de nulidade da sentença; e (iii) a possibilidade de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão da desistência da ação.
III. Razões de Decidir 3. A impugnação à gratuidade judiciária poderia até mesmo ser considerada preclusa, pois não houve recurso oportuno contra a decisão que a deferiu. Todavia, mesmo quando analisada, verifica-se que a autora faz jus ao benefício, diante dos elementos dos autos, e dos infundados questionamentos da ré. Além disso, ainda preliminarmente, não há nulidade da sentença, porque o que a apelante entende ser error in procedendo é, na prática, alegação de error in judicando, o qual comportaria eventual reforma, mas não anulação do decisum 4. A sentença foi reformada para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade, fixados por equidade em R$ 3.000,00, respeitando a gratuidade judiciária. Inaplicabilidade da mencionada Tabela da OAB ao caso concreto.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade judiciária deve ser fundamentada. 2. A parte que desiste da ação deve arcar com os honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade.
Legislação Citada: CPC/2015, art. 85, §8º; art. 90; art. 100.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000383-07.2024.8.26.0426, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2025;
TJSP, Agravo de Instrumento 2391738-25.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/02/2025;
TJSP, Agravo de Instrumento 2029950-49.2025.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2025;
TJSP, Apelação Cível 1001621-24.2023.8.26.0482, Rel. Afonso Faro Jr. 11ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2025;
TJSP, Apelação Cível 1012696-57.2021.8.26.0053, Rel. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 13/02/2025;
TJSP, Apelação Cível 1007769-68.2018.8.26.0048, Rel. Marcelo Berthe, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26/08/2024;
TJSP, Apelação Cível 0013314-53.2014.8.26.0024, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 24/01/2025;
TJSP, Apelação Cível 1508628-03.2019.8.26.0562, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22/01/2025;
TJSP, Apelação Cível 1502789-36.2015.8.26.0562, Rel. Silva Russo, 15ª Câmara de Direito Público, j. 28/11/2024.
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