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DOC. 313.9389.5267.9530

TJSP. Direito civil. Apelação. Revisão contratual cumulada com danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Recurso parcialmente procedente. I. Caso em Exame 1. Ação de revisão contratual cumulada com danos morais na qual a autora firmou contrato de empréstimo pessoal, alegando abusividade nas taxas de juros e pleiteou a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em (i) a configuração de danos morais em decorrência da cobrança e (ii) possibilidade de fixar os honorários advocatícios com base no art. 85, §8º-A do CPC. III. Razões de Decidir  3. Dano moral. Não configuração. Prática da instituição financeira que não é ilícita em si mesmo considerando que a não limitação da taxa de juros é a regra. Apesar da taxa aplicada a maior, não foi demonstrada ofensa a qualquer direito da personalidade da autora. Precedentes. Danos morais indevidos. Recurso não provido. 4. O valor arbitrado a título de honorários na sentença, com base no baixo valor da condenação, revelou-se insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do profissional, sendo necessário aplicar o disposto no art. 85, §8º, do CPC. A tabela de honorários da OAB/SP é meramente orientativa e não tem caráter vinculante sobre o Juízo. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários sucumbenciais arbitra-se os honorários para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros, por si só, não configura dano moral. 2. É autorizado o arbitramento da verba honorária com base na equidade quando o valor fixado na sentença for insuficiente para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC Legislação Citada: CPC/2015, art. 85, §8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1010648-09.2019.8.26.0664, Rel. Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2020; TJSP, Apelação Cível 1005265-84.2019.8.26.0297, Rel. Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2013; TJSP, Apelação Cível 1001934-20.2023.8.26.0438, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.01.2024

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